Estabelece diretrizes para pagamento por Cooperado às Cooperativas contratadas no regime especial de execução, nos termos do Contrato instituído pela Resolução nº 28/AMLURB/2014 que Institui o Contrato de Prestação de Serviços de Processamento, provenientes da coleta seletiva do Município de São Paulo.
RESOLUÇÃO 32/14 AMLURB/SES
Estabelece diretrizes para pagamento por Cooperado às Cooperativas contratadas no regime especial de execução, nos termos do Contrato instituído pela Resolução nº 28/AMLURB/2014
CONSIDERANDO o constante no § 1º da Cláusula Quarta, item 4.3 do Contrato instituído pela Resolução nº 28/AMLURB/2014.
O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 45.294, de 17 de setembro de 2004;
RESOLVE:
Artigo 1º Estabelecer as diretrizes a serem consideradas quando da definição do valor a ser repassado a título de pagamento pela prestação dos serviços ambientais urbanos por cooperados às Cooperativas contratadas sob o regime de execução especial.
I As funções a serem cumpridas pelas cooperativas serão de: operadores de bob cat, operadores de prensa, operadores de empilhadeiras e controle de qualidade por separação negativa e positiva de materiais em esteiras e apoio na logística de armazenamento de fardos de materiais recicláveis, de acordo com a ordem de serviço para cada cooperativa;
II - A cooperativa deverá garantir o número contratado de cooperados nos turnos e horários de trabalho previstos, conforme ordem de início;
III A cooperativa deverá garantir a produtividade da central mecanizada de triagem, em conformidade com a entrada dos resíduos entregues, no que se refere à sua área de atuação;
IV A cooperativa deverá garantir a qualidade do serviço prestado;
V A cooperativa deverá garantir a organização do trabalho e de seus cooperados, por meio da definição de responsáveis pela coordenação do grupo, por turno de trabalho, e interlocução com a concessionária responsável pelo restante da operação da central;
VI A cooperativa se responsabilizará pelo recolhimento dos cooperados, em conformidade com a Lei 12.690/2012, tais como:
* Fundo de Reserva
* FATES
* Fundo de Férias
* INSS
* Alimentação
* Transporte
Artigo 2º - O valor bruto mensal a ser pago por cooperado, por meio de repasse às Cooperativas, é atribuição do Conselho Gestor, obedecendo aos critérios aqui estabelecidos.
Artigo 3º - Na fixação do valor a ser pago por cooperado pela prestação dos serviços ambientais urbanos deverá ser garantido preferencialmente o repasse da ordem de dois salários mínimos.
Artigo 4 º - As Cooperativas contratadas sob o regime de execução especial deverão apresentar mensalmente ao AGENTE OPERADOR a prestação de contas relativa a efetiva distribuição dos valores aos seus cooperados.
Artigo 5º - A ordem de início estabelecerá os critérios a serem observados na execução dos serviços contratados, respeitada a particularidade das Centrais de Triagem Mecanizada.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo