CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES/AMLURB Nº 94 de 10 de Setembro de 2016

Organiza o recesso compensado nas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano.

RESOLUÇÃO SES/AMLURB Nº 94/2016

Dispõe sobre o expediente de trabalho na AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

O Presidente Substituto da AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 45.294, de 17 de setembro de 2004.

RESOLVE:

Art. 1°. As unidades desta Autarquia organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 19 a 23 e 26 a 30 de dezembro de 2016, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 56.756, de 04 de janeiro de 2016, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

Parágrafo único. Nos períodos tratados no caput, o servidor que:

a) integrar as turmas de recesso compensado não poderá ter faltas abonadas;

b) gozar férias, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

Art. 3°. As unidades desta Autarquia organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, a Chefia de cada Unidade (Diretorias e Assessorias) deverá encaminhar ao RH desta Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, até o dia 09/12/2016, a escala das respectivas turmas.

Art. 4°. Para cumprimento do disposto nesta Resolução, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do dia 14(quatorze) de setembro de 2016, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se, total, também o apontamento de falta ao serviço.

Art. 5º. O expediente nas unidades desta Autarquia obedecerá a seu horário normal de funcionamento.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo