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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/CADES Nº 124 de 18 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a aprovação do Relatório Final da Comissão Especial de Estudos sobre a Poda de Vegetação de Porte Arbóreo no Município de São Paulo na 106ª Reunião Ordinária do CADES.

RESOLUÇÃO 124/08 - CADES/SVMA

Dispõe sobre a aprovação do Relatório Final da Comissão Especial de Estudos sobre a Poda de Vegetação de Porte Arbóreo no Município de São Paulo na 106ª Reunião Ordinária do CADES.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei nº 11.426 de 18 de outubro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 33.804 de 17 de novembro de 1993, e

Considerando que conforme o artigo 1º da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado, é bem de interesse comum a todos os munícipes, cuja supressão depende de prévia autorização municipal,

Considerando que a poda na arborização urbana visa conferir à árvore uma forma adequada durante o seu desenvolvimento, eliminar ramos mortos, danificados, doentes ou praguejados; remover partes da árvore que colocam em risco a segurança das pessoas e remover partes da árvore que interferem ou causam danos incontornáveis às edificações ou aos equipamentos urbanos, não se constituindo em necessidade para o exemplar arbóreo,

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos e critérios utilizados na fiscalização ambiental no âmbito do Município de São Paulo,

Considerando a Portaria Intersecretarial SVMA/SMSP nº 4/05 de 14.12.05 que estabelece o procedimento técnico para o planejamento e execução de poda de exemplares arbóreos no Município de São Paulo,

Considerando os procedimentos de fiscalização ambiental no Município estabelecidos pelo Decreto Municipal 42.833 de 02.02.2003.

R E S O L V E:

Art. 1º - As infrações ambientais cometidas contra exemplares arbóreos, independente de autorização para a poda, serão enquadradas nos termos do inciso I do artigo 72 do Decreto Federal 6.514 de 22.07.08, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas nesse Decreto.

Parágrafo único - Entende-se por infração ambiental cometida contra exemplares arbóreos as ações lesivas, devidamente caracterizadas e constatadas pelo agente técnico fiscalizador, que pelo principio da precaução, possam levar a morte ou comprometer o bom desenvolvimento do exemplar.

Art. 2º - A poda drástica somente será admitida como medida preparatória para supressão completa do exemplar arbóreo incluindo o seu destocamento, mediante vistoria e Laudo Técnico e Fotográfico.

Parágrafo Único - Entende-se como poda drástica, mutilatória ou inadequada, aquela que não permita a oclusão natural do ferimento (cicatrização), ou cause o desequilíbrio da árvore pela remoção de um ou mais ramos, ou for executada acima ou abaixo do plano definido pela "crista" e "colar" do ramo, ou implique na remoção de 1/3 ou mais da copa.

Art. 3º - No caso de infração ambiental cometida contra exemplares arbóreos serão responsabilizados solidariamente o seu autor material e o mandante, assim como, o contratante e o contratado quando se tratar de serviços terceirizados.

Art. 4º - O valor da multa pecuniária pelo cometimento de infrações ambientais contra exemplares arbóreos será fixado por meio de memorial de cálculo, pelo agente técnico da fiscalização ambiental da SVMA, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º - Em caso de reincidência, em se tratando de empresa, dentre outras sanções e penalidades previstas, o infrator será enquadrado no inciso V do do artigo 20 do Decreto Federal 6.514 de 22.07.2008

Art. 6º - A SVMA poderá autorizar a poda de exemplares arbóreos nos casos enquadrados como Patrimônio Ambiental ou imunes ao corte pelo do Decreto Estadual 30.443/89 em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 18 de setembro de 2008

Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente

e Desenvolvimento Sustentável - CADES

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Conselheiros Presentes:

ARNALDO PEREIRA DA SILVA LUIS OLIVEIRA RAMOS

BEATRIZ FABREGUES MARCO ANTONIO BARBIERI

DANIEL SANTOS REIS REGINA LUISA F. DE BARROS

DIRCE CARREGÃ BALZAN ROS MARI ZENHA

EMILIA EMIRENE NOGUEIRA ROSE MARIE INOJOSA

FRANCISCO J. CALHEIROS RIBEIRO FERREIRA SOURAK ARANHA BORRALHO

JORGE JAMAL AYAD BADRA VERA LÚCIA ANACLERO CARDOSO ALEGRO

JOSÉ CARLOS ANDERSEN VILMA CLARICE GERALDI

LADY VIRGINIA TRADI MENESES YARA TOLEDO

Coordenadora Geral:

HELENA MARIA DE CAMPOS MAGOZO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo