Estabelece os critérios para identificar o uso de linguagem ofensiva nos pedidos e recursos de acesso à informação e define as regras para seu tratamento.
RESOLUÇÃO CMAI Nº 01/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Estabelece os critérios para identificar o uso de linguagem ofensiva nos pedidos e recursos de acesso à informação e define as regras para seu tratamento.
A COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO – CMAI, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Municipal nº 53.623/2012 e,
Considerando o dever da Administração Pública de garantir o direito de acesso à informação, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
Considerando que o direito de petição deve ser exercido em conformidade com os princípios da urbanidade e da boa-fé, conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto Municipal nº 58.426/2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.460/2017 sobre a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
Considerando a competência da Comissão Municipal de Acesso à Informação-CMAI para deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação do Decreto Municipal nº 53.623/2012, pelos órgãos do Poder Executivo, conforme seu art. 53, inciso VII;
Art. 1º. Nos pedidos e recursos apresentados no âmbito do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), é vedado o uso de expressões ofensivas, injuriosas ou desrespeitosas dirigidas a servidores, empregados públicos, órgãos e entes da Administração Municipal, bem como à própria Comissão Municipal de Acesso à Informação.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se linguagem ofensiva:
I - expressões injuriosas, difamatórias, caluniosas ou de baixo calão dirigidas a servidores, empregados públicos, órgãos e entes da Administração Pública, à própria Comissão ou a qualquer pessoa natural;
II - desqualificar ou difamar a atuação de agentes públicos em abuso do direito constitucional de livre manifestação do pensamento e sem a apresentação de fatos ou provas que corrobore a manifestação;
III - manifestações de ódio, preconceito ou qualquer forma de discriminação;
IV - tentativas de intimidação ou ameaça a servidores e empregados públicos.
Art. 3º. Caso seja identificada linguagem incompatível com os princípios da urbanidade e da boa-fé, poderão ser adotadas as seguintes providências:
I - tarjamento das expressões ofensivas nos registros do SIC, a fim de evitar a propagação de linguagem inadequada em documentos administrativos;
II - encaminhamento de representação ao Ministério Público Estadual, nos casos em que houver indícios de crimes contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, por força do Enunciado da Súmula nº 714 do STF; e também nos crimes contra a pessoa, cuja ação penal cabível seja pública condicionada à representação;
III - comunicação ao requerente sobre a inadequação da linguagem utilizada;
IV - registro interno das ocorrências para subsidiar eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Parágrafo único. As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas cumulativamente, conforme a gravidade do caso.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Falcão Controlador Geral do Município Controladoria Geral do Município
Tarsila Amaral Fabre Chefe de Gabinete Secretaria de Governo Municipal
| Evandro Luis Alpoim Freire Chefe de Gabinete Secretaria Municipal da Fazenda
Cintia Grecov Peres Chefe de Gabinete Secretaria Municipal das Subprefeituras
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Affonso Prado Filho Chefe de Gabinete Secretaria Especial de Comunicação
| Regina Célia da Silveira Santana Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
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Ricardo Figueiredo Veiga Assessor Gabinete do Prefeito | Raissa Marques Agostinho Assessora Gabinete do Prefeito |
Gabriela da Silva Camargo Assessora Controladoria Geral do Município |
Wagner Luiz Taques da Rocha Secretário Executivo da Comissão Municipal de Acesso à Informação Controladoria Geral do Município |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo