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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 1 de 16 de Janeiro de 2023

Abre processo de tombamento do imóvel situado à Av. Regente Feijó, 1295 no distrito de Vila Formosa.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO 01/CONPRESP/2023

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 769ª Reunião Ordinária realizada em 16 de janeiro de 2023, e

CONSIDERANDO  o conjunto do antigo lar Anália Franco na Água Rasa como um espaço significativo relacionado à história da Associação Feminina Beneficente e Instructiva; Considerando que Associação Feminina Beneficente e Instructiva construiu nova sede no local, ampliando suas instalações que ocupavam na década de 1910 o edifício da antiga sede do Sítio Capão, bem tombado através da Resolução SC-18, de 14/08/1984 e ex-officio pela Resolução 05/Conpresp/1991

CONSIDERANDO que o conjunto do antigo lar Anália Franco, com seu novo edifício sede construído na primeira metade do século XX, constituiu-se como uma referência na paisagem, na história e no desenvolvimento urbano da Vila Regente Feijó e do Jardim Anália Franco; 

CONSIDERANDO que o edifício sede se mantém em destaque na paisagem local, ocupando o topo da colina, preservadas sua relação com a topografia da área, sua situação urbana e sua arquitetura escolar, de reconhecido valor para a região e para a cidade de São Paulo; 

CONSIDERANDO o contido nos processos 6025.2022/0003960-3 e 6025.2022/0004341-4.

RESOLVE: 

Artigo 1º - ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO do imóvel situado à Av. Regente Feijó, 1295 (Setor 054 - Quadra 260 - Lote 0501-1 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda) no distrito de Vila Formosa, objeto da Matrícula nº 218.965 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. 

Artigo 2º - Deverão ser preservadas as características arquitetônicas da edificação principal (edifício sede), bem como sua relação com as áreas livres, levando em consideração a manutenção das visuais do edifício e da sua ambiência. 

Artigo 3º - Qualquer projeto de intervenção no imóvel, nas áreas livres e construídas, deverão ser objeto de análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP.

Parágrafo Único - As Intervenções no edifício anexo que não impliquem em alteração de volumetria ou aumento de área construída ficam dispensadas de análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP. 

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições contrárias. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo