Regulamenta a área envoltória das Igrejas da Boa Morte e do Carmo, situadas na Rua do Carmo, nº 202 e Avenida Rangel Pestana, n° 230, esquina com Rua do Carmo, Distrito da Sé, Subprefeitura da Sé.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
RESOLUÇÃO Nº 08/CONPRESP/2021
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007, de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 745ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2021, e
CONSIDERANDO os valores culturais da área onde estão implantadas as Igrejas Nossa Senhora da Boa Morte, tombada pela resolução 05/CONPRESP/1991, e da Ordem Terceira da Nossa Senhora do Carmo, tombada pela resolução 47/CONPRESP/1992, referências urbanas na cidade de São Paulo;
CONSIDERANDOque estas igrejas compõem, com outros bens de sua vizinhança, um conjunto de testemunhos das reminiscências e transformações do centro da cidade de São Paulo, na mancha urbana do Carmo;
CONSIDERANDO que estas igrejas abrigam em seu interior importantes obras artísticas, sacras e documentais, com destaque para os forros das naves e altares;
CONSIDERANDO a importância das instituições que patrocinam estes espaços religiosos para história da sociedade paulistana;
CONSIDERANDO a necessidade de definir parâmetros para o entorno destas igrejas, com o intuito de evitar intervenções pouco harmoniosas com a ambiência existente na vizinhança das mesmas;
CONSIDERANDO o contido no SEI 6025.2020/0024450-5;
RESOLVE:
Artigo 1º – REGULAMENTAR A ÁREA ENVOLTÓRIA DAS IGREJAS DA BOA MORTE E DO CARMO, situadas respectivamente, na RUA DO CARMO, Nº 202 (Setor 003, Quadra 002, Lote 0015) e AVENIDA RANGEL PESTANA, Nº 230, esquina com RUA DO CARMO (Setor 003, Quadra 003, Lote 0001), Distrito da Sé, Subprefeitura da Sé, conforme Cadastro Municipal de Rendas Imobiliárias.
Artigo 2º – Fica estabelecido o seguinte limite para o perímetro de proteção destas igrejas: inicia-se na esquina das Ruas do Carmo com Tabatinguera seguindo por esta última até a Rua Silveira Martins, onde faz inflexão à direita e segue pela Rua Silveira Martins até a Rua Anita Garibaldi (trecho peatonal), faz inflexão à esquerda e segue pela Rua Anita Garibaldi até o encontro desta com a via que se chama Praça Clóvis Bevilaqua, onde faz inflexão à direita e segue pela Praça Clóvis Bevilaqua, continuando por um pequeno trecho na Avenida. Rangel Pestana até o encontro desta com a Rua do Carmo, neste ponto passa a acompanhar os limites do lote da Igreja do Carmo (contribuinte 003.003.0001), contornando-o até encontrar a Área Municipal 003.003.0001, antigo 003.003.0052-2 que foi cancelado, neste ponto faz inflexão à esquerda e acompanha os limites desta área municipal até encontrar a Rua Alcides Bezerra, segue por esta rua até encontrar a Rua Joaquim dos Santos Andrade, neste ponto faz inflexão à esquerda seguindo por esta até encontrar a Rua dos Carmelitas, neste ponto faz inflexão à direita seguindo pela Rua dos Carmelitas até encontrar a Rua Tabatinguera onde novamente faz inflexão à direita e segue por esta rua retornando ao ponto inicial junto à Rua do Carmo, conforme consta nos dois mapas que acompanham a presente resolução.
Parágrafo único – Além do perímetro citado, os trechos da Avenida Rangel Pestana e da Rua Tabatinguera hachurados e delimitados no mapa que acompanha a presente Resolução também integram a área envoltória das igrejas da Boa Morte e do Carmo.
Artigo 3º – Todas as intervenções nos bens tombados localizados na área delimitada pelo perímetro descrito no artigo 2º e nos mapas que acompanham esta Resolução serão analisadas com base no que estabelecem suas respectivas resoluções de tombamento e deverão contar com a prévia anuência do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH / Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP.
Artigo 4º – Quaisquer projetos ou intervenções pretendidas para os imóveis localizados na área delimitada pelo perímetro descrito no artigo 2º e listados no Anexo I desta resolução terão que obter a prévia anuência do DPH/CONPRESP e atender às seguintes diretrizes:
I – Deverá ser mantido o parcelamento de lotes, não sendo admitidos desdobros nem remembramentos;
II – Deverá contemplar a ocupação dos recuos de frente e laterais.
a) Para efeito da aplicação do previsto no caput deste item, considera-se ocupação nos recuos de frente e laterais do lote uma faixa edificada de no mínimo 5(cinco) metros, medida da testada do lote em direção aos fundos.
III – Em termos de limite de altura para as edificações, ficam determinados:
a. 30 (trinta) metros, medidos a partir do ponto médio da testada do lote, para os Lotes 0023; 0035 a 0061 e 0106 (Condomínio 01) e 0068 a 0104 (Condomínio 02) da Quadra 001 do Setor 003.
b. 15 (quinze) metros, medidos a partir do ponto médio da testada do lote, para os Lotes 0024 e 0108 a 0126 (Condomínio 03) da Quadra 001 do Setor 003.
c. 10 (dez) metros, medidos a partir do ponto médio da testada do lote, para todos os lotes das Quadras 002 e 003 do Setor 003, e para os Lotes 0007, 0008, 0009, 0010, 0011, 0012, 0013, 0014, 0015, 0017, 0018, 0021, 0030 e 0031 da Quadra 006 do Setor 003.
d. 7,5 (sete e meio) metros, medidos a partir do ponto médio da testada do lote, para os Lotes 0024, 0027, 0032, 0033 e 0034 da Quadra 006 do Setor 003.
Artigo 5º – As intervenções nos logradouros públicos hachurados e delimitados nos mapas que acompanham esta Resolução serão analisadas com base na apreciação, caso a caso, de elementos que possam vir a interferir na ambiência, visibilidade e harmonia dos bens tombados, tais como implantação, gabarito, textura, cor e quaisquer outros que venham a ser identificados quando da análise da proposta.
Artigo 6º – Os anúncios ou comunicação visual que se voltam para as ruas localizadas na área delimitada pelo perímetro descrito no artigo 2º e nos mapas que acompanham esta Resolução deverão atender ao que preconiza a legislação municipal que versa sobre este tema para imóveis de interesse cultural (tombados).
Artigo 7º – Visando à preservação do patrimônio arqueológico relacionado à área delimitada pelo perímetro descrito no artigo 2º e aos logradouros públicos hachurados e delimitados no mapa que acompanha esta Resolução, caberá ao Centro de Arqueologia de São Paulo – CASP/DPH, após análise das propostas e projetos de intervenção, definir a necessidade de estudos preventivos de arqueologia.
Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo