CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 31 de 12 de Março de 2018

Tomba o Conjunto Arquitetônico do Laboratório Paulista de Biologia, situado no bairro de Vila Guilherme.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 31/CONPRESP/2018

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e as alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 666ª Reunião Extraordinária realizada em 12 de março de 2018, e

CONSIDERANDO o valor histórico e referencial urbano para o bairro de Vila Guilherme, do conjunto arquitetônico do Laboratório Paulista de Biologia;

Considerando o relevante papel do escritório Rino Levi na execução do projeto industrialista brasileiro, com vista a conduzir o país à modernidade, como propunha um grupo de intelectuais e empresários cujo principal articulador/representante foi Roberto Simonsen;

CONSIDERANDO o papel do Laboratório Paulista de Biologia, a partir da década de 1930, como um dos três mais relevantes laboratórios farmacêuticos brasileiros; responsável pela pesquisa e produção de vacinas e medicamentos no Brasil, com reconhecimento nacional e internacional;

CONSIDERANDO o relevante papel do Arquiteto Rino Levi, como titular de um dos principais escritórios de arquitetura de São Paulo no século XX, cuja produção abarca diversos programas arquitetônicos, promovendo renovação e modernização na paisagem urbana da cidade;

CONSIDERANDO o caráter inovador do projeto do Laboratório Paulista de Biologia de autoria do arquiteto Rino Levi no panorama da arquitetura moderna, especialmente dos edifícios industriais na cidade de São Paulo, onde o partido arquitetônico contempla planta racional, novos materiais, boa insolação, iluminação e ventilação naturais, generosos recuos/ ambientes ajardinados/arborizados, ou seja, condições mais humanizadas ao trabalhador em todos os setores da fábrica;

CONSIDERANDO a importância do projeto da caixa d’água deste Laboratório – inovador e arrojado para a época de sua execução – graças à distribuição uniforme da pressão hidrostática na seção circular do cone de concreto; modelo anos depois adotado pela Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2012-0.336.003-3,

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR O CONJUNTO ARQUITETÔNICO DO LABORATÓRIO PAULISTA DE BIOLOGIA, sua implantação, características arquitetônicas e ambientais na década de 1950, situado à Rua Maria Cândida nº 1789/1813, no bairro de Vila Guilherme, Prefeitura Regional de Vila Maria/Vila Guilherme (Setor 068 - Quadra 479 - Lote 0257-4 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objeto das matrículas nºs 23.643 e 23.644 do 17º Oficial de Registro de Imóveis e São Paulo.

Artigo 2º - Para efeito da aplicação desta Resolução ficam definidas abaixo as diretrizes para intervençõesno Conjunto Arquitetônico e no lote descrito no artigo 1º:

a) Edifícios tombados: preservação integral das características arquitetônicas externas e os elementos que as compõem, como marquises, brises, cobogós, desenho de caixilharia, coberturas, sendo admitidos reparos sem modificação de estruturas, vedos, envasaduras, esquadrias, revestimentos, materiais e componentes arquitetônicos;

b) Área nº 1 do mapa da Resolução com a seguinte delimitação: inicia-se em um ponto a 120 (cento e vinte) metros, medidos na divisa lateral direita do lote tombado, a partir do vértice formado pela divisa lateral esquerda com a divisa de fundo do lote 0071-7 da Quadra 479 do setor 068, daí faz inflexão de 87° (oitenta e sete graus) à esquerda e segue em linha reta até encontrar a divisa lateral oposta do lote tombado, novamente faz inflexão de 88° (oitenta e oito graus) à esquerda seguindo pela divisa lateral esquerda do lote tombado por 31 (trinta e um) metros onde faz outra inflexão de 90° (noventa graus) à esquerda e em linha reta segue até encontrar a divisa lateral do lote tombado citada inicialmente, conforme consta do mapa desta Resolução: altura máxima de 7 (sete) metros, medido a partir do ponto médio da testada do Lote junto a rua Maria Cândida até o ponto mais alto do novo edifício;

c) Caixa d’água, abrigos em forma de cogumelo, passarelas, escadas e as caixas de escadas que ligam os blocos tombados: preservação integral;

d) Ambiência do conjunto arquitetônico:

- Preservação integral dos recuos de frente e laterais do lote; da geometria dos caminhos, dos jardins e dos pátios centrais e laterais. Para tanto, não será permitida a ocupação destes locais por construções e/ou quaisquer elementos que venham a interferir na leitura arquitetônica do conjunto tombado;

- Preservação da permeabilidade do solo e da densidade arbórea atualmente existente nos recuos de frente e laterais;

e) Configuração do muro e gradil frontal de divisa do lote: preservação integral de sua metodologia construtiva, desenho e materiais de acabamento.

Parágrafo Primeiro – As construções posteriores à década de 1950, como as construções envelopadas em estrutura metálica e vidro, são consideradas espúrias, não sendo admitido agravamento da situação atualmente existente; devendo-se prever a sua eliminação em futuras intervenções.

Parágrafo Segundo – Não serão admitidos desdobros no lote definido no artigo 1º da presente Resolução.

Artigo 3º - Qualquer projeto ou intervenção no imóvel/ lote tombado, incluindo manutenção ou pequenos reparos deverá ser submetido à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP.

Artigo 4º - Com vista a garantir a harmonia existente entre o conjunto arquitetônico do Laboratório Paulista de Biologia e seu entorno imediato (área envoltória de proteção), fica definida a altura máxima de 7,00 (sete) metros (medido a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação) para os lotes listados na tabela a seguir:

Quadro - Resolução CONPRESP nº 31_2019

Parágrafo Único: O lote situado na esquina das Ruas Capitão Guedes de Sousa e Mário Pinheiro - entre os Lotes 62 e 63 – com a denominação de “Sistema de Recreio 384,00m²” na Quadra Fiscal da PMSP, também está inserido na área envoltória de proteção do bem tombado, estando, portanto, sujeito à restrição de altura máxima definida no caput deste Artigo.

Artigo 5º - Os parâmetros fixados para os imóveis listados no artigo 4º, deverão ser observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL ou Subprefeitura da Vila Mariana), ficando dispensada a prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP.

Parágrafo Único: O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH poderão, a qualquer tempo e sempre que julgarem necessário, avocar os processos referentes aos imóveis listados no Artigo 4º desta Resolução.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo