Altera o Programa Carta de Crédito Municipal, criado pela Resolução CMH nº 02/2003, alterada pela Resolução CMH nº 43/2010, que tratam do Programa Carta de Crédito.
RESOLUÇÃO CMH nº 98, de 13 de março de 2018.
Altera o Programa Carta de Crédito Municipal, criado pela Resolução CMH nº 02/2003, alterada pela Resolução CMH nº 43/2010, que tratam do Programa Carta de Crédito.
O Secretário Municipal de Habitação e Presidente do Conselho Municipal de Habitação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo inciso I do artigo 7º da Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002, e com base no inciso VII do artigo 6º da Resolução CMH nº 01, de 20 de outubro de 2003, ad referendum do Conselho,
RESOLVE
Artigo 1º - O Programa Casa da Família - Carta de Crédito Municipal será desenvolvido na forma do Anexo Único desta Resolução.
Artigo 2º - Alocar recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH, no montante de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a serem aplicados nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, conforme distribuição abaixo, condicionados à disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal da Habitação:
I. Em 2018: até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II. Em 2019: até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
III. Em 2020: até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
Parágrafo único – Os recursos financeiros porventura não utilizados num exercício poderão ser remanejados e aplicados nas mesmas finalidades de Resolução nos exercícios subsequentes.
Art. 3º - Fica a COHAB/SP autorizada a celebrar convênios, ou instrumentos congêneres, com quaisquer dos agentes promotores e financeiros mencionados no artigo 8º da Lei Federal nº 4.380, de 1964, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.977, de 2009, e suas modificadoras.
Art. 4º - A COHAB/SP expedirá os atos necessários à atuação de todos os participantes na operacionalização do Programa objeto desta Resolução bem como promoverá a divulgação aos interessados.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 02 de 11 de novembro de 2003 e Instrução Normativa nº 02 de 14 de setembro de 2004, e sujeitando-se ao referendo do Conselho Municipal de Habitação.
FERNANDO BARRANCOS CHUCRE
Secretário Municipal de Habitação
Presidente do CMH
ANEXO À RESOLUÇÃO CMH Nº 98, DE 13 DE MARÇO DE 2018.
PROGRAMA CASA DA FAMÍLIA
CARTA DE CRÉDITO MUNICIPAL
1. OBJETIVO
1.1. Conceder aporte complementar de recursos financeiros, sob a forma de subsídios, para aquisição da casa própria por população de baixa renda no Município de São Paulo, destinado a ampliar o poder de compra desse público-alvo e facilitar o acesso ao crédito imobiliário oferecido por quaisquer agentes financeiros, especialmente nas condições de financiamento editadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço [FGTS] e do Programa Minha Casa Minha Vida [PMCMV].
1.2. Vigência: até 31/12/2020, condicionado às disponibilidades de recursos.
1.3. Plano de contratações estimado: 4.000 (quatro mil) unidades habitacionais [UH], assim distribuídas no calendário orçamentário:
a) 1.200 unidades em 2018;
b) 1.400 unidades em 2019; e
c) 1.400 unidades em 2020.
2. DO SUPORTE FINANCEIRO
2.1. Transferências da Secretaria Municipal de Habitação ao Fundo Municipal de Habitação – FMH, e ou para a instituição financeira conveniada para a concessão dos financiamentos e, quando couber, descontos do FGTS (subsídios federais) aos adquirentes, em montantes suficientes para o desenvolvimento dos Programas e atingimento das metas estabelecidas;
2.2. Os recursos para as operações serão previamente depositados em conta remunerada, especialmente aberta para esse fim junto ao agente financeiro conveniado para execução do Programa.
3. DO FINANCIAMENTO
3.1. Modalidade: Financiamento para aquisição de imóvel novo, preferencialmente com recursos do FGTS e no âmbito do PMCMV, incluindo unidades em empreendimentos estruturados sob a forma de apoio à produção ou associativa, desde que a venda e o financiamento da unidade a ser produzida seja contratada de forma definitiva [financiamento na planta].
3.2. Além das regras definidas para o Programa serão aplicadas e observadas, na concessão do financiamento, todas as normas e condições definidas pelo agente financeiro da operação de acordo com sua política de crédito, em especial quanto aos critérios de apuração da renda individual e familiar, incidência dos seguros obrigatórios, quando for o caso, taxa de juros, sistema de amortização, avaliação física e jurídica do imóvel e avaliação jurídica do vendedor.
3.3. Prazo de Amortização: 30 anos, podendo ser reduzido apenas nos casos em que a idade do proponente mais idoso integrante da composição da renda familiar bruta, superar o limite de idade permitido pela apólice de seguros estipulada pelo agente financeiro.
3.4. Na concessão do financiamento o Agente Financeiro, observará, ainda, os seguintes requisitos adicionais que constarão do Certificado de Subsídio e do contrato de financiamento celebrado pelo beneficiário com o agente financeiro:
3.4.1. A quitação antecipada do contrato implicará pagamento do saldo integral do financiamento, incluindo o valor correspondente ao subsídio concedido.
3.4.2. Para efeito de quitação antecipada e para os efeitos do Artigo 27, § 3º, inciso I da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ao saldo devedor da operação deve ser acrescido o valor do subsídio concedido, atualizado pelo mesmo índice de atualização monetária do saldo devedor do financiamento, proporcionalmente ao prazo a decorrer.
3.4.3. Os valores da participação do FMH na operação.
3.5. Para participar dos Programas os agentes financeiros interessados deverão firmar convênio com a COHAB-SP, onde se detalhará as condições e atribuições de cada parte, respeitada a legislação pertinente.
3.6. Nas ocorrências de liquidação antecipada, amortização extraordinária do financiamento, retomada do imóvel nos casos de inadimplência ou outros eventos extraordinários, aos valores eventualmente retornados ao FMH à operação devem ser aplicados nas mesmas regras incidentes aos valores concedidos pelo FGTS, a título de desconto para fins de pagamento de parte da aquisição [PMCMV/FGTS].
4. DA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO
4.1. O beneficiário, bem como as demais pessoas que integram a composição da renda familiar e seus respectivos cônjuges/conviventes, devem se enquadrar nos critérios abaixo:
a) atender às condições exigidas pelo agente financeiro para o enquadramento da operação, na forma da legislação vigente à época da contratação do financiamento junto ao agente financeiro;
b) atender aos requisitos da Secretaria Municipal de Habitação e do Programa Minha Casa Minha Vida e do FGTS no que se refere à condição de não proprietário de imóvel;
c) não ter tido atendimento habitacional em programas de habitação de interesse social, promovidos pela Secretaria Municipal da Habitação/Companhia Metropolitana de Habitação – COHAB ou por outro agente promotor/financeiro, municipal, estadual ou federal;
d) possuir crédito pré-aprovado pelo agente financeiro responsável pela concessão do crédito habitacional, no momento da inscrição no Programa, ficando a concessão do subsídio sujeita à aprovação do crédito junto ao agente financeiro no momento da concessão do financiamento.
e) outros requisitos que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Habitação ou pelo Conselho Municipal da Habitação por meio de atos específicos.
4.2. O subsídio a ser concedido nos termos desta norma tem caráter pessoal, intransferível e deverá complementar a capacidade de pagamento do beneficiário.
4.3. A liberação dos recursos da COHAB-SP ao agente financeiro obedecerá ao convênio que deverá ser celebrado, será efetuada em conta específica e vinculada.
4.4. Os subsídios tratados nesta norma, juntamente com as demais verbas da operação de aquisição e financiamento, serão creditados em conta específica aberta pelo agente financeiro e a liberação será processada em favor do vendedor do imóvel que vier a ser transacionado somente depois de o contrato ter sido registrado e apresentado à instituição financiadora.
5. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE SUBSÍDIO MUNICIPAL
5.1. É prerrogativa da COHAB-SP, na qualidade de agente operador do Programa, publicar e divulgar os períodos em que os beneficiários poderão efetuar os seus registros de interesse em obter o Certificado de Subsídio.
5.2. Efetuado o registro da manifestação de interesse na forma que vier a ser divulgada pela COHAB-SP, a Companhia promoverá a verificação da situação de atendimento habitacional em face dos cadastros municipal, estadual e federal e dos requisitos das demandas prioritárias.
5.3. Uma vez habilitados pela COHAB-SP, os beneficiários deverão, por iniciativa própria, buscar e obter a aprovação do crédito habitacional para aquisição do imóvel em qualquer Agente Financeiro participante do Programa e conveniado com a COHAB-SP.
5.4. Após obter a aprovação do crédito o beneficiário poderá pleitear o Certificado de Subsídio de que trata esta Resolução, por meio eletrônico, em portal próprio disponível no endereço www.cohab.sp.gov.br.
5.5. Por meio de integração de dados com o Agente Financeiro e a partir da estimativa dos valores globais da operação, será apurada a estimativa da participação do FMH.
5.5.1. A mencionada estimativa representa apenas uma simulação e não vale como proposta final, pois está sujeita a alterações, de acordo com os procedimentos do Agente Financeiro, em especial quanto à avaliação do imóvel, realizada durante o processo de contratação do financiamento.
5.6. Atendidas as condições mínimas para concessão do subsídio, os beneficiários receberão um Certificado de Subsídio eletrônico a ser acessado via web pelo Agente Financeiro para iniciar o processo de contratação do financiamento habitacional.
5.6.1. A emissão do Certificado está condicionada à disponibilidade de recursos alocados ao Programa pelo FMH e à confirmação, pelo agente financeiro, quanto à pré-aprovação do crédito ao interessado.
5.7. Somente será concedido 1 (um) Certificado de Subsídio Habitacional por família, em nome do beneficiário.
5.7.1. Se for constatada mais de uma solicitação por família, todas serão canceladas.
5.8. O prazo de validade do Certificado é de 90 (noventa) dias a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado uma vez por igual período.
5.9. Nos casos de cancelamento ou alteração do pleito pelo interessado, o proponente deve formalizar novo registro e o atendimento se fará em face desse novo registro.
5.10. Será divulgada no site da COHAB/SP a lista dos beneficiários finais, respeitando o princípio de transparência e publicidade.
6. DO SUBSÍDIO MUNICIPAL
6.1. Os valores dos subsídios municipais a serem concedidos nos termos desta Resolução obedecerão a seguinte tabela:
TABELA DE SUBSÍDIO DO PROGRAMA
Renda Familiar Bruta Mensal Valor do Subsídio
Até R$ 1.800,00 R$ 40.000,00
R$ 1.800,01 até R$ 2.600,00 R$ 30.000,00
R$ 2.600,01 até R$ 3.250,00 R$ 25.000,00
R$ 3.250,01 até R$ 4.000,00 R$ 18.000,00
R$ 4.000,01 até R$ 5.724,00 R$ 15.000,00
6.2. Será da inteira responsabilidade dos beneficiários a integralização da eventual diferença entre o preço do imóvel e o somatório dos valores de financiamento, subsídios, descontos do FGTS e subsídios municipais.
6.3. Os beneficiários se comprometem a não ceder, alienar, prometer vender ou transferir de forma alguma o imóvel a terceiros pelo prazo de 10 (dez) anos da assinatura do contrato.
6.4. Caso ocorra a transferência, dentro do prazo mínimo estabelecido no item anterior sem anuência da COHAB-SP os beneficiários ficarão sujeitos à devolução ao FMH do subsídio habitacional concedido de modo proporcional ao prazo que restar para completar 10 (dez) anos;
7. REQUISITOS DO IMÓVEL
7.1. Localização
7.1.1. O imóvel objeto da proposta de financiamento habitacional deverá estar localizado em área urbana no Município de São Paulo.
7.2. Tipo
7.2.1. Aquisição de imóvel habitacional novo que atenda as regras definidas pelo Agente Financeiro responsável pela concessão do financiamento habitacional, inclusive aquisição de unidades em empreendimentos estruturados, sob a forma de apoio à produção ou associativa, desde que a venda e o financiamento da unidade a ser produzida seja contratada de forma definitiva [financiamento na planta].
7.2.2. A condição de novo ou usado será determinada pelo agente financeiro a partir das regras por ele definidas e em face dos documentos requeridos e da avaliação do imóvel realizada.
7.3. Valor de Venda e Avaliação
7.3.1. Para os fins do Programa ora aprovado, o valor de compra e venda ou de avaliação do imóvel [o maior], objeto do financiamento a ser concedido, observará os limites máximos definidos pelo CCFGTS e/ou Programa Minha Casa Minha Vida para imóvel novo no município.
7.3.2. O limite indicado no item anterior será o vigente na data da contratação do financiamento.
7.4. A adesão dos beneficiários do Programa implica autorização automática e formal para que seus dados e informações cadastrais possam ser utilizados na verificação das condições para enquadramento no Programa.
8. DO PÚBLICO-ALVO
8.1. Famílias com renda bruta mensal de até 6 (seis) salários mínimos, que compõem a demanda reconhecida e legitimada pela SEHAB e COHAB-SP e atendam aos requisitos legais e normativos, notadamente os beneficiários do auxílio-aluguel e os servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal nº 16.735 de 2017 e respectivo decreto regulamentador.
8.2. Não poderão ser atendidos pelo Programa de que trata esta Resolução:
a) proprietários, promitentes compradores ou cessionários de outro imóvel residencial;
b) proponentes que residam no Município de São Paulo há menos de um ano;
c) beneficiários de programas de habitação de interesse social que tenham alienado ou transferido seu imóvel sem anuência do responsável pelo programa nas esferas municipal, estadual e federal;
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. Caberá à Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB:
a) Promover a celebração com os agentes financeiros dos contratos, convênios, termos de parceria e acordos necessários para implementação do presente Programa;
b) Estruturar as operações e condições em consonância com os critérios definidos no presente Programa;
c) Acompanhar e avaliar o desempenho das operações integrantes do presente Programa;
d) Expedir os atos necessários à atuação de todos os participantes na operacionalização do Programa ora instituído.
9.2. Aplicam-se, subsidiariamente, ao presente Programa, as regras do Manual de Fomento Pessoa Física, editada pelo Agente Operador do FGTS, que é o instrumento estritamente operacional direcionado a fornecer uma visão ampla da normatização e regulamentação aplicáveis ao Programa Carta de Crédito Individual e que consolida a legislação pertinente ao Programa Carta de Crédito [PMCMV/FGTS].
10. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
10.1. Secretaria Municipal da Habitação – SEHAB: mediante alocação de recursos orçamentários ao Fundo Municipal de Habitação - FMH.
10.2. Agentes Financeiros: Instituições, públicas ou privadas, que operem com repasse de recursos do FGTS de acordo com as regras emanadas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.
10.3. Agente Operador: COHAB/SP, que será responsável pelo direcionamento e aplicação dos recursos financeiros no Programa.
11.4 – Público-Alvo: Conforme definido no item 8 desta Resolução.
MODIFICAÇÃO DA Resolução CMH nº 02/2003, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CMH Nº 43/2010, QUE TRATAM DO PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
As necessidades habitacionais do Município de São Paulo estão assim configuradas, por faixa de renda:
Quadro de Domicílios por Condição de Adequação e por Faixas de Renda
Faixa de Renda (em salários mínimos) sem rendimentos Até 3 SM de 3 a 6 SM Total até 6 SM de 6 a 10 SM acima de 10 SM Total
Domicílios Adequados 37.875 49% 787.784 64% 587.977 79% 1.413.636 69% 659.274 84% 692.214 93% 2.765.123 77%
Inadequação Domiciliar 21.639 28% 168.982 14% 81.476 11% 272.097 13% 47.684 6% 14.260 2% 334.042 9%
Déficit Habitacional 17.651 23% 266.860 22% 73.586 10% 358.097 18% 75.788 10% 40.456 5% 474.344 13%
Domicílios Particulares Permanentes 77.196 1.223.627 743.039 2.043.862 782.746 746.930 3.573.509
Fonte: Plano Municipal de Habitação (HABISP – Abril/2016)
O modelo que tem o Município como provedor quase exclusivo de moradias para as populações de baixo poder aquisitivo apresenta limitações orçamentárias e financeiras incapazes de serem superadas no curto prazo em face do déficit habitacional da Cidade de São Paulo. Portanto, incluir outros atores e agentes promotores e financeiros na matriz de oferta de habitações de interesse social e de mercado popular é essencial para o êxito da Política Municipal de Habitação.
Apenas para ilustrar o argumento, supondo: (i) custo unitário médio de R$ 150 mil por moradia; (ii) déficit de 474 mil novas unidades, dos quais 358 mil referem-se às necessidades das famílias com renda mensal bruta de até 6 salários mínimos; e (iii) manutenção do atual modelo de intervenção, no qual o poder público é o único provedor, os cofres públicos teriam de mobilizar cerca de R$ 71,1 bilhões de investimentos, sem computar o custeio da máquina administrativa. Nesses valores não estão computados os custos para ampliar ou melhorar as redes de saneamento, vias de acesso, transporte de passageiros e equipamentos públicos (escolas, creches, postos de saúde, esporte e lazer).
O orçamento de investimento da SEHAB para provisão de moradias em 2018 é aproximadamente de R$ 300 milhões. Aceitando a irreal hipótese de o déficit habitacional não se elevar, seriam necessários cerca de 180 anos para ofertar as 358 mil novas moradias de que se precisa hoje para a população com renda de até 6 salários mínimos.
Para a maioria da população, a aquisição de um imóvel está condicionada ao acesso ao crédito. A população de baixo poder aquisitivo necessita de crédito para elevar sua renda disponível, ampliar sua capacidade de consumo e ter acesso a bens essenciais, como a moradia, mas o crédito lhe é dificultado. Instaura-se, então, um círculo vicioso: sem renda não se obtém crédito e sem crédito não se eleva a renda.
A Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB) busca romper esse círculo vicioso promovendo ações de fomento que criem condições de participação dos agentes financeiros e promotores do mercado, instituições financeiras, empresas do ramo da construção civil, cooperativas habitacionais e outras entidades, na oferta de HIS e de HMP.
As operações de fomento têm como suporte a aplicação de recursos orçamentários do Município para a concessão de subsídios e consistem em valioso incentivo para aumentar a oferta de moradias para as famílias de baixo poder aquisitivo.
A função fomentadora do Município aplicado ao problema habitacional leva à necessidade de adotar táticas operacionais que ampliem a matriz de oferta de HIS e que sejam capazes de articular eficazmente os diferentes instrumentos dessa política pública com vistas a encurtar o tempo para a satisfação das necessidades habitacionais dos estratos da população menos atendidos, de molde a que ainda esta geração, ou parte importante dela, seja beneficiada.
O escopo da política de fomento habitacional incorpora os seguintes propósitos:
I – Contribuir para o desenvolvimento humano com qualidade de vida, atuando com eficiência na provisão de serviços públicos e bens essenciais como pré-requisito para que pessoas e comunidades – com acesso aos direitos e a observância dos deveres inerentes à vida associativa –– alcancem padrões de qualidade de vida e de coesão social.
II - Induzir o desenvolvimento econômico da cidade, comprometido com as futuras gerações.
III - Planejar, coordenar e implementar planos e projetos habitacionais integrados com o desenvolvimento urbano e econômico da cidade, contemplando incentivos à inovação para a competitividade, de forma a promover oportunidades de geração de emprego e renda.
IV – Complementar os programas e ações existentes na política habitacional, articulando os diferentes instrumentos de política pública das demais setoriais do Governo Municipal com a agilidade, expertise e capacidade de alavancagem de recursos financeiros do setor privado, de forma a induzir o crescimento e desenvolvimento urbano e habitacional de todo o Município, reorganizando os espaços da cidade.
V – Integrar o desenvolvimento regional e metropolitano, explorando potencialidades e equacionando ações setoriais sobre um mesmo recorte territorial, mobilizando instrumentos de coordenação e gestão intergovernamental, para otimizar o uso dos recursos nas áreas metropolitanas e dinamizar regiões pouco desenvolvidas, é diretriz que deverá propiciar a redução das desigualdades regionais, a melhoria da qualidade e da eficiência do espaço habitado, sem prejuízo da preservação da paisagem natural e do patrimônio histórico.
A necessidade habitacional do Município de São Paulo por faixa de renda está dividida da seguinte forma:
Em termos absolutos as Regiões Centro, Oeste e Sudeste abrigam a maior parte da população de alta renda, enquanto os mais pobres se concentram nas Regiões Leste, Sul e Norte. 71% da população da Região Leste, 66,6% da Região Sul e 59,2% da Região Norte recebem até dois salários mínimos. Por outro lado, nas Regiões Centro e Oeste apenas 32,8% da população vive com esse valor e 6,8% recebem acima de 20 salários mínimos por mês (IBGE 2010).
Distribuição das Necessidades por Faixa de Renda
Quadro de Domicílios por Condição de Adequação e por Faixas de Renda
Faixa de Renda (em salários mínimos) sem rendimentos Até 3 SM de 3 a 6 SM Total até 6 SM de 6 a 10 SM acima de 10 SM Total
Domicílios Adequados 37.875 49% 787.784 64% 587.977 79% 1.413.636 69% 659.274 84% 692.214 93% 2.765.123 77%
Inadequação Domiciliar 21.639 28% 168.982 14% 81.476 11% 272.097 13% 47.684 6% 14.260 2% 334.042 9%
Déficit Habitacional 17.651 23% 266.860 22% 73.586 10% 358.097 18% 75.788 10% 40.456 5% 474.344 13%
Domicílios Particulares Permanentes 77.196 1.223.627 743.039 2.043.862 782.746 746.930 3.573.509
Fonte: Plano Municipal de Habitação (HABISP – Abril/2016)
É nesse contexto que, em consonância com o Plano de Metas da SEHAB, se insere a necessidade de aperfeiçoamento do Programa Carta de Crédito, instituído pela Resolução CMH nº 02 de 11 de novembro de 2003, alterada pela Resolução CMH nº 43 de 29 de janeiro de 2010, para ampliar as formas de acesso à moradia para a população de baixa renda.
As ações de fomento consistem no aporte complementar de recursos (subsídios) para aumentar o poder de compra das famílias de baixa renda nas transações de aquisição da casa própria com financiamento bancário, especialmente os concedidos pelas instituições operadoras dos recursos do FGTS.
Esses subsídios serão destinados às famílias que compõem as demandas reconhecidas e legitimadas dos programas que conformam a Política Municipal de Habitação, que define como atendimento prioritário às faixas de renda de até 06 (seis) salários mínimos, com destaque para aquelas beneficiárias de auxílio aluguel e que, agora, incluem servidores públicos municipais por força da Lei nº 16.735 de 01 de novembro de 2017.
O valor do subsídio, na forma proposta, será calculado de forma inversamente proporcional à renda familiar bruta do beneficiário.
É condição para obter o subsídio do Programa a existência de crédito pré-aprovado por instituições financeiras que operem com repasse de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço [FGTS] nas condições definidas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço [CCFGTS] e demais normas aplicáveis na contratação das operações de créditos financiadas por intermédio dos programas lastreadas com recursos daquele Fundo. A instituição expressamente legitimada pela legislação federal que trata da política nacional da habitação, em especial da aplicação dos recursos do recursos do FGTS e do Programa Minha Casa Minha Vida é Caixa Econômica Federal, que edita o Manual de Fomento do Agente Operador do FGTS que, por sua vez, dispõe sobre o aparato normativo das operações de crédito a serem realizadas com aquele fundo dos trabalhadores. O Programa que a Resolução ora editada busca regulamentar se conjuga e se viabiliza com as linhas de crédito do FGTS apelidadas de Faixa 1, Faixa 1,5 e Faixa 2, aplicáveis também ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Estas são as razões que tornam imperioso aperfeiçoar e ampliar os parâmetros operacionais do Programa Carta de Crédito Municipal antes aprovado pela Resolução CMH nº 02/2003, alterada pela Resolução CMH nº 43/2010, motivo pelo qual é editada esta Resolução, com fulcro no na atribuições legais conferidas ao Presidente do CMH, ad referendum do CMH, com fundamento no artigo 6º, VII, da Resolução CMH nº 01 de 20 de outubro de 2003.
FERNANDO BARRANCOS CHUCRE
Secretário Municipal de Habitação
Presidente do Conselho Municipal de Habitação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo