Dispõe sobre critérios para a emissão do Alvará de Execução de Demolição.
SMUL.ATECC.CEUSO
RESOLUÇÃO/CEUSO/148/2022
A CEUSO, em sua 1398ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2022, a partir de suas competências legais e considerando:
- as disposições do artigo 12 e 23 da Lei nº 16.642/2017, disciplinando os pedidos de Alvará de Execução de Demolição;
- o constante no anexo II TABELA DE TAXAS – Taxas para exame e verificação dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia da Lei nº 16.642/2017;
- a necessidade de se estabelecer critérios para a emissão do Alvará de Execução de Demolição mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel;
- as conclusões alcançadas na Informação SMUL/ATAJ Nº 060077579 que originou o PRONUNCIAMENTO/ATECC/CEUSO/038/2022;
RESOLVE:
1. O pedido de Alvará de Execução de Demolição deve ser solicitado para cada lote fiscal (SQL), independente de o lote fiscal abranger mais de uma matrícula do Registro de Imóveis.
2. Não se aplicam as disposições do item 1 nos pedidos de Alvará de Aprovação e Execução ou de Alvará de Execução, de Edificação Nova ou Reforma quando estes contemplarem demolição.
3. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo