Institui o “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo” como um instrumento de preservação cultural, que classifica estabelecimentos de comércio e de serviços de reconhecido valor histórico e cultural para os cidadãos paulistanos de modo geral e/ou para determinados grupos de indivíduos.
RESOLUÇÃO Nº 21 /CONPRESP/2024
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 812ª Reunião Extraordinária realizada em 12 de dezembro de 2024, e
CONSIDERANDO que o Artigo 1º da Resolução no 35/CONPRESP/2015 discorre de forma abrangente sobre os locais que podem ser reconhecidos com o “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo”, o que tem gerado dificuldade na sua aplicação;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar esse instrumento de reconhecimento e promoção do patrimônio cultural da cidade de São Paulo e sua implementação;
CONSIDERANDO os estabelecimentos onde tradicionalmente se desenvolvem atividades comerciais e de serviços, que se tornaram referências urbanas e adquiriram valores afetivos e simbólicos;
CONSIDERANDO que esses estabelecimentos estão associados à história da cidade e fazem parte da memória e do imaginário urbanos;
CONSIDERANDO que esses estabelecimentos se constituem como lugares de encontros e trocas, contribuindo para a manutenção de uma rede de sociabilidade local e cotidiana;
CONSIDERANDO que alguns estabelecimentos comerciais e de serviços conservam instalações do período de sua inauguração e se tornaram testemunhos dos modos de vida passados; e
CONSIDERANDO o contido nos processos nos 2015-0.313.961-8, 2016-0.173.989-0 e no processo SEI no 6025.2024/0032346-1,
RESOLVE:
Artigo 1º - INSTITUIR O “SELO DE VALOR CULTURAL DA CIDADE DE SÃO PAULO” como um instrumento de preservação cultural, que classifica estabelecimentos de comércio e de serviços de reconhecido valor histórico e cultural para os cidadãos paulistanos de modo geral e/ou para determinados grupos de indivíduos.
Artigo 2º - O requerimento para o reconhecimento do “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo” será apresentado em documento original, datado e assinado, acompanhado das seguintes informações:
Identificação do proponente (denominação, endereço, telefone, e-mail etc.);
Identificação do local (endereço, propriedade e responsável);
Denominação e descrição sumária do bem proposto para reconhecimento;
Justificativa do pedido;
Referências ao histórico do bem, assim como às transformações ocorridas ao longo do tempo;
Referências bibliográficas e documentais pertinentes;
Relatório fotográfico que contemple os aspectos culturalmente relevantes do bem;
Parágrafo único: O Departamento do Patrimônio Histórico – DPH publicará periodicamente editais destinados a instituição de Selos de Valor Cultural.
Artigo 3º - O processo administrativo de reconhecimento será encaminhado ao Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, que emitirá parecer técnico conclusivo acerca da proposta. Após, será encaminhado ao CONPRESP para deliberação sobre o reconhecimento do estabelecimento de comércio ou serviço com o “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo”.
Artigo 4º - Se deliberado o reconhecimento, o bem receberá o “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo”.
Parágrafo único: Com a divulgação da decisão por publicação no Diário Oficial, qualquer interessado poderá apresentar recurso do deferimento ou indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente fundamentado e instruído, dirigido ao próprio CONPRESP.
Artigo 5º - O DPH divulgará a relação dos bens que foram reconhecidos e entregará ao interessado um “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo”.
§ 1: O DPH executará uma placa circular que deverá conter no mínimo as seguintes informações:
Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo
Título (denominação do bem cultural)
Texto informativo
§ 2º: As placas deverão ser confeccionadas em acrílico, com 15 cm de diâmetro e cor definida nos códigos RGB (102, 26, 34), CMYK (35%, 95%, 71%, 55%) e HEX #661A22, bem como, na parte inferior, deverão constar o brasão da Prefeitura de São Paulo e o logotipo do Departamento do Patrimônio Histórico, ficando vedada a inclusão de símbolos de governo.
§ 3º: A placa será afixada em ponto definido pelo proprietário do estabelecimento.
§ 4º: Em qualquer divulgação atribuída ao “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo”, o interessado deverá fazer constar que o reconhecimento foi outorgado pela Secretaria Municipal de Cultura, por intermédio do DPH e do CONPRESP.
Artigo 6º - A cada cinco anos, o CONPRESP e o DPH procederão à reavaliação dos bens culturais reconhecidos, emitindo parecer técnico que demonstre a permanência ou não dos valores que justificaram o recebimento do “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo”.
Artigo 7º- Permanecem válidos os Selos de Valor Cultural concedidos na vigência da Resolução n.º 35/CONPRESP/2015, aplicando-se a revalidação no prazo do Artigo 6º.
Artigo 8° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução no 35/CONPRESP/2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo