Altera o Regimento Interno da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU/SMDU.
RESOLUÇÃO 1/10 - CPPU/SMDU
COMISSÃO DE PROTEÇÃO A PAISAGEM URBANA - CPPU/SMDU
RESOLUÇÃO SMDU.CPPU/01/2010
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 1ª Reunião, realizada em 23 de março de 2010,
Considerando a Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, que dispôs sobre a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana CPPU, criada pelo Decreto nº 15.186, de 01 de agosto de 1978.
Considerando a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município de São Paulo (Cidade Limpa),
Considerando o Decreto nº 50.822, de 28 de agosto de 2009, que transferiu a CPPU para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano SMDU,
RESOLVE:
Alterar o seu Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU é estruturada em:
I Presidência
II- Vice-Presidência
II Membros
Parágrafo Único A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana CPPU contará para auxiliá-la com uma Assessoria Técnica e uma Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DECISÕES
Art. 2º - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU reunir-se-á mediante convocação do Presidente.
§ 1º - O membro suplente assumirá no caso de ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.
§ 2º - Ao proceder à convocação, o Presidente determinará a publicação no D.O.C. e encaminhará aos membros por meio eletrônico, sujeito à confirmação de recebimento, o extrato da pauta da reunião.
§ 3º - Independem de pauta os assuntos que, por motivos de urgência, a critério do Presidente, exigem deliberação imediata.
§ 4º - As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal, serão públicas e durarão o tempo necessário aos seus objetivos, podendo ser interrompidas a critério do Presidente.
Art. 3º - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Caso não haja presença da maioria absoluta de seus membros para instalar a reunião, decorridos 30 (trinta) minutos da hora designada, o Presidente declarará instalada a reunião, desde que verificada a presença de um terço dos membros.
Art. 4º - Os membros declarar-se-ão a priori impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei, bem como comunicarão eventual necessidade de ausentar-se da reunião instalada.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência objeto deste artigo, o membro comunicará ao Presidente, que o fará constar de ata e convocará o suplente, caso presente, para exercer o direito de voto.
Art. 5º - Relatado o processo, será a matéria submetida pela Presidência à discussão e julgamento do Plenário.
§ 1º - Todo membro titular terá direito a voto, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º - O membro suplente terá direito a voz, porém só terá direito a voto na ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.
Art. 6º As questões prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.
Art. 7º Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.
§ 1º - Podem requerer a palavra ao Presidente, após identificação e justificativa, aqueles que tenham interesse no processo em pauta.
§ 2º - O Presidente pode fixar, se entender oportuno, prazo não superior a 5 (cinco) minutos para manifestação oral dos membros ou interessado.
Art. 8º Qualquer membro da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU poderá solicitar vista de processo em pauta, devendo oferecer as razões do seu voto, por escrito, quando da votação.
§ 1º - Caberá ao Plenário, por maioria dos presentes, decidir sobre o pedido de vista e, caso concedido, fixar o respectivo prazo, nunca superior a 15(quinze) dias,
§ 2º - Nos casos definidos como urgentes pelo Presidente, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido.
§ 3º - Findado o prazo de deferimento do pedido de vista de que trata o parágrafo primeiro, o processo deverá ser devolvido à Secretaria Executiva.
Art. 9º Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, serão colocadas em votação, proclamando o Presidente o resultado.
§ 1º. Concluída a votação, será vedado o retorno ao debate relativo à matéria objeto de deliberação.
§ 2º As decisões da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 3º O voto vencido constará de ata, e quando for solicitado por seu prolator, será por este redigido.
Art. 10 O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:
I informação, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;
II despacho, quando se tratar de decisão de mero expediente, para andamento do processo ou solução de questões incidentes.
III pronunciamento, quando se tratar de manifestação opinativa tendente à solução de expediente administrativo específico.
IV resolução, quando se tratar de ato normativo, podendo ser aplicado a casos similares;
V ofício, quando se tratar de comunicação ou convite, em caráter oficial, a órgãos ou entidades, de direito público ou privado.
§ 1º - Compete exclusivamente ao Presidente, em nome da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, a materialização das deliberações tomadas em plenário através de determinação à Secretaria Executiva;
§ 2º - Cada membro poderá externar publicamente o ponto de vista do órgão ou da entidade por ele representada, ainda que em voto vencido.
Art. 11 - As decisões da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU constarão sempre das Atas das respectivas reuniões, as quais serão apreciadas para aprovação em reunião subsequente, dispensando-se dessa forma o recolhimento de assinaturas ou rubricas dos membros.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA
Art. 12 - São atribuições do Presidente:
I - convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II- encaminhar os expedientes para a instrução prévia junto à Assessoria Técnica;
III - submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta da reunião, cabendo-lhe o voto de desempate;
IV - declarar empossados os demais membros da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;
V - consultar os órgãos ou entidades representados sobre a conveniência de substituição dos respectivos representantes;
VI - comunicar aos órgãos ou entidades representados os casos de ausência não justificada de seus representantes a três reuniões consecutivas, solicitando as providências cabíveis;
VII - representar a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana CPPU perante órgãos públicos e privados, mantendo os contatos necessários à obtenção de sugestões e informações úteis às atividades do colegiado.
Parágrafo único - No caso de ausência ou impedimento do presidente, o Vice-Presidente assumirá suas funções.
SEÇÃO II - DO PLENÁRIO
Art. 13 - É atribuição do Plenário da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU decidir sobre as matérias constantes da pauta da reunião, bem como sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES INTERNAS
Art. 14 Poderão ser constituídas subcomissões, permanentes ou temporárias, para o melhor andamento dos trabalhos da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.
Parágrafo único - Poderão ser constituídas concomitantemente quantas subcomissões temporárias forem necessárias, com objetivos e prazos para apresentação de relatório estabelecido no momento de sua instituição.
SEÇÃO IV - DOS MEMBROS
Art. 15 - São atribuições dos membros proferir votos, pedir informações, manifestar-se durante as reuniões, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU e praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.
SEÇÃO V - DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 16. A Assessoria Técnica da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU será composta por servidores lotados na EMURB que exercerão suas funções administrativas e o suporte técnico necessário à instrução dos expedientes determinados pelo Presidente, desempenhando especialmente:
I- o assessoramento da Presidência;
II- a instrução técnica dos expedientes para submissão à deliberação do Plenário, especialmente no que se refere às competências legais atribuídas à EMURB, tais como as do artigo 38 da Lei nº 14.223, de 2006;
III- outros encargos que forem atribuídos pela Presidência.
SEÇÂO VI - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17. A Secretaria Executiva da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU será composta por servidores lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que exercerão suas funções administrativas com o suporte técnico da EMURB e se necessário, da própria Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 18 - São atribuições da Secretaria Executiva da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana CPPU:
I manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente relativo às competências da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana CPPU, bem como seus bens patrimoniais, demais móveis, objetos e acervo utilizados em suas atividades;
II realizar as seguintes tarefas administrativas:
a) registro de entrada e movimentação do expediente da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana CPPU;
b) preparação da pauta dos trabalhos de cada reunião da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana CPPU;
c) elaboração das atas das reuniões da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana CPPU;
d) arquivamento, para consulta, dos assuntos tratados nas reuniões da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana CPPU.
Parágrafo único Os trabalhos serão coordenados por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, a quem caberá, também, secretariar as reuniões da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana CPPU.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.
Art. 20 - Alterações a este Regimento serão submetidas à consideração da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, sempre que solicitadas por no mínimo cinco de seus membros ou pelo seu Presidente, e serão aprovadas por maioria simples.
Art. 21 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo