Disciplina a elaboração dos Planos de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial definindo conceitos, princípios e ações a serem desenvolvidas no âmbito do município de São Paulo.
RESOLUÇÃO Nº 05 / CONPRESP / 2024
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 14.406, de 21 de maio de 2007, conforme decisão dos Conselheiros presentes na 799ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de maio de 2024, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.406, de 21 de maio de 2007, instituiu o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do município de São Paulo com a finalidade de conhecer, identificar e inventariar, assim como apoiar e fomentar o patrimônio imaterial para garantir condições para sua transmissão;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 7/CONPRESP/2016, em seu Artigo 3º, Item XI, prevê a proposição de ações para a salvaguarda de bens culturais registrados, com o objetivo de apoiar sua continuidade de modo sustentável, no sentido da melhoria das condições sociais e materiais de transmissão e reprodução que possibilitem sua existência;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a elaboração dos Planos de Salvaguarda do patrimônio imaterial no município de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco (2003);
CONSIDERANDO a experiência consolidada do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) na gestão e proteção do patrimônio imaterial brasileiro e a Cartilha “Salvaguarda dos Bens Culturais Registrados Apoio e Fomento”, principal referência para a política pública de preservação no país e que foi tomada como base para a presente normatização; e
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 6025.2024/0009027-0,
RESOLVE:
Artigo 1º: Disciplinar a elaboração dos Planos de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial definindo conceitos, princípios e ações a serem desenvolvidas no âmbito do município de São Paulo;
Artigo 2º: Para efeito da presente Resolução são considerados:
I - Detentores: aqueles que possuem relação direta na realização da prática cultural e, por isso mesmo, detendo conhecimentos específicos sobre a sua dinâmica de produção e reprodução e, portanto, sendo responsáveis pela sua transmissão para novas gerações, garantindo a continuidade do bem cultural no tempo;
II - Salvaguarda: processo no qual os detentores, em conjunto com a equipe técnica do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e parceiros, como a Universidade Pública e/ou pesquisadores no tema, se reúnem para aprofundar o conhecimento sobre a situação do bem cultural registrado no que diz respeito aos levantamentos de detalhe da prática cultural e de sua abrangência no território; problemas na sua realização; planejamento de ações necessárias para a proteção e difusão; órgãos e instituições públicas em interface com a proteção do bem cultural;
III - Gestão participativa: garantia do protagonismo dos detentores e suas associações representativas na elaboração, acompanhamento e proposição de ações de salvaguarda e das políticas públicas para os bens culturais imateriais protegidos.
Artigo 3º: O Plano de Salvaguarda é o documento que indica as medidas necessárias para garantir a continuidade e permanência no tempo e no espaço do patrimônio cultural imaterial reconhecido por meio do Registro.
§ 1º São consideradas medidas de salvaguarda: a identificação, a documentação, a proteção, a promoção, a valorização e a transmissão (por meio da educação formal e não formal).
§ 2º O Plano de Salvaguarda destina-se à orientação das ações de salvaguarda.
Artigo 4º: Os objetivos do Plano de Salvaguarda são: criar condições para a mobilização e articulação permanente dos detentores, fomentando sua autonomia na gestão do patrimônio, fortalecendo e ampliando a participação no âmbito das políticas públicas; ampliar o conhecimento sobre o bem registrado, identificando grupos e comunidades e estimulando os detentores a atuarem como pesquisadores; garantir maior visibilidade do bem cultural nas esferas local e municipal.
Artigo 5º: A elaboração do Plano de Salvaguarda do Bem Cultural Imaterial deverá contemplar os seguintes princípios:
I - Mobilização social e alcance da política: reunir e articular grupos de detentores e parceiros possíveis (universidades, pesquisadores) e realizar articulação institucional com órgãos e setores em interface com a proteção do bem cultural;
II - Gestão participativa: fomentar a autogestão do patrimônio pelos próprios sujeitos detentores, a partir do planejamento, elaboração e acompanhamento de ações de salvaguarda;
III - Difusão e valorização: estabelecer ações educativas voltadas a tornar pública a importância do patrimônio cultural registrado para a sociedade e criar formas de difusão do conhecimento sobre o bem cultural;
IV - Produção e reprodução cultural: criar ações de apoio à permanência e continuidade das práticas e saberes relacionados ao bem cultural registrado.
Artigo 6º: Para a garantia da gestão participativa e democrática da Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, será criado um Comitê Gestor, auto regrado, responsável por acompanhar as ações indicadas no Plano de Salvaguarda, orientar e subsidiar o poder público no acompanhamento das ações previstas.
§ 1º: O Comitê Gestor será composto por representantes da comunidade diretamente envolvida com o bem cultural (detentores), do poder público e da sociedade civil.
§ 2º: Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura, por meio de portaria, nomear os integrantes do Comitê Gestor, previamente indicados pelos detentores, pelo poder público e pelos órgãos da sociedade civil.
Artigo 7º: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo