Determina responsabilidade pela análise e aprovação de corte, remoção, substituição e transplante de exemplares vegetais de porte arbóreo quando situados em logradouros públicos e lotes que integram os bens imóveis e áreas protegidas pelo CONPRESP.
RESOLUÇÃO Nº 06 / CONPRESP / 2013
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 562ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de abril de 2013;
CONSIDERANDO as atribuições deste Conselho quanto à preservação e valorização do patrimônio paisagístico e ambiental da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos para análise e aprovação de remoção de exemplares arbóreos situados em logradouros públicos e lotes privados que integram os bens imóveis e áreas protegidas sob competência deste Conselho;
CONSIDERANDO a existência de legislação municipal específica que trata dos procedimentos referentes à análise técnica e autorização para a poda, corte, remoção, transplante e compensação arbórea; e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2012-0.016.577-9,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, através de suas respectivas Subprefeituras, e a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, no que diz respeito às suas respectivas competências, pela análise e aprovação de corte, remoção, substituição e transplante de exemplares vegetais de porte arbóreo quando situados em logradouros públicos e lotes que integram os bens imóveis e áreas protegidas pelo CONPRESP, ficando dispensada a análise técnica do DPH e manifestação deste Conselho.
Parágrafo Primeiro – A substituição dos exemplares vegetais de porte arbóreo removidos, quando fazem parte de paisagismo caracterizador da ambiência preservada por resolução do CONPRESP, deverá ser realizada por exemplares da mesma espécie, respeitando o projeto paisagístico ou o ambiente urbano já consolidado.
Parágrafo Segundo - Em lotes urbanos ou logradouros públicos situados em áreas sob proteção de resoluções do CONPRESP, as árvores removidas deverão ser substituídas em mesma quantidade, prevendo que a árvore adulta deverá atingir a mesma massa arbórea suprimida.
Artigo 2º - A presente resolução substitui as diretrizes de aprovação de corte, remoção, substituição e transplante de exemplares vegetais de porte arbóreo estabelecidas nas resoluções de tombamento, anteriormente aprovadas pelo CONPRESP.
Artigo 3º - Deverão ser analisados previamente pelo DPH, para ulterior deliberação do CONPRESP, os projetos urbanísticos que impliquem em alterações das características paisagísticas, ambientais ou arquitetônicas de logradouros públicos, situados nas áreas protegidas por resoluções do CONPRESP.
Artigo 4º - O CONPRESP e /ou o DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário avocar os processos referentes ao descrito no Artigo 1º desta Resolução.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário e a Resolução 18/CONPRESP/2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo