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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC/CMDCA/SP Nº 132 de 13 de Junho de 2019

Dispõe sobre parâmetros e diretrizes para seleção de propostas para recebimento de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) e alterações do plano de trabalho, além de outras providências.

 

PUBLICAÇÃO Nº 073/CMDCA/2019

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.069/90 - ECA torna pública a Resolução nº 132/CMDCA/2019, aprovada na Reunião Extraordinária do dia 13/06/2019.

RESOLUÇÃO nº 132/CMDCA/2019

Dispõe sobre parâmetros e diretrizes para seleção de propostas para recebimento de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) e alterações do plano de trabalho, além de outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal n.º 8.069/90 e Lei Municipal n.º 11.123/1991, resolve:

Art. 1º A seleção das organizações governamentais e não governamentais que receberão recursos do FUMCAD-SP deve ser realizada por meio de editais de chamamento público que atendam às exigências estabelecidas pelas Leis n.º 8.666/1993 e nº 13.019/2014, pelo Decreto Federal nº 8.726/16 e Decreto Municipal nº 57.575/2016, além de prever:

i. o diagnóstico da(s) realidade(s) que se pretende modificar, com dados e informações sobre a política, o plano, o programa e a ação em que se insira a parceria;

ii. a delimitação territorial para cada problema identificado e priorizado;

iii. o público a ser beneficiado com a(s) parceria(s);

iv. programação orçamentária e financeira;

v. a pontuação e os critérios atribuídos para cada objetivo estabelecido, em cada linha de financiamento do plano de aplicação.

Art. 2º São condições necessárias para participação das organizações nos Editais de chamamento:

I – Para as organizações governamentais, ter a inscrição vigente no CMDCA/SP dos Programas de atendimento para os quais o financiamento está sendo pleiteado;

II – Para as organizações da sociedade civil, ter o registro das organizações da sociedade civil vigente no CMDCA/SP e as inscrições dos programas de atendimento para os quais o financiamento está sendo pleiteado em vigência.

§1º. Para as propostas ligadas às áreas de atuação de políticas setoriais é obrigatória a apresentação do registro da entidade e dos seus programas no Conselho Municipal da política respectiva.

§2º Excetuam-se das regras do presente artigo, seus incisos e §1º, as propostas inovadoras que exijam a criação de novo programa de atendimento direto ou indireto.

Art. 3º. Compete à Comissão Permanente de Políticas Públicas (CPPP) a elaboração do edital de chamamento com suporte da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§1º As condicionalidades de participação das organizações, de acordo com cada edital, serão avaliadas pela Secretaria Executiva do Conselho no prazo de até 15 dias úteis após a data final de entrega dos documentos, devendo publicar relação de propostas eliminadas e não eliminadas, com prazo de recurso previsto no edital.

§2º As propostas que cumprirem as condicionalidades serão encaminhadas para a Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Propostas para emissão de parecer técnico no prazo máximo de 30dias corridos.

§3º Após a avaliação da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Propostas, a Comissão Permanente de Políticas Públicas (CPPP) irá emitir parecer final de aprovação ou rejeição das propostas, sendo que para discordância da primeira avaliação, a CPPP deverá apresentar motivação de forma fundamentada, no prazo de até 30 dias corridos.

§4º A relação final das propostas aptas e inaptas para captação serão encaminhadas pela Secretaria Executiva para a Mesa Diretora do Conselho e Diretoria Plena, a fim de proceder à aprovação em reunião plenária para posterior publicação.

§5º A Comissão Permanente de Políticas Públicas terá até 30 dias corridos, após a publicação de aptidão para estabelecer ordem de classificação das propostas que receberão recursos do FUMCAD.

§6º A classificação das propostas será encaminhada para a Mesa Diretora do Conselho e Diretoria Plena, a fim de proceder à aprovação em reunião plenária, para posterior publicação no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 4º. As organizações governamentais e não governamentais que não captarem integralmente o valor da proposta aprovada poderão solicitar adequação do plano de trabalho, desde quetenha captado ao menos 55% do valor da proposta, garantido o atendimento de ao menos 50% dos beneficiários, sem prejuízo ao objeto da proposta e à qualidade no atendimento;

Parágrafo único. Será aplicado o percentual de retenção de 10% (dez porcento do valor captado)

Art. 5º Quando se tratarem de parcerias em execução:

§1º A organização governamental ou não governamental poderá requerer aditamento de prazo em até 90 (noventa) dias que antecedem ao término da parceria., §2º O aditamento de prazo será avaliado pela CPPP.

Art. 6º. O monitoramento e avaliação da execução das propostas será realizado pela CPFO, por meio da análise dos relatórios produzidos pela DGP e visitas técnicas amostrais, devendo produzir relatório semestral quanto aos resultados alcançados pelo edital, apresentando indicadores quantitativos e qualitativos referente às linhas de financiamento do plano de aplicação de recursos e o atingimento de resultados.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 67/2002 e n.º 103/2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo