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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL/CEUSO Nº 129 de 3 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as áreas construídas consideradas não computáveis, para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na Lei nº 16.402/16 - LPUOS e da Lei nº 16.642/17.

 

RESOLUÇÃO/CEUSO/129/2018

A CEUSO, em sua 1321ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de julho de 2018:

- considerando as disposições da Lei nº 16.402/2016 que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo - LPUOS.

- considerando disposto no artigo 108 da Lei 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações e no artigo 102 do Decreto nº 57.776/2017, que regram a aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, com relação às áreas construídas consideradas não computáveis.

RESOLVE:

1. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na Lei nº 16.402/16 - LPUOS e da Lei nº 16.642/17 - COE, as áreas construídas são consideradas não computáveis para efeito de C.A., nos termos do artigo 108 da Lei nº 16.642/17, e devem observar a tabela abaixo quanto a T.O.:

Tabela Resolução SMUL_CEUSO 129_2018

2. As obras complementares, os mobiliários e as saliências contidas na Tabela 1,2,3 do anexo 4 do Decreto nº 57.776/17 também, não serão computados para efeito da taxa de ocupação (T.O.), desde que observados os limites estabelecidos nas referidas tabelas.

2.1. Os mobiliários contidos na Tabela 2 do anexo 4 do Decreto nº 57.776/17 poderão avançar sobre os recuos de frente, laterais e de fundo, desde que observados os limites estabelecidos na referida tabela.

3. As disposições previstas no §5º do artigo 13 da Lei nº 16.642/2017, referentes às obras de baixo impacto urbanístico, não se aplicam às obras sujeitas a licenciamento.

4. As disposições previstas no §6º do artigo 102 do Decreto nº 57.776/2017, referente à porcentagem máxima da área livre do terreno, também se aplicam às obras complementares e mobiliários considerados de baixo impacto urbanístico, nos termos do artigo 13 da Lei nº 16.642/2017, inclusive quando não passiveis de licenciamento.

Republicação em inteiro teor, com a reti-ratificação do item 2.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo