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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO - SEMPLA/CTLU Nº 136 de 14 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a atividade de "PESQUISA, LAVRA E ENVASILHAMENTO DE ÁGUA MINERAL".

RESOLUÇÃO 136/08 - CTLU/SEMPLA

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU em sua 46ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de novembro de 2008,

Considerando a inclusão e necessária diferenciação entre as atividades da água mineral e da água potável;

Considerando a necessidade de orientação e uniformização dos procedimentos, visando uma melhor aplicabilidade dos dispositivos da Lei nº 13.885/04;

RESOLVE:

1. Para fins de uso e ocupação do solo, a atividade "PESQUISA, LAVRA E ENVASILHAMENTO DE ÁGUA MINERAL" enquadra-se na Subcategoria de uso nR2 - Grupo de atividades Industriais, Ind 2: Usos Industriais Incômodos - Indústria Extrativista - Extração de Água Mineral, devendo atender a Lei nº 13.721, de 09 de janeiro de 2004, apresentando, ainda, protocolo de solicitação da "outorga de autorização da implantação do empreendimento" do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM do Ministério de Minas e Energia do Governo Federal, podendo a atividade ser permitida nas zonas de uso que admitam a categoria de uso não residencial - nR, desde que sua localização seja previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, que fixará as características de dimensionamento, aproveitamento, ocupação, permeabilidade, recuos, gabarito de altura máxima e demais condições, ouvida a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, tendo também aprovação do Órgão Ambiental Municipal competente.

2. Para fins de uso e ocupação do solo, a atividade "EXTRAÇÃO, CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL POR CAMINHÃO PIPA" enquadra-se na Subcategoria de uso nR3 - Grupo de atividades: Usos Especiais, devendo atender a Lei nº 13.721, de 09 de janeiro de 2004, apresentando, ainda, protocolo de solicitação da "outorga de autorização da implantação do empreendimento", do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Governo do Estado de São Paulo -DAEE, devendo sua localização ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA que fixará as características de dimensionamento, ocupação, aproveitamento, permeabilidade, recuos, gabarito de altura máxima e demais condições, ouvida a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

3. A aprovação final e instalação do empreendimento dependerá da citada autorização de outorga.

4. Ficam revogadas em todos os seus termos, a RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/014/2004 e RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/097/2007.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo