Tomba o Conjunto de 13 (treze) imóveis enquadrados como Z8-200 (atual ZEPEC) localizados no Bairro de Santa Ifigênia, conforme especifica.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
RESOLUÇÃO Nº 48/CONPRESP/2018
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores, e de acordo com a decisão (unânime) dos Conselheiros presentes à 667ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de março de 2018, e
CONSIDERANDO a importância histórica e urbanística do bairro de Santa Ifigênia – uma das primeiras cintas de expansão urbana em torno do núcleo central – localizado próximo a caminhos terrestre que inseriam a cidade no comércio interno regional e nacional, e a partir da segunda metade articulando o comércio internacional, do século XIX, pela proximidade da ferrovia;
CONSIDERANDO seu papel nucleador em torno de uma capela situada no traçado de caminhos decisivos – estradas de terra e estradas de ferro – propiciando atividades comerciais que permitiram renovação do Capitalismo e o estabelecimento da velocidade como signo da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a pluralidade de usos registrados no bairro – residencial, comercial e de lazer – expressando novas formas de viver especificamente urbanas, percebidas do século XIX até o presente, bem como a diversidade social de seus moradores, configurando o espaço de ensaio da São Paulo pragmática e moderna, com palacetes unifamiliares dos primeiros fazendeiros citadinos; palacetes unifamiliares reunindo lojas, escritórios e moradias; oficinas diversas e moradias das camadas médias e pobres da cidade industrial;
CONSIDERANDO que além dos remanescentes da sua ocupação original, identificam-se em Santa Ifigênia bens culturais testemunhos inestimáveis do período de formação e desenvolvimento do bairro, vários deles dotados de soluções plásticas qualificadas e propostas estéticas inovadoras;
CONSIDERANDO que a área de Santa Ifigênia expressa a concepção de lugar, conceito que também traduz a relação afetiva que dá origem ao sentimento de pertença entre moradores e espaços específicos da cidade;
CONSIDERANDO que a área de Santa Ifigênia abriga alguns exemplares da listagem de imóveis enquadrados como Z8-200 (atual Zona Especial de Preservação Cultural – ZEPEC) e constantes do Anexo I da Resolução nº 44/CONPRESP/92, que guardam valor afetivo para as populações locais;
CONSIDERANDO o interesse histórico inerente a determinados imóveis enquadrados como Z8-200 para a memória cultural da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a amostragem representativa da arquitetura praticada na cidade de São Paulo, desde o final do século XIX até os anos 1970, entre os imóveis enquadrados como Z8-200;
CONSIDERANDO o reconhecido valor ambiental de vários conjuntos arquitetônicos enquadrados como Z8-200, que caracterizam distintas áreas urbanas integrantes de bairros históricos paulistanos;
CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nº 1992-0.009.298-5 e nº 2017-0.166.647-9;
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR o CONJUNTO DE 13 (TREZE) IMÓVEIS enquadrados como Z8-200 (atual ZEPEC) localizados no BAIRRO DE SANTA IFIGÊNIA, listados a seguir conforme numeração da Ata 1537/09 do CONDEPHAAT, e constantes no MAPA que integra esta resolução:
CONJUNTO DE IMÓVEIS TOMBADOS - BAIRRO DE SANTA IFIGÊNIA
Artigo 2º - Toda e qualquer intervenção nos imóveis relacionados no artigo 1º, deverá contar com prévia aprovação do DPH e do CONPRESP, quando for o caso.
Artigo 3º - Para efeito do tombamento nos imóveis relacionados no artigo 1º, esses deverão preservar sua volumetria e características arquitetônicas externas.
Artigo 4º - Fica definida como ÁREA ENVOLTÓRIA DE PROTEÇÃO, os imóveis pertencentes às quadras onde se encontram os imóveis tombados, conforme ANEXO.
Parágrafo Único: Na área envoltória, todo e qualquer projeto para novas construções deverá se integrar de forma harmônica à morfologia preexistente, visando valorizar a paisagem histórica e a ambiência do bairro, deverá contar com prévia aprovação do DPH e do CONPRESP, quando for o caso.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo