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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 1 de 26 de Julho de 2024

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos

RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.AIU-VL/001/2024

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos

O Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos em sua 1ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o § 8º do Art. 38 da Lei nº 17.968 de 20 de junho de 2023, e o Art. 7º do Decreto nº 62.762 de 19 de setembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos, conforme o ANEXO ÚNICO.

Favoráveis (15): SMUL, Vladir Bartalini (Titular); SP-URBANISMO, Gabriel Nero Burdman (Titular); SEHAB 1, Denise Vitoria Brito Mesquita Santos (Titular); SEHAB 2, Queila Birsa Matarazzo Albernaz (Titular); SMADS, Cleide Leonel Amaro Mendes (Titular); SMT/CET, Ricardo Airut Pradas (Titular); SVMA, Teresa Maria Emídio (Titular); CG ZEIS 1, Maiara Rocha (Titular); CG ZEIS 2, Jessica Silva da Cruz (Titular); CG ZEIS 3, Bruna Fernanda Souza dos Santos (Titular); CPM LAPA 1, Cecília Batista de Araujo (Titular); CPM LAPA 2, Luis Flavio Pereira Lima (Titular); CPM LAPA 3, Marcio Maziero Sangean (Titular); ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CEASA - AMC, Carlos Alexandre Beraldo (Titular); FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - FAU USP, Victor Martinez Corrêa e Sá (Titular).

Contrários (0): Nenhum.

Abstenções (0): Nenhuma.

Ausentes (05): SIURB; SUB-LA 1; SUB-LA 2; ASSOCIAÇÃO APOIO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA NOSSA TURMA; ASBEA-SP / ACSP.

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA AIU-VL

Capítulo I — Das competências

Art. 1º. O Conselho Gestor da Área de Intervenção Vila Leopoldina-Villa Lobos (AIU-VL) é instrumento de gestão e participação instituído para acompanhar a implantação e propor o aperfeiçoamento do Programa de Intervenções da AIU-VL, constituído por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, em atendimento ao V, § 3º, Art. 145 da Lei nº 16.050/2014 e aos Arts. 38 a 40 da Lei nº 17.968/2023.

Parágrafo único. Este Regimento Interno rege o funcionamento do Conselho Gestor da AIU-VL e deverá ser aprovado pela maioria de seus integrantes.

Art. 2º. Compete ao Conselho Gestor da AIU-VL realizar o controle social da implantação do PIU-VL, cabendo-lhe:

I – propor programas e estratégias que possam aprimorar e complementar o Programa de Intervenções, na hipótese de integralmente executadas as intervenções previstas no Anexo 6 da Lei nº 17.968/2023;

II – na hipótese de fracasso do leilão de Potencial Construtivo Adicional, deliberar sobre a prioridade de execução do Programa de Intervenções previsto nesta Lei;

III – opinar, considerando a demonstração prevista no II, § 2º, Art. 15 da Lei nº 17.968/2023, sobre quais intervenções eletivas integrarão o Termo de Compromisso a ser firmado com os adquirentes do estoque de Potencial Construtivo Adicional da AIU-VL no leilão previsto nesta Lei;

IV – monitorar a implantação do Programa de Intervenções da AIU-VL, acompanhando o andamento dos seus projetos e obras, por meio da análise dos relatórios apresentados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL);

V – acompanhar a aplicação da cota de solidariedade;

VI – manifestar-se sobre as propostas e a aplicação dos recursos vinculados à implantação de equipamentos públicos na AIU-VL, quando cabível;

VII – manifestar-se sobre as propostas de implantação e a aplicação dos recursos obtidos mediante aquisição de Potencial Construtivo Adicional que forem destinados à produção de habitação de interesse social, quando cabível;

VIII – acompanhar o trabalho dos órgãos da Administração Direta e Indireta da Administração Municipal na execução do Programa de Intervenções da AIU-VL, sugerindo aprimoramentos e prioridades para a atuação de tais entes públicos;

IX – aprovar seu Regimento Interno, proposto pela SMUL;

X – deliberar casos previstos na Lei nº 17.968/2023.

Capítulo II – Da composição

Art. 3º. O Conselho Gestor da AIU-VL é composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, designados pelo Poder Executivo, de acordo com a seguinte distribuição:

I – 10 (dez) representantes do Poder Público, com a seguinte distribuição:

a) 1 (um) representante da SMUL;

b) 1 (um) representante da SP-Urbanismo;

c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Transportes ou da Companhia de Engenharia de Tráfego;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

h) 2 (dois) representantes da Subprefeitura da Lapa;

II – 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, designados para um mandato de 2 (dois) anos, com a seguinte distribuição:

a) 3 (três) representantes do Conselho de ZEIS do Perímetro de Adesão do PIU-VL;

b) 3 (três) representantes do Conselho Participativo da Lapa;

c) 1 (um) representante de organização não governamental com atuação na região do PIU-VL;

d) 1 (um) representante de associação de bairro com atuação na região do PIU-VL;

e) 1 (um) representante de entidades acadêmicas ou de pesquisa com atuação em questões urbanas e ambientais;

f) 1 (um) representante dos adquirentes do Potencial Construtivo Adicional da AIU-VL mediante leilão.

Parágrafo único. A participação será considerada função de relevante interesse público, porém não remunerada.

Art. 4º. O processo de indicação obedecerá aos seguintes ritos: 

I – os representantes do I, Art. 3º, deverão ser preferencialmente aqueles relacionados às áreas de interesse para a implantação do Programa de Intervenções da AIU-VL e serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades municipais;

II – os representantes mencionados nas alíneas “a” e “b”, II, Art. 3º, serão indicados por seus respectivos conselhos, na forma de seus regimentos específicos;

III – os representantes mencionados nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, II, Art. 3º, serão eleitos em assembleia pelos seus pares, através de processo eleitoral regulamentado pelo Decreto nº 62.762/2023.

§ 1º. Na hipótese de fracasso do leilão de Potencial Construtivo Adicional previsto na Lei nº 17.968/2023, a vaga prevista na alínea “f”, II, Art. 3º, será ocupada por um representante de entidade representativa do setor empresarial, nos termos do Decreto nº 62.762/2023.

§ 2º. Após a implantação das intervenções relativas às ZEIS do Perímetro de Adesão do PIU-VL, os representantes mencionados na alínea “a”, II, Art. 3º, deverão ser substituídos por representantes das habitações de interesse social resultantes ou preexistentes ao programa de intervenções do PIU-VL.

Art. 5º. Cada Conselheiro (a) do Conselho Gestor da AIU-VL contará com um suplente.

Parágrafo único. Assumirão a titularidade os (as) membros (as) representantes suplentes, quando da ausência de seus titulares.

Capítulo III – Da organização

Art. 6º. Integram o Conselho Gestor da AIU-VL:

I – a Coordenação;

II – o Plenário;

III – a Secretaria Executiva.

Art. 7º. São atribuições do Plenário:

I – discutir sobre as matérias constantes da pauta de reunião, bem como sobre os assuntos que lhes forem submetidos pela Coordenação;

II – deliberar nos casos previstos;

III – pedir informações que auxiliem o exercício de suas competências;

IV – proferir votos;

V – sugerir ao (à) Coordenador (a) o exame de assuntos pertinentes ao Conselho Gestor;

VI – praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.

Parágrafo único. Os (As) Conselheiros (as) poderão encaminhar propostas de pauta à Secretaria Executiva para avaliação da Coordenação.

Art. 8º. A Coordenação será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Urbanismo e Licenciamento ou por quem este designar.

Parágrafo único. Caberá ao (à) Secretário (a) Municipal de Urbanismo e Licenciamento, no âmbito de suas respectivas competências, a indicação de substituto nos casos de ausência ou impedimento do (a) Coordenador (a).

Art. 9º. São atribuições do (a) Coordenador (a):

I – convocar reuniões, coordená-las e resolver as questões de ordem;

II – aprovar a pauta das reuniões elaborada pela Secretaria Executiva;

III – submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta das reuniões;

IV – dar posse aos representantes dos órgãos e das entidades que compõem o Conselho Gestor;

V – consultar entidades de direito público e privado para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades do Conselho Gestor;

VI – proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações.

Art. 10. O Conselho Gestor da AIU-VL será secretariado pela Assessoria Técnica de Colegiados e Comissões (ATECC), cabendo-lhe:

I – executar as funções de apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor e promover o controle dos prazos;

II – registrar a entrada e movimentação do expediente, recepcionar demandas, preparar a pauta de cada reunião e arquivar para consulta os assuntos tratados nas reuniões;

III – elaborar os extratos e atas de reunião;

IV – publicar no Diário Oficial da Cidade e no site da Prefeitura do Município de São Paulo convocação, extrato das reuniões e resultado das deliberações;

V – publicar no site da Prefeitura do Município de São Paulo as atas de cada reunião, bem como os documentos apresentados;

VI – elaborar relatório anual de atividades realizadas;

VII – atender a outras determinações do (a) Coordenador (a).

Capítulo IV — Do mandato

Art. 11. O mandato dos Conselheiros da Sociedade Civil iniciará a partir da data da publicação da portaria de designação.

§ 1º. O mandato dos Conselheiros mencionados nas alíneas “a” e “b”, II, Art. 3º deste Regimento Interno manter-se-á válido, mesmo em caso de desvinculação ao Conselho de origem, salvo quando for solicitada a sua substituição.

§ 2º. Nos casos em que ocorrer a substituição de conselheiros de acordo com o parágrafo anterior, o mandato de 2 (dois) anos dos novos Conselheiros terá início a partir da data da substituição.

Art. 12. A representação que não comparecer, com a ausência de titular ou suplente, por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas será notificada pela Secretaria Executiva e o Conselho Gestor será informado na reunião subsequente.

Parágrafo único. Caso a ausência persista, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – para os (as) Conselheiros (as) definidos pelo inciso I, Art. 3º, a Secretaria Executiva encaminhará Ofício informando o ocorrido ao titular da unidade que representa;

II – para os (as) Conselheiros (as) definidos nas alíneas “a” e “b”, II, Art. 3º, a Secretaria Executiva encaminhará Ofício informando o ocorrido ao Conselho que realizou a indicação;

III – para os (as) Conselheiros (as) definidos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, II, Art. 3º, a Secretaria Executiva encaminhará Ofício informando o ocorrido à entidade que realizou a indicação.

Art. 13. Em caso de renúncia de Conselheiro (a) titular da Sociedade Civil, a vaga será ocupada pelo (a) suplente até o encerramento do mandato.

Art. 14. Em caso de renúncia de Conselheiro (a) titular e suplente definidos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, II, Art. 3º, a vaga será ocupada pelo (a) segundo candidato (a) mais votado no segmento.

Parágrafo único. Caso não exista segundo candidato (a) mais votado no segmento, a vaga só será preenchida ao término do mandato, em novo processo eleitoral.

Capítulo V — Das reuniões

Art. 15. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação.

Parágrafo único. Na última reunião anual o Coordenador (a) apresentará o calendário de reuniões para o ano seguinte.

Art. 16. As reuniões poderão ocorrer a critério do (a) Coordenador (a) em formato virtual, presencial ou híbrido, realizadas da seguinte forma:

I – reuniões virtuais: são aquelas realizadas integralmente através do sistema de videoconferência Microsoft Teams, ou que vier a substituí-lo;

II – reuniões presenciais: são aquelas realizadas integralmente no formato presencial, preferencialmente dentro do perímetro da AIU-VL, verificada a disponibilidade de infraestrutura para pleno funcionamento da reunião e transmissão;

III – reuniões híbridas: são aquelas que adotam simultaneamente os procedimentos virtuais e presenciais.

Art. 17. A convocação para as reuniões ordinárias deverá ocorrer no prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos de antecedência à sua realização, enquanto para as reuniões extraordinárias no prazo mínimo de 5 (cinco) dias.

§ 1º. Contam-se os prazos a partir da data da publicação do despacho no D.O.C., excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.

§ 2º. A convocação deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade e no site da Prefeitura do Município de São Paulo contendo a pauta discriminada.

§ 3º. Materiais relativos à pauta deliberativa da reunião deverão ser disponibilizados aos Conselheiros, em formato eletrônico, com antecedência mínima de 5 (dias) dias.

§ 4º. Independem de pauta ordinária os assuntos que, por motivos de urgência, a critério do (a) Coordenador (a), exijam deliberação imediata.

Art. 18. O Conselho Gestor da AIU-VL reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros.

Parágrafo único. Caso não seja atingido o quorum previsto no “caput” deste artigo, decorridos 30 (trinta) minutos da hora designada, o (a) Coordenador (a) declarará instalada a reunião, desde que verificada a presença de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, cingindo-se os trabalhos à apreciação dos tópicos da pauta previamente publicada.

Art. 19. A presença dos Conselheiros será registrada no dia da reunião, conforme o formato adotado:

I – reuniões virtuais: por meio oral previamente ao início da reunião ou por meio de envio de mensagem no sistema de videoconferência utilizado, contendo seu nome, titularidade ou suplência e entidade que representa.

II – reuniões presenciais: por meio da assinatura na lista de presença.

III – reuniões híbridas: adotará a forma que ingressar na reunião.

Art. 20. As reuniões virtuais e híbridas serão integralmente gravadas pelo sistema de videoconferência utilizado, enquanto que as reuniões presenciais terão, no mínimo, seu áudio registrado.

Art. 21. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão a primeira chamada às 17h30, serão públicas e terão tempo de duração máximo de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, e poderão ser prolongadas por mais 30 (trinta) minutos, ou interrompidas a critério da Coordenação.

Parágrafo único. As reuniões serão preferencialmente transmitidas ao vivo pelo canal do Youtube da SMUL, ou o que vier a substituí-lo.

Art. 22. As reuniões deverão seguir a pauta previamente definida e serão divididas em três partes:

I – Expediente;

II – Ordem do Dia;

III – Outros assuntos.

Art. 23. Os trabalhos do Expediente obedecerão à seguinte ordem:

I – verificação de presença, com a comunicação das ausências que tiverem sido justificadas, se for o caso;

II – ciência de ata de reunião anteriormente realizada, caso houver;

III – apresentação de esclarecimentos, questões prejudiciais e informações preliminares aos assuntos objetos da pauta;

IV – comunicação do recebimento de processos e comunicações relacionadas ao Conselho Gestor;

V – uso da palavra pelos representantes, visando esclarecimentos pertinentes à Ordem do Dia ou de competência do Conselho Gestor da AIU-VL.

Parágrafo único. A parte da reunião destinada ao Expediente não poderá se estender por mais de 30 (trinta) minutos, sendo permitida a retomada após a conclusão dos trabalhos da Ordem do Dia.

Art. 24. Esgotados os assuntos do Expediente ou o tempo a ele destinado, imediatamente o (a) Coordenador iniciará aos trabalhos correspondentes à Ordem do Dia.

Art. 25. A matéria constante da pauta da Ordem do Dia, incluirá:

I – votações e discussões adiadas ou remanescentes;

II – as demais matérias constantes da Pauta.

Art. 26. Na fase dos trabalhos correspondentes à Ordem do Dia proceder-se-á:

I – À relatoria dos assuntos constantes na Ordem do Dia;

II – Ao debate, observando-se a Ordem do Dia;

III – À deliberação, quando cabível.

Art. 27. Anunciado o item em pauta pela Coordenação antes de ser iniciado o debate, será concedida a palavra, na seguinte ordem:

I – ao relator, com o tempo necessário para apresentação da matéria ou expediente administrativo em pauta;

II – aos demais Conselheiros (as) que a solicitarem;

III – ao público presente que solicitar.

Art. 28. As reuniões virtuais e híbridas serão suspensas imediatamente, caso verificado problema técnico que impeça a exposição da pauta.

Art. 29. Os Conselheiros que se ausentarem de forma temporária ou definitiva deverão informar à Secretaria Executiva, que registrará o horário da ocorrência.

Parágrafo único. Em caso de ausência do Conselheiro titular, seguirá o disposto no Parágrafo único, Art. 5º deste Regimento Interno.

Art. 30. Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao (à) Coordenador (a).

§ 1º. Os interessados no expediente administrativo em pauta poderão requerer a palavra ao (à) Coordenador (a).

§ 2º. O (a) Coordenador (a) poderá fixar, se entender oportuno, prazo não superior a 5 (cinco) minutos para manifestação oral dos Conselheiros ou interessados.

Art. 31. Pela ordem, o Conselheiro só poderá falar, declarando o motivo, para:

I – reclamar contra preterição de formalidades regimentais;

II – suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;

III – solicitar a censura do (a) Coordenador (a) a qualquer pronunciamento de outro Conselheiro que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;

IV – solicitar ao (à) Coordenador (a) esclarecimentos sobre assuntos de interesse do Conselho Gestor.

§ 1º. Não se admitirão questões de ordem:

I – quando, na direção dos trabalhos, o (a) Coordenador (a) estiver com a palavra;

II – quando estiver ocorrendo relatoria;

III – quando se estiver em regime de votação.

§ 2º. Para falar pela ordem, cada Conselheiro disporá de 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes e deverá ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião do respectivo item da pauta.

§ 3º. Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma reunião, ou em reunião seguinte.

§ 4º. Superada a questão de ordem, será vedado o seu retorno.

Art. 32. Qualquer Conselheiro poderá solicitar vista de expediente administrativo em pauta.

§ 1º. Caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de vista e fixar o respectivo prazo, nunca superior a 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de deferimento.

§ 2º. Nos casos definidos como urgentes pelo (a) Coordenador (a), o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido a 48 (quarenta e oito) horas, devendo o (a) Coordenador (a) comunicar aos presentes a data e a hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.

Art. 33. Para instrução de expedientes administrativos em pauta ou seu julgamento, os Conselheiros poderão solicitar o fornecimento de informações complementares a quaisquer órgãos municipais, convertendo o julgamento em diligência.

§ 1º. A solicitação de conversão do julgamento em diligência será apresentada ao (à) Coordenador (a), que colocará em pauta o mérito e a forma da diligência sugerida para deliberação.

§ 2º. Na hipótese de se afigurar oportuna a consulta a órgãos não pertencentes à Administração Pública Municipal, a solicitação será dirigida ao (à) Coordenador (a), que a decidirá.

Capítulo VI — Das deliberações

Art. 34. Todos os Conselheiros titulares terão direito a voto e declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

§ 1º. Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o respectivo membro deverá comunicá-la ao (à) Coordenador (a), que a fará constar de ata.

§ 2º. O suplente só terá direito a voto na ausência, impedimento ou suspeição do respectivo titular.

Art. 35. Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, serão elas colocadas em votação, proclamando o (a) Coordenador (a) o respectivo resultado.

§ 1º. As decisões serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes, cabendo ao (à) Coordenador (a) o voto de qualidade.

§ 2º. Concluída a votação, será vedado o retorno ao debate relativo à matéria substantiva.

§ 3º. O voto vencido constará de ata quando for solicitado por seu prolator e será por este redigido.

§ 4º. As matérias não decididas na reunião serão incluídas na pauta da reunião subseqüente, na qual serão apreciadas preferencialmente com prioridade.

§ 5º. Quando problemas técnicos interromperem qualquer votação, esta deverá ser refeita.

§ 6º. As decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos no sistema de videoconferência serão preservadas.

Art. 36. O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:

I – informação: quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;

II – pronunciamento: quando se tratar de solução de expediente administrativo específico, não podendo ser dada de forma genérica, sendo vedada sua aplicação a outras situações, sem prévia manifestação do Conselho Gestor;

III – resolução: quando tiver caráter de instrução normativa, podendo ser aplicada a casos similares;

IV – despacho: quando se tratar de ato de competência do (a) Coordenador (a).

Art. 37. O extrato das reuniões será publicado em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte à reunião.

Parágrafo único. Constarão no extrato da reunião:

I – resumo do Expediente;

II – resumo da matéria incluída na Ordem do Dia;

III – deliberações;

IV – questões de ordem, quando solicitadas.

Art. 38. Das atas constarão:

I – dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;

II – nome dos Conselheiros, demais pessoas presentes e ausentes;

III – resumo do Expediente, onde conste de forma sucinta os informes e sugestões apresentadas;

IV – resumo da matéria incluída na Ordem do Dia;

V – síntese das discussões;

VI – deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções.

Parágrafo único. As atas serão assinadas e rubricadas pelos membros presentes ou assinadas em formato digital.

Art. 39. A ata elaborada constará no material das reuniões, para ciência dos Conselheiros.

§ 1º. A ação conferida à ata será de ciência, por se tratar de documento destinado a registrar os eventos da reunião.

§ 2º. Os Conselheiros poderão se manifestar a respeito do conteúdo da ata, preferencialmente através de e-mail, ou no momento da reunião.

§ 3º. Após a ciência dos Conselheiros, a ata será incluída no site da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 4º. Após a coleta das assinaturas dos Conselheiros presentes, a ata disponibilizada no site da Prefeitura do Município de São Paulo será substituída por sua versão assinada.

Capítulo VII — Da relação com demais colegiados

Art. 40. Na hipótese do Conselho Gestor da AIU-VL indicar representantes para demais colegiados, a indicação obedecerá os seguintes requisitos:

I – a decisão ocorrerá preferencialmente de forma consensuada entre os membros do Conselho Gestor;

II – na ausência de consenso, a decisão será tomada por meio de votação entre os membros do Conselho Gestor.

Parágrafo único. Caso a indicação delimite o segmento que o indicado deverá ocupar no colegiado solicitado, a indicação do Conselho Gestor da AIU-VL deverá ser do mesmo segmento, ou do que mais se aproximar.

Art. 41. Na hipótese da AIU-VL conter conta segregada no FUNDURB, o Conselho Gestor da AIU-VL deverá indicar anualmente o Plano Anual de Aplicação, composto por:

I – listagem de intervenções prioritárias para implantação do Programa de Intervenções em seu território, no caso do inciso I, Art. 27 da Lei nº 17.968/2023.

II – listagem das ações e intervenções na AIU-VL dentre as finalidades elegíveis a dispêndio em conformidade com os objetivos específicos previstos, no caso do inciso II, Art. 27 da Lei nº 17.968/2023.

III – documentação equivalente a ser apresentada ao Conselho Gestor do FUNDURB, conforme Decreto nº 57.547/2016 ou o que vier a substituí-lo.

Capítulo VIII — Das comissões internas

Art. 42. Poderão ser constituídas Comissões Internas, permanentes ou temporárias, para o melhor andamento dos trabalhos, que serão instituídas por meio de resoluções contendo os objetivos e as atribuições para cada comissão.

§ 1º. A composição de cada comissão deverá se restringir aos membros do Conselho Gestor e observará, preferencialmente, a proporcionalidade dos segmentos do Conselho Gestor.

§ 2º. As atividades das comissões internas serão registradas em processo, e resultarão em relatório descrevendo as atividades realizadas e seu produto.

§ 3º. Os membros poderão convidar participantes externos para contribuir com os trabalhos, à critério da Coordenação.

Capítulo IX — Disposições Finais

Art. 43. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.

Art. 44. Solicitações de alteração deste Regimento poderão ser submetidas à consideração da Coordenação, sempre que apresentadas por no mínimo 1/3 (um terço) de seus representantes.

Parágrafo único. A Coordenação poderá propor a apreciação do Plenário, a qualquer tempo, a revisão deste regimento, para melhor andamento dos trabalhos. 

Art. 45. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo