Abre processo de tombamento do Jardim Alfomares situado na Rua da Fraternidade s/nº, no Distrito e Subprefeitura de Santo Amaro.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
RESOLUÇÃO Nº 07/CONPRESP/2020
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 723ª Reunião Ordinária realizada em 07 de dezembro de 2020, e
CONSIDERANDO o valor histórico e documental do Jardim Alfomares como produto das relações urbanas ao longo do tempo e que permite a compreensão de mudanças da cidade, em especial da região de Santo Amaro;
CONSIDERANDO seu valor ecológico, devido à ancianidade da vegetação existente e a conformação atual da fauna e flora presente;
CONSIDERANDO o valor do bem para a paisagem urbana como remanescente da forma de habitar valorizando aspectos naturais, característico desta região na cidade;
CONSIDERANDO o reconhecimento do bem como referência e parte da formação da identidade e memória para a população local, conforme pedido de tombamento, manifestações e abaixo-assinado;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade do bem durante o desenvolvimento de estudos mais aprofundados;
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2003-0.101.260-8;
RESOLVE:
Artigo 1º – ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO do JARDIM ALFOMARES, bem situado na Rua da Fraternidade s/nº, no Distrito e Subprefeitura de Santo Amaro, Setor 088 – Quadra 259 – Lotes 0197-6, 0198-4, 0199-2, 0200-1 e 0201-8 (área institucional municipal) do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda, lotes privados registrados, respectivamente, sob as Matrículas nº 330.435, 330.436, 330.437 e 330.438, todas do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, bem como da área verde municipal desta quadra 259.
Artigo 2º – Qualquer projeto ou intervenção nos lotes indicados deverá ser previamente analisado e deliberado pelo DPH e CONPRESP, observando a massa de vegetação, aspectos ecológicos, elementos arquitetônicos remanescentes e o potencial arqueológico do local, dentre outros aspectos pertinentes.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo