Tomba o conjunto de edifícios conhecido como “PREDINHOS DA HÍPICA”, localizados no Bairro e Prefeitura Regional de Pinheiros.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
RETI-RATIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 01/08/2018 – PÁGINAS 19 e 20, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE A CORREÇÃO DO SQL DO ITEM 21 DA TABELA I DO ARTIGO 1º
RESOLUÇÃO Nº 01/CONPRESP/2018
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 660ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO os imóveis situados no quadrilátero formado pela Avenida Teodoro Sampaio, Rua Arthur de Azevedo, Rua Pedroso de Moraes e Rua Mourato Coelho, que guardam características de um modo de habitar próprio do bairro de Pinheiros;
CONSIDERANDO a importância histórica do processo de implantação do quadrilátero, vinculada à ocupação das áreas suburbanas e rurais de São Paulo, intensificada a partir da década de 1920;
CONSIDERANDO a importância da concepção urbanística do conjunto, observado nas condições de implantação dos edifícios, consolidadas através de um processo de ocupação introduzidos no bairro a partir da década de 1940;
CONSIDERANDO o valor urbanístico e paisagístico do conjunto, vinculado ao seu grau de preservação, e o conjunto de áreas verdes permeáveis, presentes em espaços públicos e lotes particulares, proporcionando uma relevante qualidade ambiental urbana;
CONSIDERANDO o valor simbólico e afetivo do quadrilátero reconhecido pela população local;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2002-0.299.451-8;
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR o conjunto de edifícios conhecido como “PREDINHOS DA HÍPICA” , localizados no QUADRILÁTERO FORMADO PELA AVENIDA TEODORO SAMPAIO, RUA ARTHUR DE AZEVEDO, RUA PEDROSO DE MORAES E RUA MOURATO COELHO, localizados no Bairro e Prefeitura Regional de Pinheiros.
Parágrafo Único: Deverão ser protegidas as volumetrias das edificações principais, recuos laterais e de frente, incluindo área ajardinada e características arquitetônicas externas das edificações definidas conforme TABELA I e ilustradas em MAPA anexo.
Artigo 2º - Fica definida como área envoltória de proteção dos bens, os imóveis listados na TABELA II e ilustrados em MAPA, que deverão respeitar a altura máxima de 15 (quinze) metros.
Parágrafo Único – Define-se como altura máxima a medida tomada desde o ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da construção, incluindo todos os elementos.
Artigo 3º - Ficam excluídos do tombamento definitivo os imóveis descritos na TABELA III e ilustrados em MAPA.
Artigo 4º - Em razão das diretrizes fixadas no Artigo 2º a serem observadas pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL ou Prefeitura Regional de Pinheiros), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória pela Tabela II e Mapa desta resolução.
Artigo 5º - O CONPRESP e/ou o DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgarem necessário, avocar os processos referentes aos lotes descritos na presente Resolução.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo