CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO/CTLU Nº 16 de 22 de Agosto de 2009

PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA/CONCESSAO ONEROSA DA OPERACAO URBANA AGUA BRANCA-L 11774/95. REVOGA R 133/08(SEMPLA/CTLU)

RESOLUÇÃO 16/09 - CTLU/SMDU

DESPACHOS DO PRESIDENTE

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU em sua 6ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de agosto de 2009,

Considerando que a Lei nº 11.774/95 que aprovou a Operação Urbana Água Branca, definiu os procedimentos apenas para o cálculo da contrapartida financeira mínima;

Considerando a necessidade de tornar mais objetiva a determinação do valor da contrapartida em função das características de ocupação e potencialidades, utilizando para cada categoria de uso, o fator de contrapartida como elemento indutor;

Considerando a necessidade de minimizar as distorções relativas a determinação do valor da contrapartida nos usos residencial, comercial, industrial e de serviços;

Considerando que há a necessidade de adequação da forma de pagamento da contrapartida anteriormente definida na RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/133/08.

RESOLVE:

1. O fator utilizado para o cálculo da contrapartida financeira decorrente da concessão onerosa de modificações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo nos termos do disposto na Lei nº 11.774/95, denominado “fator de contrapartida”, será:

a) 0,8 (zero, oito) quando a categoria de uso for residencial e quando o CA básico for igual a 1 (um).

b) 1 (um) quando a categoria de uso for residencial e quando o CA básico for maior do que 1 (um).

c) 0,6 (zero, seis) quando a categoria de uso residencial se enquadrar nas tipologias de uso enquadradas como HIS e HMP, definidas no artigo 146 da Lei nº 13.430/02.

d) 0,9 (zero, nove) quando a categoria de uso for comercial, industrial ou de serviços.

e) 0,6 (zero, seis) quando a categoria de uso for institucional, de natureza pública ou privada.

1.2) Deverá ser aplicado no caso do uso misto, o fator de contrapartida proporcionalmente a cada categoria de uso.

2. O pagamento da contrapartida financeira decorrente da concessão onerosa de modificações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo nos termos do disposto na Lei nº 11.774/95, que aprovou a Operação Urbana Água Branca poderá ser efetuado:

2.1. À vista até o 10º (décimo) dia útil subsequente à data da publicação do Despacho da CTLU;

2.2. À prazo, sendo, no mínimo, 30% (trinta por cento) à vista até o 10º (décimo) dia útil subsequente da publicação do Despacho da CTLU e o restante em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se estas a cada 30 (trinta) dias a partir do vencimento do depósito inicial;

2.3. Deverá o proponente apresentar fiança bancária ou caução, no valor total do saldo devedor;

2.4. No caso de pagamento parcelado, a Certidão contendo os novos usos e parâmetros urbanísticos, a qual constituirá o documento hábil para a aprovação do projeto correspondente junto aos órgãos competentes da Prefeitura, somente será expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU após a assinatura pelo interessado do Termo de Compromisso, do qual constarão todos os direitos e obrigações referentes à proposta aprovada.

3. Fica revogada em todos os seus termos a RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/133/08.

4. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.