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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 10 de 6 de Setembro de 2024

Tomba o Edifício Da Escola Panamericana De Arte e Design, situado na Avenida Angélica nº 1900, Higienópolis, Distrito Consolação, Subprefeitura da Sé.

RESOLUÇÃO Nº 10/CONPRESP/2024 

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e suas alterações, de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 803ª Reunião Ordinária realizada em 05 de agosto de 2024, e:

CONSIDERANDO a importância arquitetônica, urbana, histórica e afetiva do edifício da Escola Panamericana de Arte e Design situado à Avenida Angélica nº 1900, Higienópolis;

CONSIDERANDO a relevância da edificação como testemunho para a história da técnica e da arquitetura, revelando características importantes da linguagem pós-moderna e do urbanismo paulistano do final do século XX;

CONSIDERANDO a presença, na construção, de elementos reconhecíveis e excepcionais com tipologia construtiva que adota sistema estrutural em aço e atesta um patamar tecnológico alinhado às melhores práticas internacionais;

CONSIDERANDO que o projeto é de autoria do arquiteto Siegbert Zanettini, reconhecido por desenvolver projetos inovadores com soluções espacialmente ricas, conforme as características de cada obra, lugar e material utilizado; e

CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos SEI 6025.2021/0011943-5 (principal) e SEI 6025.2021/0011944-3 (acompanhante);

 

RESOLVE:

Artigo 1º – TOMBAR O EDIFÍCIO DA ESCOLA PANAMERICANA DE ARTE E DESIGN, situado na Avenida Angélica nº 1900, Higienópolis, Distrito Consolação, Subprefeitura da Sé, contribuinte 011.122.0020-7 da Secretaria Municipal da Fazenda, objeto da Transcrição nº 95802, de 19 de outubro de 1973, do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

 

Artigo 2º – Qualquer projeto de intervenção no bem tombado especificado no Artigo 1º desta Resolução, incluindo reformas, demolições ou construções novas, deverá ser previamente analisado e deliberado pelo DPH/CONPRESP.

 

Artigo 3º – São elementos de interesse no bem tombado especificado no Artigo 1º desta Resolução, em caso de futuras intervenções: a estrutura metálica principal, na cor vermelha, aparente tanto no interior quanto no exterior do edifício; os túneis-pontes em estrutura metálica cilíndrica, na cor vermelha; o arremate piramidal em estrutura metálica, acima do 4º pavimento, na esquina entre a fachada lateral e a fachada da Rua Pará; as esquadrias em alumínio e vidro existentes em todas as fachadas do edifício; as escadarias aberta e fechada, com estrutura metálica na cor amarela e piso na cor preta; o revestimento em placas de alumínio nas torres da escada enclausurada e dos elevadores; os elevadores panorâmicos; o painel-porta pivotante do salão de exposições, no térreo; a sinalização utilizada no prédio para indicação dos andares, usos de cada andar, usos de cada espaço, sanitários, extintores, quadros de energia etc.; os sanitários em fiberglass; o piso em plurigoma; as luminárias dos corredores do térreo, 1º, 2º e 3º pavimentos; e o jardim no 3º subsolo.

 

Artigo 4º – O bem tombado no Artigo 1º desta Resolução fica dispensado de área envoltória.

 

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo