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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES/AMLURB Nº 32 de 18 de Junho de 2014

Estabelece diretrizes para pagamento por Cooperado às Cooperativas contratadas no regime especial de execução, nos termos do Contrato instituído pela Resolução nº 28/AMLURB/2014 que Institui o Contrato de Prestação de Serviços de Processamento, provenientes da coleta seletiva do Município de São Paulo.

RESOLUÇÃO 32/14 AMLURB/SES

Estabelece diretrizes para pagamento por Cooperado às Cooperativas contratadas no regime especial de execução, nos termos do Contrato instituído pela Resolução nº 28/AMLURB/2014

CONSIDERANDO o constante no § 1º da Cláusula Quarta, item 4.3 do Contrato instituído pela Resolução nº 28/AMLURB/2014.

O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 45.294, de 17 de setembro de 2004;

RESOLVE:

Artigo 1º – Estabelecer as diretrizes a serem consideradas quando da definição do valor a ser repassado a título de pagamento pela prestação dos serviços ambientais urbanos por cooperados às Cooperativas contratadas sob o regime de execução especial.

I – As funções a serem cumpridas pelas cooperativas serão de: operadores de bob cat, operadores de prensa, operadores de empilhadeiras e controle de qualidade por separação negativa e positiva de materiais em esteiras e apoio na logística de armazenamento de fardos de materiais recicláveis, de acordo com a ordem de serviço para cada cooperativa;

II - A cooperativa deverá garantir o número contratado de cooperados nos turnos e horários de trabalho previstos, conforme ordem de início;

III – A cooperativa deverá garantir a produtividade da central mecanizada de triagem, em conformidade com a entrada dos resíduos entregues, no que se refere à sua área de atuação;

IV – A cooperativa deverá garantir a qualidade do serviço prestado;

V – A cooperativa deverá garantir a organização do trabalho e de seus cooperados, por meio da definição de responsáveis pela coordenação do grupo, por turno de trabalho, e interlocução com a concessionária responsável pelo restante da operação da central;

VI – A cooperativa se responsabilizará pelo recolhimento dos cooperados, em conformidade com a Lei 12.690/2012, tais como:

* Fundo de Reserva

* FATES

* Fundo de Férias

* INSS

* Alimentação

* Transporte

Artigo 2º - O valor bruto mensal a ser pago por cooperado, por meio de repasse às Cooperativas, é atribuição do Conselho Gestor, obedecendo aos critérios aqui estabelecidos.

Artigo 3º - Na fixação do valor a ser pago por cooperado pela prestação dos serviços ambientais urbanos deverá ser garantido preferencialmente o repasse da ordem de dois salários mínimos.

Artigo 4 º - As Cooperativas contratadas sob o regime de execução especial deverão apresentar mensalmente ao AGENTE OPERADOR a prestação de contas relativa a efetiva distribuição dos valores aos seus cooperados.

Artigo 5º - A ordem de início estabelecerá os critérios a serem observados na execução dos serviços contratados, respeitada a particularidade das Centrais de Triagem Mecanizada.

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo