Aprova o Regimento Interno do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua.
Resolução Secretaria Municipal de Direitos Humanos - SMDHC/CIPMPSR nº 2 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua.
Resolução CIPMPSR Nº 002, de 15 de Dezembro de 2023
O Plenário do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, em sua 44ª Reunião Extraordinária realizada em 15 de dezembro de 2023, por unanimidade resolve aprovar o presente regimento interno que é publicado após análise e modificações recomendadas pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento regula a organização e o funcionamento do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua – Comitê PopRua na Cidade de São Paulo, instituído pela Lei Municipal 17.252 de 26 de novembro de 2019 e pelo Decreto Municipal 62.149 de 23 de janeiro de 2023.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O Comitê PopRua é órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto paritariamente por representantes do Governo Municipal e da sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, com as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal 17.252/2019 e pelo Decreto Municipal nº 62.149/2023.
Art. 3º São objetivos do Comitê PopRua a formulação, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal para a População em Situação de Rua, de forma participativa, integrada, transparente e inclusiva, garantindo os direitos desta população e promovendo políticas que possibilitem a saída qualificada da rua.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Comitê PopRua será integrado paritariamente por representantes, Titulares e Suplentes, da sociedade civil e de órgãos públicos, conforme disposto na Lei 17.252/2019 e no Decreto nº 62.149/2023, observando o Decreto nº 56.021/2015.
§1º A participação no Comitê PopRua será considerada prestação de serviço público relevante, de grande valor social, não remunerada.
Art. 5º A sociedade civil terá nove representantes Titulares e seus/suas respectivos/as Suplentes, definidos/as por meio de processo eleitoral para mandato de 02 (dois) anos.
§1º No impedimento ao cargo de Titular, o/a Suplente assume a condição de Titular, obedecida a ordem de suplência definida pelo número de votos obtidos no processo eleitoral.
§2º A lista de suplência deverá ser divulgada junto ao resultado do pleito, de modo que, na ausência do/a Titular, sua vaga seja preenchida pelo/a Suplente do mesmo segmento imediatamente subsequente na lista.
Art. 6º As/os/es representantes do Poder Público serão indicadas/os/es pelas respectivas Secretarias.
Parágrafo único. Qualquer alteração na composição dos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil no Comitê PopRua deverá ser comunicada por meio de e-mail endereçado à SMDHC, até 05 (cinco) dias úteis antes da Reunião Plenária subsequente, contendo nome completo, telefone, e-mail, Registro Funcional (quando houver) e a vaga de Titular ou Suplente a ser ocupada.
Art. 7º Conforme dispõe o Decreto 62.149/2023, art. 13, §5º, deverão ser convidados/as/es a participar das reuniões e atividades do Comitê PopRua, por meio de ofício ao início de cada gestão, representantes dos seguintes órgãos e agentes, com direito a voz e não a voto:
I - Câmara Municipal de São Paulo;
II - Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de SP;
III - Tribunal de Contas do Município;
IV - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
V - Ministério Público do Estado de São Paulo;
VI- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
VII - Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP;
VIII - Defensoria Pública da União;
IX- Gestores/as, especialistas, acadêmicos/as e representantes da sociedade civil, especialmente da população em situação de rua;
Parágrafo único. O Comitê PopRua poderá deliberar pelo convite a outras pessoas e instituições.
Art. 8º. Assegura-se a participação com direito a voz de pessoas da coletividade nas Reuniões Plenárias do Comitê PopRua.
CAPÍTULO IV – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS INTEGRANTES
Art. 9° Os/as Integrantes/as/es têm as seguintes obrigações:
I - Comparecer e participar das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias para as quais foram regularmente convocados/as/es, bem como de subcomitês, grupos de trabalhos, reuniões, fóruns e atividades correlatas para as quais sejam designados;
II - Guardar sigilo das informações ou providências deliberadas pelo Plenário que tenham caráter restrito ou sigiloso;
III – Informar à Coordenação impedimentos à sua participação no Conselho;
IV – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regimentais;
V – Integrar os Subcomitês para os quais forem designados, comparecendo às reuniões e executando as atividades que forem deliberadas;
VI – Assinar a lista de presença das Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e de Subcomitês e Grupos de Trabalho.
Art. 10º Os/as representantes do Poder Público devem:
I - Intermediar a relação entre o colegiado e as respectivas Secretarias que representam, a fim de promover a transparência, o diálogo e a participação social;
II – Articular a inclusão na pauta do Comitê PopRua das propostas de alterações de políticas, normativas e demais programas que envolvam atendimento à população em situação de rua, garantindo a participação e debate no Comitê PopRua durante o processo de construção, elaboração, desenho e implementação das propostas e políticas;
III - Apresentar ao colegiado os informes sobre as políticas públicas que atendam a população em situação de rua em suas Secretarias, incluindo orçamento, investimentos, relatórios, avaliações e outros dados de interesse relacionados à Política Municipal para a População em Situação de Rua;
IV – Informar o Comitê sobre o calendário dos demais Conselhos que discutem pautas pertinentes ao Comitê PopRua;f
V - Levar às Secretarias as demandas e pautas do Comitê que as contemplem e competem;
VI - Fornecer ao colegiado retorno dos encaminhamentos deliberados em reuniões anteriores que se relacionem com a Secretaria que representam.
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA DO COMITÊ POPRUA
Art. 11º. O Comitê PopRua contará com a seguinte estrutura básica:
I - Plenário: composto por todas as pessoas titulares, representantes de Governo e da Sociedade Civil, considerando-se também a(o) suplente que esteja substituindo uma(o) titular..
II - Mesa Coordenadora: órgão paritário, auxiliar do Plenário responsável por coordenar as reuniões do Comitê PopRua;
III - Secretaria Executiva: órgão auxiliar da Coordenação, com atribuições administrativas e organizativas, sob responsabilidade da SMDHC;
IV - Subcomitês Temáticos: órgãos auxiliares do Plenário, que serão formados conforme a necessidade, com o objetivo de debater pautas específicas relativas à política municipal para população em situação de rua e com periodicidade e duração definida pelo Plenário;
V - Grupos de Trabalho: órgãos auxiliares do Plenário, de caráter temporário, que serão formados conforme deliberação do Plenário e que têm o objetivo de debater questões internas ao conselho ou questões pontuais, com a finalidade de elaboração de documento final e/ou de atos de acordo com Art. 26;
CAPÍTULO VI – DOS SUBCOMITÊS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 12. Os/as representantes do Comitê PopRua poderão instituir Subcomitês ou Grupos de Trabalho para subsidiar o Comitê sobre questões que deverão ter conexão direta com o tema constituinte deste colegiado, sendo vedada a abertura a temas que fujam do seu escopo, com as seguintes definições:
I – Subcomitês: terão a finalidade de realizar debates amplos sobre o andamento da política para população em situação de rua, podendo estes serem temporários ou permanentes.
II - Grupos de Trabalho: de caráter temporário, terá a finalidade de elaborar propostas, pareceres e recomendações sobre tema específico, devendo seus integrantes apresentar calendário de encontros e objetivo final.
Parágrafo único. No caso dos Subcomitês temporários e Grupos de Trabalho, compete ao Comitê PopRua acompanhar, avaliar e decidir sobre a continuidade de seus trabalhos.
Art. 13 O Subcomitê Permanente de Zeladoria Urbana, instituído pela Lei nº 17.252/2019, tem por objetivo acompanhar e fiscalizar a execução dos procedimentos das ações de zeladoria previstos por lei
Art. 14 O Subcomitê de Denúncias, de caráter permanente, tem por objetivo o acompanhamento, monitoramento, fiscalização e encaminhamento de denúncias de violações de direitos da população em situação de rua.
§1º O funcionamento, estrutura e atribuições do Subcomitê, assim como suas especificações e definição de fluxo de denúncias, serão estabelecidos em resolução detalhada, a ser aprovada pelo colegiado em Reunião Extraordinária.
§2º As reuniões do Subcomitê de Denúncias ocorrerão no mínimo 4 (quatro) vezes ao ano, podendo ser ampliadas, a depender da decisão do colegiado.
§3º Deverão participar de forma permanente de todas as reuniões do Subcomitê de Denúncia: a Ouvidoria de Direitos Humanos e o Centro de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua (CPDPopRua), ambos vinculados à SMDHC;
§4º Poderão ser convidados/as/es a participar das reuniões os órgãos citados no Art. 6º.
Art. 15. A composição de cada Subcomitê será definida pelo Plenário do Comitê PopRua e não haverá quorum mínimo para a realização de suas reuniões.
§1º Os Subcomitês serão compostos de maneira paritária por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público.
§2º É facultada a participação de outros/as/es representantes, mediante convite.
Art. 16. As reuniões dos Subcomitês ocorrerão segundo suas demandas, e os seus encaminhamentos deverão ser apresentados na reunião subsequente do Comitê PopRua.
Parágrafo único. Os Subcomitês poderão enviar ofícios referentes ao objeto de seu trabalho, desde que aprovados pela maioria simples dos/as/des representantes que o compõem.
CAPÍTULO VII – DA COORDENAÇÃO E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17. A Mesa Coordenadora será composta por uma pessoa representante do Poder Público e uma da Sociedade Civil, que irão desempenhar, respectivamente, as funções de Coordenação e Vice-Coordenação.
§1º Para as funções de Coordenação e Vice-Coordenação haverá a indicação de Suplentes.
§ 2º A representação do Poder Público na Mesa Coordenadora e a respectiva suplência serão ocupadas preferencialmente por integrantes da Coordenação de Políticas para População em Situação de Rua (CPPSR) da SMDHC.
§ 3º A pessoa representante da Sociedade Civil na Mesa Coordenadora será oriunda do segmento da população em situação ou com histórico de situação de rua e a suplência será ocupada por representante de Organizações ou Movimentos Sociais que atuam com população em situação de rua.
§4º A representação da Sociedade Civil na Mesa Coordenadora será eleita pelos representantes Titulares da sociedade civil no Comitê PopRua, por maioria simples, na primeira Reunião Ordinária após a posse ou, em caso de impossibilidade, até no máximo a terceira Reunião Ordinária após a posse.
Art. 18. São competências do/a Coordenador/a/e:
I - Coordenar as atividades e as providências necessárias ao pleno desempenho das decisões do Plenário, incluindo processos de votação;
II - Fazer cumprir o Regimento Interno e seus anexos;
III - Cumprir as deliberações do Plenário;
IV - Fixar a duração das reuniões e garantir a livre manifestação;
V - Estabelecer limites de inscrição e de tempo de fala para a participação em debates;
VI - Decidir sobre Questões de Ordem ou submetê-las ao Plenário;
VII - Garantir a realização de avaliação permanente sobre as ocorrências, reclamações, recomendações e providências a serem adotadas pelos órgãos ou instituições competentes;
VIII - Auxiliar no encaminhamento de denúncias;
IX - Dar publicidade ao monitoramento dos encaminhamentos;
X - Designar, quando for o caso, relatores(as) para o exame de matéria submetida à apreciação do Comitê, fixando prazos para apreciação do relatório;
XI - Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
XII - Desenvolver as articulações necessárias para melhor integração dos trabalhos da Coordenação e da Secretaria Executiva do Comitê PopRua;
XIII - Dar direcionamento às denúncias de violação ao Manual de Boas Práticas, conforme o art. 40;
XIV - Assinar, sempre que necessário, a documentação oficial do Conselho;
XV - Representar o Comitê PopRua.
Art. 19. São competências do/a Vice-Coordenador/a/e:
I - Auxiliar o/a Coordenador/a/e no desempenho de suas atribuições e funções;
II - No caso da ausência ou impedimento provisório da/o Coordenadora/o e de sua/seu suplente, substituí-los e exercer as suas funções;
III - Auxiliar o/a Coordenador/a/e e a Secretaria Executiva na preparação da Pauta;
IV - Auxiliar a Secretaria Executiva na organização da reunião.
Art. 20. São competências da Secretaria Executiva:
I - Convocar todas as reuniões do Comitê PopRua, divulgando suas pautas a partir da consolidação das proposições enviadas pelos/as representantes;
II - Divulgar amplamente o horário e local para as Reuniões Ordinárias, na forma prevista no art. 21 do presente Regimento Interno, tanto por meios virtuais quanto físicos;
III - Encaminhar a solicitação da Mesa Coordenadora para o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidades às reuniões do Comitê PopRua e de seus Subcomitês;
IV - Organizar e disponibilizar a apresentação dos dados e documentos trazidos para o Comitê PopRua e que são pertinentes à Política Municipal para População em Situação de Rua;
IV - Auxiliar no cumprimento do Regimento Interno e seus anexos;
V - Sob a direção da Mesa Coordenadora, adotar as providências necessárias ao pleno cumprimento das decisões do Plenário;
V - Encaminhar os atos decorrentes das deliberações do Plenário;
VI - Elaborar Atas das reuniões do Comitê PopRua, de seus Subcomitês e de seus Grupos de Trabalho;
VII – Monitorar de forma transparente os encaminhamentos e ofícios enviados pelo Comitê;
VIII - Dar publicidade ao monitoramento dos encaminhamentos;
IX - Monitorar e auxiliar a coordenação para que a presença dos integrantes de todos os segmentos seja efetiva.
X - Elaborar, sistematizar e disponibilizar a avaliação e o perfil dos participantes;
XI - Elaborar e disponibilizar o relatório anual de atividades do Comitê PopRua, com o resultado da avaliação e o perfil dos participantes;
CAPÍTULO VIII – DO PLENÁRIO E DOS CRITÉRIOS DE VOTAÇÃO
Art. 21. O Plenário do Comitê PopRua se reunirá em Reunião Ordinária uma vez ao mês, por convocação da Coordenação, por meio de sua Secretaria Executiva, com indicação de data, horário, local e pauta das reuniões com antecedência mínima de 7 dias corridos.
Art. 22. Os pontos de pauta a serem discutidos no na Reunião Ordinária do Comitê PopRua deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva com pelo menos 8 (oito) dias corridos de antecedência da Reunião Ordinária.
§1º. A Mesa Coordenadora deverá submeter a pauta à aprovação dos membros Titulares do Comitê no início de cada reunião.
§2º. Os Integrantes Titulares poderão solicitar a inclusão de pontos adicionais de pauta, considerando a relevância e a urgência da matéria, que será aprovada mediante apoio de maioria simples.
Art. 23. O Plenário do Comitê PopRua se reunirá em Reunião Extraordinária, sempre que necessário, por solicitação de no mínimo 5 (cinco) integrantes do Comitê, com antecedência mínima de 48 horas.
§1º A solicitação, que deverá informar a(s) pauta(s) da reunião, poderá ser realizada durante Reunião Ordinária, por e-mail ou por meio de documento entregue presencialmente na Coordenação de Políticas para População em Situação de Rua.
§2º Nas Reuniões Extraordinárias do Comitê PopRua, caberá deliberar tão somente sobre o(s) assunto(s) que motivou(varam) a sua convocação.
Artigo 24. Para Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, o quórum para deliberações será de no mínimo 03 (três) representantes de cada um dos segmentos;
Art. 25. A Reunião Plenária será conduzida pela Mesa Coordenadora, a qual utilizará a infraestrutura da SMDHC para o desempenho de suas atribuições.
Art. 26. O Comitê PopRua poderá se manifestar por meio de:
I – Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência;
II – Moção, quando se tratar de manifestação dirigida ao Poder Público, à sociedade em geral, às autoridades e/ou pessoas físicas e jurídicas em caráter de alerta, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio;
III - Requerimento, quando se tratar de manifestação propositiva direcionada ao poder público, conselhos ou demais órgãos;
IV – Nota Pública, quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral.
Art. 27. As deliberações do Plenário somente terão eficácia com aprovação da maioria simples dos/as/es representantes com direito a voto.
§1º Apenas Integrantes/as/es Titulares têm direito ao voto.
§2º Em caso de empate, o/a Coordenador/a/e terá o voto de desempate.
Art. 28 É garantida a presença dos/as/des Suplentes às Reuniões Plenárias, com direito a voz.
Parágrafo único. Na ausência do/a Titular, o/a Suplente o/a substituirá com direito a voto.
CAPÍTULO IX – DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 29. A Ata de uma Reunião Plenária deverá ser discutida na Reunião Ordinária seguinte, e uma vez aprovada será assinada pelos/as presentes, devendo ser publicada no Diário Oficial da Cidade e disponibilizada no site da SMDHC no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da aprovação.
§ 1º O previsto neste artigo se aplica às Reuniões Ordinárias, Extraordinárias, de Subcomitês e dos Grupos de Trabalho.
Art. 30. A Secretaria Executiva deve disponibilizar a Convocatória e as minutas das Atas que serão apreciadas com antecedência mínima de sete dias úteis da Reunião Ordinária.
Parágrafo único. A convocatória e as atas serão enviadas de forma virtual e serão disponibilizadas de forma impressa na recepção da SMDHC.
Art. 31. Nas Atas deverão constar:
I - Relação dos participantes, contendo nome, menção à condição de Titular ou Suplente e o nome do órgão ou entidade que representa, quando for o caso;
II - Resumo de cada informe, no qual conste o nome do Integrante responsável por ele e, de forma sucinta, o assunto apresentado;
III - Relação dos temas abordados, com indicação dos responsáveis pela sua apresentação, e inclusão de alguma observação expressamente solicitada por Integrante;
IV - Os dados das políticas públicas apresentados, transcrevendo ou anexando as informações apresentadas pelas secretarias, inclusive por meio “slide” ou similar.
V - As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da Ata da reunião anterior;
VI - Quando expressamente solicitado pela(o) participante, sua fala deverá ser reproduzida na íntegra.
Parágrafo único. Deverão ser ocultados dados pessoais restritos ou sigilosos, inclusive o nome se necessário, especialmente nas tratativas realizadas pelo Subcomitê Denúncias, salvo quando houver autorização expressa do Titular dos dados.
CAPÍTULO XII – DA ELEIÇÃO DAS INTEGRANTES/OS/ES
Art. 32. Para a eleição dos/as representantes da Sociedade Civil no Comitê PopRua, será constituída Comissão Eleitoral, composta paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com no mínimo 4 (quatro) integrantes, aprovados pelo Comitê, ficando vedada a participação, na Comissão Eleitoral, de candidatos/as ao pleito.
§ 1º A representação da Sociedade Civil na Comissão Eleitoral será composta prioritariamente por pessoas que já estiveram ou estão em situação de rua, reservando-se às pessoas indicadas por organizações ou movimentos sociais que atuam junto à população em situação de rua as vagas eventualmente remanescentes.
Art. 33. A Comissão Eleitoral terá como função:
I. Coordenar o processo eleitoral;
II. Elaborar suas regras e seu calendário.
§º1. As regras elaboradas pela Comissão Eleitoral serão submetidas ao Comitê PopRua para aprovação e divulgadas por meio de Edital publicado no Diário Oficial da Cidade e nos Fóruns ligados à política para a população em situação de rua, no prazo de até 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos vigentes.
§2º Do Edital deverão constar, no mínimo:
I – requisitos para inscrição de candidaturas;
II – a forma de inscrição;
III – prazos para interposição de recursos e impugnação do Edital ou de candidaturas, bem como prazos para sua apreciação;
IV – práticas permitidas e vedadas na realização de campanha das candidatas/os/es;
V – locais, horários e forma de votação;
VI – local de apuração ou totalização dos votos;
VII – prazos para impugnação do resultado da eleição bem como prazo para sua apreciação.
Parágrafo único. Os/as/ representantes do Comitê PopRua que tiverem ocupado 02 (dois) mandatos consecutivos não poderão concorrer no pleito imediatamente seguinte.
Art. 34. A Comissão Eleitoral será a responsável por responder a dúvidas e questionamentos sobre o processo eleitoral, desde a publicação do Edital até o fim do processo de votação.
Art. 35. Compete à Comissão Eleitoral a resposta à impugnação do Edital, de candidatas/os/es inscritas/os/es e de integrantes/os/es eleitos como Titulares ou Suplentes, podendo consultar a Assessoria Jurídica da SMDHC se entender necessário.
Art. 36. A Comissão divulgará o resultado inicial do processo eleitoral em seguida à apuração, na sede e no site da SMDHC, e homologará o resultado final, transcorrido o prazo de apresentação e avaliação de recursos.
Parágrafo único. Após a homologação, o Comitê definirá os procedimentos para posse das Integrantes/os/es eleitas/os/es.
CAPÍTULO XIII – DO REGIMENTO INTERNO
Art. 37. Este Regimento Interno poderá ser reformado total ou parcialmente, a pedido de no mínimo cinco integrantes do Comitê PopRua, que deverá ser aprovado por maioria absoluta em Reunião Extraordinária convocada especificamente para esse fim.
§1º Caso o pedido seja aprovado, o Comitê PopRua designará Grupo de Trabalho composta paritariamente por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público para a revisão do Regimento Interno.
§ 2º O grupo de trabalho deverá concluir seus trabalhos em no máximo 60 (sessenta) dias.
Art. 38. Após a conclusão dos trabalhos, a Reunião Extraordinária para deliberação da proposta apresentada deverá ser convocada com antecedência mínima de 14 (catorze) dias corridos.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. As Reuniões poderão ser transmitidas online, com estrutura sob responsabilidade da SMDHC, se assim for deliberado em Reunião Ordinária.
Art. 40. O Manual de Boas Práticas do Comitê PopRua será instituído por meio de Resolução e elaborado por Grupo de Trabalho específico e aprovado pelo Plenário.
§1º. O Manual deverá prever sanções em razão do descumprimento do Regimento Interno, de condutas ofensivas ou desrespeitosas e de outras práticas entendidas como prejudiciais ao bom andamento dos trabalhos do Comitê, bem como a forma de deliberação das sanções.
Art. 41. Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos por deliberação do Plenário, com a presença e votos de pelo menos 03 (três) representantes de cada segmento.
Art. 42. O presente Regimento Interno foi aprovado pelo Plenário do Comitê PopRua, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
Art.43. Revoga-se o Regimento Interno SMDHC nº 4 de 27 de fevereiro de 2019 publicado em 15/03/2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo