Dispõe sobre os pedidos de atualização de Certidões emitidas na vigência da Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995 (Operação Urbana Água Branca) e da Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995 (Operação Urbana Faria Lima).
RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.CTLU/010/2021
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU/SMUL, em sua 42ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de novembro de 2021, por 15 votos favoráveis e 02 abstenções, à vista do contido no processo nº 6068.2021/0002051-4,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para análise e deliberação relativas à atualização das certidões declaratórias de benefícios auferidos a égide da Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995 (Operação Urbana Água Branca) e da Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995 (Operação Urbana Faria Lima) já revogadas;
CONSIDERANDO o artigo 379 da Lei 16.050/2014 (Plano Diretor Estratégico – PDE), que assegura os direitos de alvarás de aprovação e de execução concedidos anteriormente à sua vigência, bem como os direitos de construção constantes em certidões expedidas de acordo com as leis acima mencionadas;
CONSIDERANDO o artigo 380 da Lei 16.050/2014 (PDE) e o artigo 162 da Lei 16.402/2016 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS), que estabelecem condições para a análise de processos de licenciamento de obras e edificações protocolados anteriormente à data de promulgação das referidas leis,
RESOLVE
1. Os pedidos de atualização de Certidões emitidas na vigência da Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995 (Operação Urbana Água Branca) e da Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995 (Operação Urbana Faria Lima) serão formalizados junto a São Paulo Urbanismo, a quem competirá a instrução e o encaminhamento da solicitação, para análise e deliberação da CTLU;
2. A Certidão original será atualizada na forma de uma Certidão Substitutiva, emitida pela CTLU, mediante análise da instrução encaminhada e posterior deliberação;
3. A instrução encaminhada à CTLU conterá a caracterização do imóvel objeto da Certidão original, abrangendo localização, área do terreno e número de contribuintes cadastrados, além da indicação dos benefícios obtidos por meio da adesão às leis nº 11.732/1995 e 11.774/1995;
4. Os benefícios serão caracterizados relativamente aos direitos de construção auferidos ao imóvel e não ao empreendimento em particular;
5. As características do empreendimento específico relacionado na Certidão original não serão transpostas à Certidão Substitutiva, a qual conterá exclusivamente a discriminação dos direitos de construção atribuídos ao imóvel caracterizado, auferidos à época, nas condições estabelecidas pelas leis nº 11.732/1995 e 11.774/1995;
6. Caberá à CTLU avaliar, no caso concreto, a manutenção de contrapartidas urbanísticas eventualmente pactuadas na proposta de adesão original e não expressamente previstas nas Leis municipais no 11.774/95 e 11.732/95, cuja retirada de certidão, por ocasião de procedimento de distrato, exigirá a devida justificativa.
7. O atendimento às demais disposições da legislação pertinente será aferido no curso do licenciamento edilício, no qual será requerida a apresentação da Certidão Substitutiva;
8. Os projetos modificativos de projetos de edificação elaborados sob a égide das leis nº 11.732/1995 e 11.774/1995 serão analisados de acordo com as disposições do artigo 380 e 381 do PDE e do artigo 162 e 163 da LPUOS.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo