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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 40 de 19 de Março de 2018

Tomba Ex-Offício as edificações e vegetação nativa que especifica do Parque Estadual Das Fontes Do Ipiranga/ Parque Da Água Funda, no Bairro da Água Funda.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 40/CONPRESP/2018

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 667ª e 691ª Reunião Ordinária, realizadas em 19 de março de 2018 e 1º de abril de 2019, respectivamente;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, consubstanciada na Resolução de Tombamento SC 103, datada de 07 de novembro de 2018 e publicada no DOE de 10/11/2018 - página 59 a 60, que reconheceu o valor cultural dessa edificação para o patrimônio cultural do Estado;

CONSIDERANDO que no Parque Estadual Fontes do Ipiranga está uma das primeiras obras de distribuição de água da cidade de São Paulo, executada primeiro pela Cia. Cantareira e posteriormente pela Secretaria de Negócios da Agricultura;

CONSIDERANDO que este empreendimento está ligado a uma política de saneamento básico e urbanização iniciada ainda no Império e aperfeiçoada na República;

CONSIDERANDO que a formação do Jardim Botânico teve lugar em áreas destinadas ao abastecimento humano de água, primeiro na Cantareira e depois na região das fontes do Ipiranga;

CONSIDERANDO que a área está intrinsecamente ligada à história da urbanização da cidade e da expansão da capital; que se trata de um importante fragmento de Mata Atlântica remanescente na cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Zoológico, o Jardim Botânico e o Parque CienTec constituem importantes instituições ligadas ao desenvolvimento científico e tecnológicos do estado, promovendo a aproximação da população com a natureza e com desenvolvimento de pesquisas científicas;

CONSIDERANDO que a arquitetura destas instituições são a materialização do conhecimento científico, empregada para a difusão deste conhecimento produzido e acumulado;

CONSIDERANDO que o conjunto de bens do Jardim Botânico e do antigo Instituto Astronômico e Geofísico, atual Parque CienTec apresentam arquitetura de qualidade excepcional, onde se destacam a imponência das edificações, sua implantação urbanística e a harmonia das edificações com o projeto paisagístico, representando expressões arquitetônicas de relevância para o estado;

CONSIDERANDO que as condições físicas e biológicas da área possibilitaram a implantação e a permanência destes importantes equipamentos públicos;

CONSIDERANDO que os edifícios representam expressões arquitetônicas de relevância para o Estado;

CONSIDERANDO que sua cobertura vegetal e da presença nele de inúmeros corpos d’água e 34 nascentes, a despeito da alta urbanização de seu entorno; a existência das cabeceiras formadoras do Riacho do Ipiranga, rio que é referência ligada aos fatos históricos da Independência;

CONSIDERANDO que a sua diversa composição vegetal, com predominância de Floresta Ombrófila Densa Atlântica, com diversos elementos da Floresta Ombrófila Mista com Araucária e ainda, em menor número, com espécies da Floresta Estacional Semidecidual presente no interior do Estado, incluindo espécies de Savana, conformando um importante mosaico para a diversidade de fauna e flora;

CONSIDERANDO que por estar o Parque Estadual das Fontes do Ipiranga inserido na Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da Cidade de São Paulo, instituída pela Unesco e, portanto, de relevância ambiental reconhecida internacionalmente,

CONSIDERANDO que o parque em pauta contempla vegetação significativa no bairro do Jabaquara e sendo referência de lazer para os moradores vizinhos e de outros bairros da Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a importância da área para a manutenção dos ecossistemas e a importância consolidada da área como um marco ambiental na cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos nº 2002-0.248.290-4 referente ao pedido de proteção do riacho do Ipiranga em todo o seu curso e nº 1992-0.007.993-8 referente à abertura de processo de tombamento de áreas verdes e parques municipais, entre eles o Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR EX-OFFICIO as edificações e vegetação nativa do PARQUE ESTADUAL DAS FONTES DO IPIRANGA / PARQUE DA ÁGUA FUNDA, no Bairro da Água Funda (Setor 158 Quadras 001, 003, 011 e 012 do Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, objeto das Transcrições nº 52.230 de 22 de março de 1957, nº 89.516 de 31 de julho de 1988, nº 93.943 de 21 de maio de 1969, nº 75.503 de 30 de janeiro de 1964, todas do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, e das matrículas nº 20.567, 20.568 e 85.527, todas do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, área que contempla o Jardim Botânico de São Paulo e o Parque CienTec, como bens culturais de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico do município de São Paulo, no bairro da Água Funda e na Prefeitura Regional do Ipiranga.

§ 1º- A área tombada está cadastrada nos seguintes SQLs do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda:

a. 158.001.0001-1 – Avenida Miguel Estefno, nº 3687 c/ Avenida do Cursino s/nº c/ Rodovia dos Imigrantes, s/nº (propriedade do Governo do Estado);

b. 158.003.0001-0 – Avenida Miguel Estefno, nº 4200 c/ Avenida do Cursino s/nº c/ Rodovia dos Imigrantes, s/nº c/ Avenida Fujaro, s/nº (propriedade Universidade de São);

c. 158.011.0001-5 - Rua Etruscos, s/nº (Estado de São Paulo);

d. 158.011.0003-1 – Avenida Miguel Estefno, 3030 (propriedade do Estado de São Paulo);

e. 158.011.0005-8 - Avenida do Cursino s/nº(propriedade do Estado de São Paulo);

f. 158.011.0006-6 Avenida Miguel Estefno, nº 3900 (propriedade do Estado de São Paulo;

g. 158.011.0007-4 – Avenida Miguel Estefno, s/nº Rua Etruscos;

h. 158.012.0001-1 – Avenida Miguel Estefno, nº 4241 c/ Avenida do Cursino s/nº c/ Rodovia dos Imigrantes, s/nº c/ Avenida Fujaro, s/nº.

§ 2º - Excluir do tombamento os seguintes SQL do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda:

a. 158.011.0002-3 - Rodovia dos Imigrantes, s/nº;

b. 158.011.0004-1 - Avenida Miguel Estefno, s/nº (parcial) em função da desafetação da área para construção do Centro de Convenções Imigrantes.

Artigo 2º - O presente tombamento é delimitado pelo perímetro de proteção, conforme descrição no Anexo I e Mapas, onde estão inclusos os elementos descritos abaixo:

I. Jardim Botânico: a Alameda Von Martius, a obra paisagística de Roberto Burle Marx – notadamente, os Lagos; a sede do Museu Botânico; Estufas e Orquidário; o Jardim de Lineu e as escadarias; os portões históricos de acesso à estação de tratamento de água, Casa do Diretor, Sede das Ornamentais e Prédio da Educação Ambiental, conforme Mapa 2.

II. Parque CienTec (Pró-Reitoria de Cultura e Expansão da USP): sua solução urbanística, como a disposição do Eixo Norte Sul dos edifícios, arruamentos e os seguintes edifícios: Portaria; Residência do Diretor, Planetário, Administração, Grubb, Zeiss, Astronomia, Espelho d’água e Estátua de Urânia, conforme Mapa 3.

Artigo 3º - De modo a assegurar a preservação de todos os elementos listados no Artigo 2º, e reconhecendo a variedade e o dinamismo de suas funções, as intervenções previstas devem apresentar soluções em conformidade às suas especificidades tipológicas, materiais, construtivas, espaciais e arquitetônicas.

Artigo 4º - Fica dispensada área envoltória de proteção para o bem tombado nesta Resolução, nos termos do artigo 10 e seu § única da Lei Municipal n.º 10.032 de 1985.

Artigo 5º - Quaisquer intervenções no perímetro de proteção deverão ser previamente analisadas e aprovadas pelo DPH/CONPRESP.

§ 1º - Trabalhos de simples manutenção e conservação das vias públicas ficam isentos de análise e da aprovação prévia do DPH/CONPRESP.

§ 2º - Ficam isentas de aprovação do DPH/CONPRESP as intervenções em edificações não listadas que não demandem em aumento de área ou alteração de volumetria e fachada.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o contido na Resolução 10/CONPRESP/1992, publicada no Diário Oficial de 16/07/1992 – página 37, referente ao Parque Estadual das Fontes do Ipiranga.

ANEXO I

PERÍMETRO:

As coordenadas dos vértices que definem o perímetro do Parque Estadual Fontes do Ipiranga para fins de tombamento foram retiradas do processo de tombamento do Condephaat (Processo nº 32468/1994 – Pedido de Tombamento do Parque Estadual Fontes do Ipiranga) que, por sua vez, foram obtidas a partir das folhas topográficas oficiais do Município de São Paulo na escala 1:1000 do ano de 2004 (MDC – Mapa Digital da Cidade), no sistema de projeção UTM, referenciadas ao meridiano central 45, e Datum SAD69, posteriormente transformadas para o Datum SIRGAS2000 conforme legislação, parâmetros de transformação e aplicativo indicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, perfazendo a área total calculada no plano de projeção UTM de 4.779.855,79 m² (quatro milhões, setecentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo