Determina que as atividades de fabricação de conservas de frutas e de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, quando instaladas em imóvel com área construída computável de até 1.000 m² e com potencial poluidor passível de controle tecnológico, ficam enquadradas no grupo de atividades Ind-1b-1 - fabricação de produtos alimentícios e bebidas.
ATO DA PRESIDENTE
RESOLUÇÃO SMDU.AOC.CTLU/003/2020
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU/SMDU, em sua 33ª Reunião Extraordinária, realizada em 23 de abril de 2020, por unanimidade, à vista da INFORMAÇÃO SMUL/DEUSO/DNUS nº 025766336, no Processo SEI nº 6066.2020/0000374-9,
RESOLVE:
Que as atividades de fabricação de conservas de frutas (CNAE 1031-7/00) e de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 1095-3/00), quando instaladas em imóvel com área construída computável de até 1.000 m² e com potencial poluidor passível de controle tecnológico, ficam enquadradas no grupo de atividades Ind-1b-1 - fabricação de produtos alimentícios e bebidas.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo