Institui o "Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo".
RESOLUÇÃO 35/15 - SMC/CONPRESP
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 622ª Reunião Ordinária realizada em 08 de dezembro de 2015 , e
CONSIDERANDO as disposições contidas no Artigo 216, especialmente no seu § primeiro da Constituição Federal, que institui que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, deverá promover e proteger o patrimônio cultural;
CONSIDERANDO a implementação de uma política de promoção e reconhecimento do Patrimônio Cultural do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO os locais onde tradicionalmente se desenvolvem atividades comerciais, culturais, gastronômicas, entre outros, que representam a identidade da cultura paulistana;
CONSIDERANDO os locais da cidade que são referências para os indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural e social;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para reconhecimento dos locais de valor para a identidade cultural paulistana,
RESOLVE:
Artigo 1º - FICA INSTITUÍDO o SELO DE VALOR CULTURAL DA CIDADE DE SÃO PAULO como um instrumento de preservação cultural, o qual classifica um local de reconhecido valor de referência comercial, residencial, cultural, institucional, arquitetônico, gastronômico, entre outras atividades, ou um local de referência como expressão da identidade cultural e social de grupos de indivíduos.
Artigo 2º - O requerimento para instauração do processo administrativo de reconhecimento do local de interesse cultural será sempre dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo CONPRESP.
Artigo 3º - O requerimento será apresentado em documento original, datado e assinado, acompanhado das seguintes informações e documentos:
I. Identificação do proponente (denominação, endereço, telefone, e-mail etc.);
II. Identificação do local (endereço, propriedade e responsável);
III. Denominação e descrição sumária do bem proposto para Reconhecimento;
IV. Justificativa do pedido;
V. Referências ao histórico do bem, assim como às transformações ocorridas ao longo do tempo;
VI. Referências bibliográficas e documentais pertinentes;
VII. Relatório fotográfico que contemple os aspectos culturalmente relevantes do bem;
VIII. Avaliação das condições em que o bem se encontra, com descrição e análise de riscos potenciais e efetivos à sua continuidade.
Artigo 4º - O processo administrativo de Reconhecimento será encaminhado ao Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, que emitirá parecer técnico conclusivo acerca da proposta. Após, será encaminhado ao CONPRESP para deliberação sobre reconhecimento como local de valor cultural o ou arquivamento da solicitação.
Artigo 5º - Se deliberado o reconhecimento, o bem será inscrito em livro próprio que será criado e receberá o Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo.
§ único: Com a divulgação da decisão por publicação no diário oficial qualquer interessado poderá apresentar recurso do deferimento ou indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente fundamentado e instruído dirigido ao próprio CONPRESP.
Artigo 6º - Para assegurar ao bem proposto para reconhecimento ampla divulgação e promoção, o interessado pela instrução técnica do processo administrativo de registro deverá:
I. Ceder gratuitamente ao município de São Paulo os direitos autorais para fins de promoção e divulgação, bem como o direito de uso e reprodução, sob qualquer forma, dos produtos e subprodutos resultantes do trabalho de instrução técnica, resguardado o crédito de autor;
II. Colher todas as autorizações que permitam ao CONPRESP/DPH- SMC o uso de imagens, sons e falas registrados na instrução do processo.
Artigo 7º - O CONPRESP e o DPH promoverão as ações necessárias à conservação, guarda e acesso à documentação produzida destes processos.
Artigo 8º - O CONPRESP e/ou o DPH divulgarão semestralmente a relação dos locais que foram reconhecidos pelo seu valor cultural e entregará ao interessado um certificado de identificação.
§ 1: Por iniciativa do interessado, poderá ser executada uma placa para identificação do valor atribuído ao local, seguindo o modelo a ser fornecido pelo DPH.
§ 2º: Em qualquer divulgação atribuída ao Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo, o interessado deverá fazer constar que o reconhecimento foi outorgado pela Secretaria Municipal de Cultura, por intermédio do DPH e do CONPRESP.
Artigo 9º - No máximo a cada cinco anos, o CONPRESP e o DPH procederão à reavaliação dos bens culturais reconhecidos, emitindo parecer técnico que demonstre a permanência ou não dos valores que justificaram o recebimento do Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo
§ Único: O parecer de reavaliação será enviado ao proponente e demais participantes do processo, que terão 30 (trinta) dias para se manifestar por escrito, comprovando a permanência e a importância do objeto do reconhecimento realizado anteriormente.
Artigo 10º - O Processo Administrativo de Reconhecimento, acompanhado do parecer de reavaliação e da manifestação dos participantes do processo, será encaminhado ao Presidente do CONPRESP, que o submeterá ao Conselho para decisão sobre a revalidação ou não do Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo, concedido ao bem anteriormente.
§ Único: A decisão do Conselho de revalidar ou não o título será averbada pelo CONPRESP à margem da inscrição do bem no livro próprio.
Artigo 11 - Todos os bens classificados como Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC ou sítios e espaços registrados como patrimônio imaterial poderão ser identificados pela placa Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo, informando o valor atribuído ao local, seguindo o modelo a ser fornecido pelo DPH.
§ Único : A identificação pela placa Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo nos bens protegidos referidos neste artigo, deverá ser requerida pelo interessado ao CONPRESP.
Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo