RESOLUÇÃO/CEUSO/138/2020
A CEUSO, em sua 1356ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de abril de 2020:
- considerando as disposições da
Lei nº 16.402/16 que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo - LPUOS.
- considerando disposto no artigo 108 da
Lei 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações e no artigo 102 do
Decreto nº 57.776/2017, que regram a aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, com relação às áreas construídas consideradas não computáveis.
- considerando a necessidade de esclarecer a correta aplicação das tabelas 1, 2 e 4 anexas ao
Decreto 57.776/2017 em relação aos limites de obras complementares e mobiliários.
RESOLVE:
1. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na
Lei nº 16.402/16 - LPUOS e da
Lei nº 16.642/17 - COE, as áreas construídas são consideradas não computáveis para efeito de C.A., nos termos do artigo 108 da
Lei nº 16.642/17, e devem observar a tabela abaixo quanto a T.O.:
TABELA:
Para efeito da T.O.Observações
Terraço aberto Não computável Até 5% do somatório das áreas de projeções dos terraços no terreno
Área técnica Computável Exceto quando em subsolo
Pavimento destinado a estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas Compartimento de uso comum de apoio ao uso da edificação, tal como vestiário, instalação sanitária e depósitos Computável Exceto quando em subsolo
As áreas de uso comum de circulação de pedestres, horizontal e vertical
Prédio residencial as áreas cobertas de uso comumPavimento térreoComputável
Em qualquer pavimento, observado limite de 3,00 m² por habitação
Prédio não residencialPavimento térreo sem vedação, sendo admitido o fechamento do controle de acesso e as caixas de escada da edificaçãoComputável
Circulação vertical de uso comumComputávelExceto quando em subsolo
2. As obras complementares, os mobiliários e as saliências contidas na Tabela 1, 2, 3 do anexo 4 do
Decreto nº 57.776/17 também, não serão computados para efeito da taxa de ocupação (T.O.), desde que observados os limites estabelecidos nas referidas tabelas.
2.1. Os mobiliários contidos na Tabela 2 do anexo 4 do
Decreto nº 57.776/17 poderão avançar sobre os recuos de frente, laterais e de fundo, desde que observados os limites estabelecidos na referida tabela.
3. As disposições previstas no §5º do artigo 13 da
Lei nº 16.642/2017, referentes às obras de baixo impacto urbanístico, não se aplicam às obras sujeitas a licenciamento.
4. As disposições previstas no §6º do artigo 102 do
Decreto nº 57.776/2017, referente à porcentagem máxima da área livre do terreno, também se aplicam às obras complementares e mobiliários considerados de baixo impacto urbanístico, nos termos do artigo 13 da
Lei nº 16.642/2017, inclusive quando não passiveis de licenciamento.
5. Para efeito do cálculo da área das nervuras a “área livre da edificação” citada na Tabela 2 do anexo 4 do
Decreto nº 57.776/17, no campo que discrimina as condições máximas da pérgula, refere-se ao espaço destinado ao conjunto do pergolado.
5.1 Para a comprovação do atendimento do constante na Tabela 4 do anexo 4 do
Decreto nº 57.776/17 deverá ser considerada apenas a área das nervuras da pérgula.
6. Para terrenos com área igual ou inferior a 500,00 m², o limite de obras complementares e mobiliário será de no máximo 30,00 m² quando a aplicação da Tabela 4 do anexo 4 do
Decreto nº 57.776/17 resultar em área menor.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo