Faculta que seja submetida a análise da CEUSO, consulta para definição do nível de pavimento térreo.
RESOLUÇÃO 113/13 - CEUSO/SEHAB
A CEUSO, em sua 1214º Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2013, considerando que, nos casos previstos nos itens I.2, II.1 e II.2 da Resolução/CEUSO/102/2007, é recomendável a definição do nível do pavimento térreo da edificação em etapa anterior ao desenvolvimento total do projeto e preliminarmente à análise das demais exigências da legislação,
Resolve:
1. Facultar que seja submetida à análise da CEUSO, consulta para a definição do nível do pavimento térreo, nos termos dos itens I.2, II.1 e II.2 da Resolução/CEUSO/102/2007, sem que o projeto tenha sido parcial ou integralmente analisado pelo órgão competente por sua aprovação, desde que devidamente instruído com os documentos listados nos itens I.2.a e II.2.a da referida resolução e com as peças gráficas necessárias ao perfeito entendimento da implantação e volumetria pretendidas, inclusive, dos pavimentos em subsolo, indicadas as respectivas cotas de nível;
2. A aceitação pela CEUSO da cota de nível de implantação do pavimento térreo e dos pavimentos em subsolo, não implica no reconhecimento do atendimento às demais disposições da LOE e da LUOS aplicáveis ao projeto, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos, a eventual adequação do projeto às posturas municipais, estaduais e federais pertinentes, por exigência superveniente do órgão competente pela análise e decisão do pedido de Alvará de Aprovação e/ou Execução ou de aprovação de projeto modificativo;
3. Havendo processo administrativo em andamento de pedido de Alvará de Aprovação e/ou Execução ou de aprovação de projeto modificativo, não será admitida a análise de que trata a presente resolução através de consulta à CEUSO por meio de expediente em apartado.
4. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo