CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 62.762 de 19 de Setembro de 2023

Regulamenta a constituição do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos, instituído pelo artigo 38 da Lei nº 17.968, de 20 de junho de 2023, que estabelece objetivos, diretrizes, estratégias e mecanismos para implantação do Projeto de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos (PIU-VL) e cria a Área de Intervenção Urbana correspondente – AIU-VL.

DECRETO Nº 62.762, DE  19  DE  SETEMBRO  DE  2023

Regulamenta a constituição do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos, instituído pelo artigo 38 da Lei nº 17.968, de 20 de junho de 2023, que estabelece objetivos, diretrizes, estratégias e mecanismos para implantação do Projeto de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos (PIU-VL) e cria a Área de Intervenção Urbana correspondente – AIU-VL.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A constituição do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos - AIU-VL, instituído pela Lei nº 17.968, de 20 de junho de 2023 – PIU-VL, coordenado e secretariado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto.

§ 1º Os membros do Conselho Gestor serão nomeados por portaria do Prefeito, na seguinte conformidade:

I – 10 (dez) representantes do Poder Público, com a seguinte distribuição:

a) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

b) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo;

c) 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Habitação;

d) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

e) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes ou da Companhia de Engenharia e Tráfego – CET;

f) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

g) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

h) 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes da Subprefeitura da Lapa;

II – 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil, designados por um período de 2 (dois) anos, com a seguinte distribuição:

a) 3 (três) representantes e 3 (três) suplentes do Conselho Gestor de Zona Especial de Interesse Social – ZEIS do Perímetro de Adesão do PIU-VL, observando-se os termos do artigo 38, § 10, da Lei nº 17.968, de 2023;

b) 3 (três) representantes e 3 (três) suplentes do Conselho Participativo da Lapa;

c) 1 (um) representante e 1 (um) suplente de organização não governamental com atuação na região do PIU-VL;

d) 1 (um) representante e 1 (um) suplente de associação de bairro com atuação na região do PIU-VL;

e) 1 (um) representante e 1 (um) suplente de entidades acadêmicas ou de pesquisa com atuação em questões urbanas e ambientais;

f) 1 (um) representante e 1 (um suplente) dos adquirentes de Potencial Construtivo Adicional da AIU-VL mediante leilão, observando-se a hipótese do artigo 38, § 6º, da Lei nº 17.968, de 2023.

§ 2º Os representantes do Poder Público, mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso I do § 1º deste artigo serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades municipais.

§ 3º Os representantes de entidades da sociedade civil mencionados no inciso II do § 1º deste artigo serão indicados na seguinte conformidade:

I – os das alíneas “a” e “b” serão indicados por seus respectivos conselhos, na forma de seus regimentos específicos;

II – os das alíneas “c”, “d”, “e” e “f” serão eleitos pelos seus pares em assembleia coordenada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, realizada a cada 2 (dois) anos.

Art. 2º O processo eleitoral de que trata o inciso II do § 3º do artigo 1º deste decreto será acompanhado por Comissão Eleitoral paritária coordenada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Gestor da AIU-VL, nos termos de seu regimento interno, e por 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

§ 2º Enquanto não instituído o Conselho Gestor da AIU-VL, a Comissão Eleitoral será composta por 2 (dois) representantes da sociedade civil com atuação no território do PIU-VL, indicados pelo Conselho Participativo Municipal Lapa – CPM-Lapa, e 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar ao Conselho Gestor.

§ 4º A data e o local da primeira reunião da Comissão Eleitoral, bem como o cronograma dos trabalhos, serão apresentados ao Conselho Gestor da AIU-VL com antecedência, de modo que os indicados tenham clareza dos prazos e trabalhos a serem desenvolvidos.

Art. 3º São atribuições da Comissão Eleitoral:

I - definir os termos do edital de convocação para inscrição de candidatos e as regras eleitorais, observado o disposto neste decreto;

II - zelar pela lisura do processo eleitoral;

III - apreciar e homologar as inscrições de candidatos;

IV - fiscalizar a votação e a apuração no respectivo território;

V - lavrar atas de abertura e de encerramento das eleições;

VI - orientar os interessados a participar da eleição;

VII - receber e apreciar os recursos dos candidatos e as impugnações.

Art. 4º Todos os representantes da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – não ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público ou detentor de mandato legislativo;

III – não ser candidato a outra vaga no mesmo Conselho Gestor;

IV – não sofrer as vedações constantes do artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, que estabelece as hipóteses impeditivas de nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 5º As organizações não governamentais e associações de bairro com atuação na região do PIU-VL, as entidades acadêmicas ou de pesquisa com atuação em questões urbanas e ambientais, bem como os representantes dos adquirentes de Potencial Construtivo Adicional da AIU-VL mediante leilão, interessadas em compor o Conselho Gestor da AIU-VL deverão cadastrar sua candidatura observando as regras definidas no edital elaborado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Apenas serão deferidas as candidaturas de organizações e entidades referidas no “caput” deste artigo que estejam constituídas e atuem há pelo menos 2 (dois) anos na AIU-VL, conforme perímetro para ela definido no Anexo I da Lei nº 17.968, de 2023, nos termos previstos pelo respectivo edital.

Art. 6º A assembleia de eleição dos representantes mencionados no inciso II do § 3º do artigo 1º deste decreto ocorrerá em local inserido no perímetro da AIU-VL, em dia e horário que permitam ampla participação.

§ 1º Será considerado eleitor o representante legal de entidade que preencha os mesmos requisitos previstos no edital para a inscrição de candidatura.

§ 2º Será garantido o direito de voto ao representante legal de entidade cuja candidatura tenha sido homologada.

Art. 7º O Conselho Gestor da AIU-VL deverá aprovar o seu regimento interno na primeira reunião do colegiado, no qual serão definidos seu processo de trabalho, periodicidade das reuniões e formas de decisão, observado o disposto no artigo 30 do Decreto nº 56.268, de 22 de julho de 2015.

Parágrafo único. A vaga destinada a 1 (um) representante e 1 (um) suplente dos adquirentes de Potencial Construtivo Adicional da AIU-VL mediante leilão, conforme alínea “f” do inciso II do § 1º do artigo 1º deste decreto, poderá ser preenchida por um representante do setor empresarial, por meio de assembleia efetivada nos mesmos termos do inciso II do § 3º do artigo 1º deste decreto, até a finalização do Leilão do Estoque de Potencial Construtivo Adicional, devendo ser realizada a nova indicação por assembleia organizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, no período de até 3 (três) meses após a concretização do referido leilão.

Art. 8º O Conselho Gestor da AIU-VL será secretariado pela Assessoria Técnica de Colegiados e Comissões – ATECC, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, nos termos do Decreto n° 60.061, de 3 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. As atribuições da Secretaria Executiva do Conselho Gestor da AIU-VL são as constantes do Decreto nº 56.268, de 2015.

Art. 9º Na execução dos procedimentos relativos aos recursos da Conta Segregada do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, previstos no artigo 27 da Lei nº 17.968, de 2023, deverão ser observadas as determinações constantes do Decreto nº 57.547, de 19 de dezembro de 2016.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  19  de setembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCOS DUQUE GADELHO

Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  19   de setembro de 2023.

Documento original assinado nº 088376528

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo