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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL/CEUSO Nº 132 de 17 de Outubro de 2018

Dispõe sobre recursos interpostos de pedidos de licenciamento indeferidos com base no inciso VI do artigo 59 da Lei nº 16.642/2017. 

SMUL.SEC.CEUSO

RESOLUÇÃO/CEUSO/132/2018

A CEUSO, em sua 1325ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2018:

- considerando que uma das premissas da Lei nº 16.642/2017 foi a de simplificação dos procedimentos administrativos visando abreviar o tempo de tramitação dos processos nas unidades da Prefeitura.

- considerando disposto no artigo 59 da Lei 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações e no artigo 52 do Decreto 57.776/2017, que regram as hipóteses de indeferimento do pedido.

- considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem a alteração do projeto nos pedidos de licenciamento em andamento que vierem a sofrer intervenções decorrentes do Poder Público.

- considerando que nos termos da Legislação de Parcelamento Uso e Ocupação de Solo – LPUOS, entende-se por alteração de uso, a mudança de uso residencial para não residencial e vice e versa.

RESOLVE:

1. No recurso interposto, cujo indeferimento se deu com base no inciso VI do artigo 59 da Lei nº 16.642/2017, o pedido:

I. Poderá prosseguir quando mantida a última versão do projeto ou a versão protocolada na inicial;

II. Será indeferido quando houver alteração total ou parcial de uso em relação à última versão de projeto apresentada ou à versão protocolada na inicial.

2. Excetuam-se os casos de alteração de uso em decorrência de “comunique-se” expedido e de restrições legais originárias de atos do Poder Público, ou em decorrência de erro formal de enquadramento de uso;

3. Os pedidos autuados através do Licenciamento Eletrônico de Construção – SLC e do Sistema Eletrônico de Licenciamento de Construções – SLC-e, permanecem regidos pelo Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012.

4. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução/CEUSO/128/2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo