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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES/AMLURB Nº 55 de 14 de Janeiro de 2015

Institui especificações técnicas das sacolas biopláticas reutilizáveis a serem utilizadas pelos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

 

RESOLUÇÃO 55/15 - AMLURB

Institui as especificações técnicas das sacolas bioplásticas reutilizáveis a serem utilizadas pelos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo

Considerando o constante na Lei Municipal nº 15.374 de 2011 e Decreto regulamentador nº 55.827 de 2015.

O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 45.294, de 17 de setembro de 2004,

RESOLVE:

Artigo 1º.Para efeitos desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

I. Coleta seletiva: Coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 

II. Resíduos sólidos domiciliares secos: materiais de plástico, metal, papel e vidro, incluindo embalagens;

III. Resíduos Indiferenciados/Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

IV. Reutilização: processo de aproveitamento de materiais sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

V. Economia Circular: modelo circular de produção na qual os materiais retornam ao ciclo produtivo ao invés de serem descartados como lixo, dentre outros mecanismos, por meio da logística reversa, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais, utilizando conceitos de menor impacto ambiental no ciclo de vida do produto.

Artigo 2º.Os modelos de sacolas bioplásticas reutilizáveisna coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares do Município de São Paulo deverão seguir as especificações técnicas definidas na presente Resolução.

Artigo 3º.As sacolas bioplásticas objeto desta resolução deverão ser reutilizadas pelos cidadãos para acondicionamento e disposição dos resíduos para aColeta, conforme segue:

I – Coleta Seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos: sacola verde;

II – Coleta Convencional de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados/ rejeitos: sacola cinza.

Artigo 4º.O modelo de sacolas reutilizáveis para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos, a partir dos conceitos de economia circular a serem aplicados na Cidade de São Paulo, deverá:

I - ser pigmentado na cor verde claro, em teor de composição que possibilite a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente.

II - ser fabricado com composição mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) de matéria prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição e reciclável;

III – possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros;

IV – possuir espessura mínima: 30 micras;

V – possuir área mínima: 2640 centímetros quadrados;

VI – suportar carga a partir de 9,99 kg;

Artigo 5º. O modelo de sacolas reutilizáveis para coleta convencional de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados / rejeitos deverá:

I - ser pigmentado na cor cinza clara, em teor de composição que possibilite a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente.

II - ser fabricado com composição mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) de matéria prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição;

III – possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros;

IV – possuir espessura mínima: 30 micras;

V – possuir área mínima: 2640 centímetros quadrados;

VI – suportar carga a partir de 9,99 kg.

Artigo 6º. Fica proibida a utilização de materiais oxibiodegradáveis e oxidegradáveis para a fabricação das sacolas objeto desta resolução.

Artigo 7º. As características dos modelos de sacolas bioplásticas objeto desta resolução deverão atender as exigências ABNT, nos termos da norma NBR 14937:2010.

Parágrafo único- As sacolas bioplásticas objeto dessa resolução deverão atender os requisitos NBR 14937 no que concerne ao aspecto visual, dimensão, espessura, resistência ao impacto por queda de dardo, resistência dinâmica, resistência a carga estática e resistência a perfuração estática.

Artigo 8º. A identidade visual das sacolas deverá seguir a seguinte diagramação:

I. Frente e laterais: atender o item 7 da norma ABNT, NBR 14937:2010, de marcação e identificação, e conteúdos comerciais definidos pelo estabelecimento comercial.

II. Verso do modelo da sacola verde: veicular a comunicação sobre a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares Secos da Cidade de São Paulo, no padrão definido pelo Anexo I desta Resolução.

III. Verso do modelo de sacola cinza: veicular a comunicação sobre a Coleta Convencional de Resíduos Sólidos Domiciliares Indiferenciados / Rejeitos, no padrão definido pelo Anexo II desta Resolução.

Artigo 9º. Outros tipos de sacolas reutilizáveis não são objeto desta Resolução.

Artigo 10. Sacolas não reutilizáveis de dimensões inferiores as determinadas nesta Resolução deverão ser fabricadas com matéria prima que não seja o plástico.

Artigo 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROGÉRIO SEIJI GUIBU

Presidente Substituto

Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo