Dispõe sobre o cadastramento de empresas funerárias particulares, altera dispositivos da Resolução 14/00, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO 31/03 - FM
Dispõe sobre o cadastramento de empresas funerárias particulares, altera dispositivos da Resolução 14/00, e dá outras providências.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, alínea "a", da Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1.976,
R E S O L V E :
Art. 1º - O cadastro da empresa particular será suspenso ou cassado, a qualquer momento, em razão de desatendimento à legislação em vigor, facultando-se à interessada o prazo de 05(cinco) dias, para oferecimento de eventual recurso.
Art. 2º - Nos casos em que a suspensão ou cassação ocorrer por interesse público, o ato será motivado e previamente comunicado à empresa.
Parágrafo 1º - A cassação do cadastro, ocorrerá quando a ação ou omissão da empresa decorrer de dolo, fraude ou má fé, com nítida intenção de causar prejuízos à Administração Pública.
Parágrafo 2º - A suspensão no cadastro, que não poderá exceder a 60(sessenta) dias, ocorrerá quando a ação ou omissão da empresa decorrer de negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o item 7, da Resolução 14/00, de 04 de outubro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo