Disciplina a implantação de pavimento térreo em terrenos com acentuado aclive/ declive.
RESOLUÇÃO 119/14 - CEUSO/SEL
A Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO em sua 1.253ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de março de 2015, deliberou, por unanimidade de votos, pela aceitação da reti-ratificação da Resolução/CEUSO/119/2014, considerando:
- as disposições fixadas nos parágrafos 1º e 2º do art. 187 da Lei 13.885/04 e no Decreto nº 54.275 de 27 de agosto de 2013, que definem o nível em que pode estar situado o pavimento térreo para os casos com aclive e declive em porcentagem inferior a 50%; que para os terrenos com acentuado aclive ou declive, com inclinação superior a 50 %, compete à CTLU definir o nível onde pode estar localizado o pavimento térreo, conforme item III do art. 187 da Lei 13.885/2004, e Decreto nº 54.275/2013.
- a necessidade de disciplinar a implantação do pavimento térreo em terrenos com aclive ou declive entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) em relação ao logradouro público de modo a minimizar interferências negativas com os imóveis contíguos; os afastamentos obrigatórios previstos para a implantação da edificação definidos pelo art. 186 da Lei 13.885/2004.
- as disposições fixadas pelas Resoluções CEUSO 102/2007, 113/2013 e 115/2013.
RESOLVE:
1. Visando observar a relação com os imóveis vizinhos e o atendimento ao art. 187 da Lei 13.885/2004, nos terrenos com desnível entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) as decisões serão tomadas pela Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento das Subprefeituras e pelas Diretorias Técnicas das Coordenadorias da Secretaria de Licenciamento, devendo para instrução da decisão dos pedidos serem anexados:
- Levantamento planialtimétrico com indicações das cotas de níveis dos vizinhos.
- Levantamento fotográfico do imóvel e dos seus vizinhos, incluindo foto frontal do alinhamento do local contendo os imóveis vizinhos contíguos e do entorno da obra, com croquis demonstrativo das visadas.
2. Sem prejuízo do disposto nos ítens anteriores, as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras e as Coordenadorias da Secretaria de Licenciamento poderão, nos casos que julgarem convenientes, decidir ou solicitar oitiva da CEUSO para apreciação e deliberação sobre a implantação do nível do pavimento térreo, em terrenos com aclive ou declive até 50% de inclinação.
3. Poderá ser requerida, pelo interessado, Consulta à CEUSO em expediente a parte, para a definição prévia quanto ao nível de implantação do pavimento térreo.
4. A aceitação da cota de nível de implantação do pavimento térreo não exime o interessado do atendimento a todas as demais disposições da LOE e da LUOS aplicáveis ao projeto bem como às demais exigências municipais, estaduais e federais pertinentes.
5. Ficam revogados o item I da Resolução/CEUSO/102/2007, a Resolução/CEUSO/113/2013 e a Resolução/CEUSO/115/2013.
Republicação em inteiro teor, com a reti-ratificação do item 1, para fazer constar Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento das Subprefeituras, e não como constou Supervisão de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria das Subprefeituras.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo