Define que a área de terraço, por ser privativa, poderá ser incluída no computo da área mínima de 24m² para os casos das unidades HIS e HMP.
SEL.ASSEC.CAEHIS
RESOLUÇÃO CAEHIS n° 001/2020
A Comissão de Avaliação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – CAEHIS, em sua 224ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2020, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88 da Lei nº 15.764 de 2013 e pelo artigo 75 do Decreto nº 57.377 de 2016;
CONSIDERANDO o Decreto n° 57.377/2016, que estabelece disciplina especifica de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como normas edilícias para HIS, HMP, EHIS, EHMP e EZEIS;
CONSIDERANDO o disposto no item XXX do Decreto nº 57.776/2017, que revogou o inciso I do artigo 18 do Decreto nº 57.377/2016;
RESOLVE:
1. Que a área de terraço, por ser privativa, poderá ser incluída no computo da área mínima de 24m² para os casos das unidades HIS e HMP;
2. A área de terraço só será considerada não computável desde que atendido o disposto no artigo 108 da Lei n° 16.642/2017, no artigo 102 do Decreto n° 57.776/2017;
3. Quando a área do terraço for superior a 10% da área da unidade habitacional poderá ser objeto de deliberação da CAEHIS.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo