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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/CMS Nº 12 de 9 de Dezembro de 2021

Aprova o PMS 2022-2025, com ressalvas, de acordo com o Parecer Conclusivo em anexo.

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO – CMS-SP

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

O Pleno do Conselho Municipal de Sau?de de Sa?o Paulo, em sua 277ª Reunia?o Ordinária, realizada no dia 09/12/2021, no uso de suas compete?ncias regimentais e atribuic?o?es conferidas pela Lei Municipal nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013;

No devido cumprimento a? Constituic?a?o Federal, no Ti?tulo VIII, Capi?tulo II, Sec?a?o II, Da Sau?de, em conformidade com as Leis Federais nº 8.080/1990 e nº 8142/90, com o Decreto Presidencial nº 7.508, de 28 de Junho de 2011, e com a Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012;

CONSIDERANDO que, de acordo com o inciso III, do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 53.990/2013, compete ao Conselho Municipal de Sau?de de Sa?o Paulo avaliar e acompanhar o Plano Municipal de Saúde (PMS) 2022-2025 elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (SMS-SP);

CONSIDERANDO que, mesmo o PMS 2022-2025 tendo sido encaminhado ao CMSSP, no dia 30/09/2021, às 22h42, conforme SEI 6018.2021/0075251/2, o que inviabilizou o recebimento por parte deste Conselho no prazo legal, sendo enviado aos conselheiros no dia 01/10/2021, logrou-se submetê-lo a amplas avaliac?o?es por todas as Comisso?es do Conselho,

RESOLVE:

Aprovar o PMS 2022-2025, com ressalvas, de acordo com o Parecer Conclusivo sobre o PMS 2022-2025, em anexo.

O PMS 2022-2025, na sua i?ntegra, esta? disponi?vel para consulta no Portal da SMS-SP: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/plano_municipal_de_saude_2021_pms_2022-2025_compressed_8_12_2021.pdf

Homologo a presente Resoluc?a?o nº 12/2021, de 09 de dezembro de 2021, nos termos da Legislac?a?o Vigente e considerações da Secretaria Municipal da Saúde, em anexo.

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secreta?rio Municipal da Sau?de de Sa?o Paulo

 

PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

1. Introdução

Em observância ao papel constitucional do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo (CMS-SP), instituído pela Lei Municipal nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013, os Conselheiros Municipais de Saúde apresentam o seu parecer conclusivo relacionado ao Plano Municipal de Saúde (PMS) 2022-2025, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (SMS-SP).

O Plano Municipal de Saúde é um importante instrumento de planejamento do SUS, baseado na Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90, Decreto nº 7.508/11, Lei Complementar nº 141/12, Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Lei nº 14.154/21, dentre outros dispositivos legais.

O PMS é instrumento de gestão fundamental, assim qualificado pela Portaria de Consolidação nº 1, de 28/09/2017, que é resultado da “consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários de saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde”:

Art. 96. O Plano de Saúde, instrumento central de planejamento para definição e implementação de todas as iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do SUS para o período de 4 (quatro) anos, explicita os compromissos do governo para o setor saúde e reflete, a partir da análise situacional, as necessidades de saúde da população e as peculiaridades próprias de cada esfera. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º)

(...)

O PMS define diretrizes, objetivos e metas, além de prever o financiamento das ações e serviços de saúde em conformidade com as especificidades da esfera de gestão. Desta maneira, é importante que sua elaboração ocorra de forma participativa a partir de uma análise estratégico-situacional, para que a comunidade e/ou seus representantes mencionem e decidam quais os principais problemas de saúde presentes no município, minimizem os conflitos de interesse, definam quais ações prioritárias a serem realizadas, e, quais as estratégias exequíveis de intervenção no modelo de atenção à saúde devam ser promovidas, por meio do planejamento em saúde. Todos os atores sociais têm direito de serem ouvidos nos conselhos de saúde, suas opiniões e preferências devem ser respeitadas, já que como cidadãos situam-se no centro do modelo de prestação de cuidados de saúde.

De acordo com a Lei Complementar nº 141/2012, e com o inciso III, do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 53.990/2013, compete ao CMS-SP avaliar e acompanhar o PMS.

A primeira versão do PMS 2022-2025 foi enviada por e-mail ao CMS-SP aos 01.10.2021, fora do prazo legal estatuído pela LC 141/20212. Após questionamentos do CMS-SP acerca da ausência de temas que já vinham sendo trabalhados junto à gestão (como era o caso da política de doenças raras) e de paginação do documento, a SMS-SP apresentou uma segunda versão do PMS 2022-2025, disponibilizada no site da SMS-SP para acesso público. Esta segunda versão do PMS 2022-2025 foi encaminhada para as Comissões do CMS-SP para discussão e análise, em trabalho coordenado pela Comissão de Políticas Públicas de Saúde.

A análise do PMS 2022-2025 elaborada pela Comissão de Políticas Públicas de Saúde foi protocolada junto à SMS-SP aos 19.11.2021. Durante o Congresso de Comissões, realizado nos dias 01, 07 e 08 de dezembro, a SMS-SP apresentou um arquivo excel em A2 com as devolutivas sobre as propostas apresentadas pelo CMS-SP, sendo apenas algumas delas incorporadas ao documento final do PMS 2022-2025. Sobre as justificativas para a não incorporação de propostas, observou-se a repetição de respostas padrão e até mesmo a omissão de respostas.

A análise do documento final do PMS 2022-2025 apontou a manutenção de falhas e omissões importantes, que levaram o CMS-SP a aprová-lo com ressalvas, as quais serão apontadas e justificadas no presente documento.

2. Ressalvas ao PMS 2022-2025

O SUS foi criado pela Constituição Federal de 1988 com princípios claros e coerentes entre si, destacando-se a universalidade, a integralidade, a equidade e a participação da comunidade. Nesse sentido, a Lei nº 8080/90 estabelece:

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§ 2º (...)

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - (...);

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - (...);

VI - (...);

VII - (...);

VIII - participação da comunidade;

IX - (...):

X - (...);

XI - (...);

XII - (...);

XIII - (...)

XIV – (...)

No que se refere à universalidade, é princípio não abordado no PMS 2022-2025. Essa falha constitui nossa 1ª Ressalva.

A universalidade é o princípio/diretriz que transformou a saúde em direito de todos e dever do Estado. Podemos citar a distribuição gratuita de medicamentos para várias doenças crônicas e a reconhecida Política Nacional de IST/AIDS como exemplos de iniciativas que decorrem da perspectiva de se pensar a saúde como um direito universal.

No documento apresentado pelo CMS-SP com a análise do PMS 2022-2025, fizemos constar:

"Conforme a Lei nº 8.080/90: Art. 3º São Princípios e Diretrizes do SUS e da RAS a serem operacionalizados na Atenção Básica:

I - Princípios:

a) Universalidade;

b) Equidade; e

c) Integralidade.

II - Diretrizes:

a) Regionalização e Hierarquização:

b) Territorialização;

c) População Adscrita;

d) Cuidado centrado na pessoa;

e) Resolutividade;

f) Longitudinalidade do cuidado;

g) Coordenação do cuidado;

h) Ordenação da rede; e

i) Participação da comunidade."

A SMS-SP apresentou a seguinte devolutiva:

“A Secretaria Municipal da Saúde realizou processo de planejamento estratégico como forma de subsidiar a construção do PMS pela Secretaria. O intuito foi identificar os principais desafios da SMS e as estratégias para superá-los. Ao mesmo tempo, buscou-se pensar como a Secretaria poderia organizar-se para alcançar seus objetivos, pensando em sua missão, visão e valores. As diretrizes, por sua vez, são elementos norteadores dessa atuação, que definem as grandes estratégias para superação dos desafios. O processo de planejamento estratégico não é uma exigência das normativas referentes ao planejamento em saúde. Foi uma ferramenta utilizada para aprimoramento organizacional prévio ao estabelecimento de objetivos, metas e indicadores. Foi resultado da reflexão das diferentes áreas que compõem a Secretaria Municipal da Saúde. Tendo em vista que se trata de um elemento organizacional, interno à Secretaria, e não de metas pactuadas com a população, não deve ser passível de alteração. Nesse sentido, agradecemos a contribuição, mas esclarecemos que esses elementos foram disponibilizados à população apenas como forma de aumentar a transparência do processo e de explicitar essa etapa prévia à elaboração do PMS 2022-2025, facilitando sua compreensão. Formalmente, no entanto, missão, visão e valores não são parte constituinte da pactuação.” (sem grifos no original)

Desse modo, a SMS-SP enfatiza seu entendimento sobre o planejamento estratégico como ferramenta opcional e interna, que prescindiria da participação social no processo.

No caso do PMS 2022-2025, como exemplo de iniciativas pautadas na universalidade, sugeridas pelo CMS-SP e não incorporadas ao Plano, temos:

“Inclusão de Meta: Fornecer de forma descentralizada os medicamentos referentes às patologias Dislipidemia e Disfagia para 100% das Farmácias;”

“Inclusão de Meta: Fornecer de forma descentralizada os medicamentos referentes às patologias asma e doença pulmonar obstrutiva crônica para 100% das Farmácias;”

Em resposta, a SMS-SP argumentou que a proposta já estaria contemplada na organização da assistência farmacêutica por meio da REMUME, e que alguns medicamentos para tratamento dessas doenças não seriam de responsabilidade do Município, evasiva dissociada da universalização da distribuição de medicamentos já disponíveis na rede municipal de saúde proposta pelo CMS-SP. Além disso, a mera previsão na relação municipal não garante a oferta universalizada, verificando-se na prática problemas logísticos e administrativos que resultam na distribuição desigual de medicamentos na cidade e na dispensação aos usuários.

O art. 96 da Portaria de Consolidação nº 1/2017, em seu § 7º estabelece:

§ 7º O Plano de Saúde deverá considerar as diretrizes definidas pelos Conselhos e Conferências de Saúde e deve ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Saúde respectivo e disponibilizado em meio eletrônico no Sistema de Apoio ao Relatório de Gestão (SARGSUS), disponível em www.saude.gov.br/sargsus. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 7º)

Temos nesse ponto nossa 2ª Ressalva, tendo em vista que o PMS 2022-2025 não considerou a contento as diretrizes aprovadas na 20ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo, importante instância do processo participativo.

Na 20ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo, realizada nos dias 22, 23 e 24 de março de 2019, foram aprovadas 15 diretrizes, mas apenas 7 delas foram incluídas no PMS 2022-2025. E isso só ocorreu em função da seleção destas propostas em plenárias organizadas pelo CMS-SP nos territórios das 27 Supervisões Técnicas de Saúde respectivas às 06 Coordenadorias Regionais de Saúde. No processo participativo por meio de consultas públicas programadas pela SMS-SP para a construção do PMS não havia a previsão de inclusão das diretrizes aprovadas em Conferência Municipal de Saúde.

O CMS-SP sugeriu a inclusão de meta para inserção e acompanhamento da execução das propostas das Conferências Municipais de Saúde no PMS 2022-2025:

“Inclusão de META: Implementar as propostas aprovadas nas Conferências Municipais de Saúde e nas demais Conferências Temáticas, para que sejam utilizadas como diretrizes nos planos de saúde, com acompanhamento, fiscalização e cobrança da execução pelos conselhos de saúde.”

No entanto, em devolutiva sobre esta proposta, a SMS-SP deixou bastante claro que não considera esta instância de gestão do SUS de forma séria e compromissada, alegando que “As diretrizes devem estar sintonizadas com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), visando efetividade. Instrumentos estes debatidos no âmbito do Poder Legislativo”. Em outras palavras, a SMS-SP ignora o controle social do SUS e a diretriz constitucional da participação da comunidade (artigo 198, III, da Constituição Federal) na construção do PMS.

Ainda tendo por base o art. 198 da CF/88, agora em seu inciso III, destacamos que a participação da comunidade é princípio / diretriz do SUS e, a esse respeito, cabe observar que o não acatamento de todas as diretrizes aprovadas na 20ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo também viola este princípio/diretriz.

A 3ª Ressalva refere-se ao fato de o PMS 2022-2025 priorizar a assistência à saúde, em detrimento da prevenção, promoção e proteção da saúde, não garantindo a integralidade, princípio do SUS, no processo de cuidados prestados à população.

O PMS se apresenta de forma fragmentada, o que não permite uma visão integral, dificultando a identificação das linhas de cuidado, pois as metas aparecem de forma pulverizada e dispersa.

A Constituição Federal de 1988 definiu:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - (...);

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - (...).

(...) (sem destaque no original)

O dispositivo constitucional estabelece a priorização das atividades preventivas como diretriz do SUS e relegá-las a um plano secundário constitui violação constitucional.

Tentando sanar esta omissão do PMS 2022-2025, o CMS-SP apresentou algumas propostas contemplando a prevenção em saúde, entre ela a seguinte, também não incluída no PMS 2022-2025:

“DIRETRIZ: Garantir a atenção integral à saúde da população idosa, com ênfase na prevenção e promoção, nos principais problemas de saúde identificados no município.”

A justificativa da SMS-SP para a não inclusão desta diretriz se refere à consideração do processo de planejamento estratégico como “um elemento organizacional, interno à Secretaria, e não de metas pactuadas com a população”, não sendo, por isso, passível de alteração. Portanto, segundo a SMS-SP, as diretrizes da participação da comunidade e da prevenção como foco das ações em saúde seriam opcionais, o que não corresponde ao quanto previsto na Constituição Federal.

A opção da Secretaria Municipal de Saúde – SMS pelo uso da plataforma Participe+ no processo de formulação do PMS 2022-2025 é o principal ponto desta 4ª Ressalva. Os problemas com a escolha desta plataforma foram detidamente abordados em posicionamento da Comissão de Comunicação do CMS-SP, cujas razões para desaconselhar o seu uso transcrevemos a seguir:

“A construção do PMS 2022-2025 desenvolveu-se ao longo de três etapas planejadas pela Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (SMS-SP), contemplando a participação da comunidade na terceira fase, por meio de consultas públicas on-line por meio da plataforma digital do governo do Município de São Paulo Participe+1. As consultas públicas foram realizadas em três fases distintas: (1) inserção de propostas na plataforma pelos cidadãos, por subprefeitura, entre os dias 13 a 24 de agosto, (2) votação de prioridades entre as propostas selecionadas em plenárias realizadas nos territórios entre os dias 09 a 13 de setembro, e (3) sugestões e comentários ao documento preliminar do PMS 2022-2025 entre os dias 21 e 26 de setembro.

A despeito do resultado parcialmente exitoso do processo, tendo em vista a inclusão de 109 propostas (dentre 1.808 inseridas na fase inicial) do Participe+ no PMS 2022-2025, os participantes das consultas públicas relataram diversos problemas no uso da plataforma em todas as fases, como, por exemplo, impossibilidade de login, página de solicitação de apoio técnico fora de funcionamento, e até mesmo ausência de propostas de alguns territórios na segunda fase. Esses problemas, associados ao fato de que a SMS-SP não ofereceu aos cidadãos capacitação e apoio tecnológico e operacional para o uso da plataforma2, dificultaram ou até mesmo impediram a apresentação e apoio a propostas pelos participantes, especialmente aqueles com dificuldade de acesso à internet e menor familiaridade com as tecnologias digitais. Necessário ainda ressaltar que durante a primeira fase das consultas públicas, entre os dias 20 a 23 de agosto a Participe+ sofreu falhas de performance (ausência de travamento do número de escolhas por participante e erro na contagem de votos) registradas durante as eleições dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz (CADES), que motivaram a anulação do processo eleitoral por ausência de lisura em função dos resultados não fidedignos3.

Observamos, ainda, outros problemas de ordem técnica e jurídica desfavoráveis ao uso da Participe+ em processos participativos na área de saúde, arrolados a seguir:

- Participação tripartite e paritária (25% gestores, 25% trabalhadores e 50% usuários): as ferramentas da plataforma Participe+ não oferecem condições de identificação dos participantes como usuários, trabalhadores, prestadores de serviço ou gestores. Desta forma, não é possível identificar se todos os segmentos participaram do processo, nem quantos representantes de cada qual atuaram na construção das propostas do PMS 2022-2025, o que compromete a distribuição e paridade participativa do SUS, conforme estabelece a terceira diretriz da Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde;

- Layout inadequado para processos participativos complexos: o layout da Participe+ foi pensado para o Orçamento Cidadão (Lei Orçamentária Anual), e não para processos mais complexos como aqueles relacionados à construção de propostas para saúde por meio dos Conselhos e Conferências de Saúde, que exigem uma participação tripartite e não somente bipartite (gestores e cidadãos) como é formatado no Orçamento Cidadão, por subprefeitura, excluindo os trabalhadores como atores sociais da saúde;

- Impossibilidade de separação por territórios: as ferramentas da plataforma Participe+ não oferecem condições de identificação e separação dos participantes por territórios relacionados às Supervisões Técnicas de Saúde, observando-se a repetição de propostas no processo de construção do PMS 2022-2025 nas consultas públicas das 32 subprefeituras, inseridas pelos mesmos participantes, prejudicando as chances de aprovação de propostas mais pertinentes às necessidades de cada região;

- Ausência de transparência dos algoritmos: a Participe+ não esclarece quais critérios são utilizados na disposição das propostas colocadas sob consulta pública, tampouco explicita as regras de uso pelos participantes, observando-se um procedimento discricionário e arbitrário de exclusão e bloqueio de participantes durante o processo de inserção e votação das propostas do PMS 2022-2025, sem oportunidade de contestação e defesa, o que não se coaduna com a garantia constitucional do devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LIV) nem com a transparência de um governo aberto;

- Dificuldade de interação entre participantes: as ferramentas da plataforma Participe+ não oferecem condições de identificação da qualificação dos participantes, o que dificulta a interação e o debate entre eles visando o aperfeiçoamento das ideias apresentadas para melhorar os serviços de saúde no Município;

- Permeabilidade a interesses comerciais: a plataforma Participe+ não possui regras em relação à participação de pessoas jurídicas nos processos participativos, deixando dúvidas quanto à legitimidade das propostas no que tange ao interesse público, observando-se a inserção de projetos de interesse privado no processo de construção do PMS 2022-20254;

- Equipe de apoio insuficiente: conforme esclarecimentos prestados em reunião da Comissão de Comunicação do CMS-SP ocorrida aos 18 de outubro pela coordenadora do Governo Aberto, Patrícia Marques, a equipe técnica do Participe+ é constituída por apenas duas funcionárias, que trabalham durante a semana em horário comercial, sendo insuficiente ao apoio para uso da plataforma pelos participantes, especialmente em consultas públicas desenvolvidas ao longo do fim de semana, como ocorreu no processo de construção do PMS 2022-2025;

- Prazo exíguo para participação: o prazo das 3 fases de consultas públicas do PMS 2022-2025 foi extremamente exíguo (12 dias na primeira fase, 5 dias na segunda, e 6 dias na terceira), ressaltando-se, em relação à terceira fase de consulta pública para sugestões e comentários ao documento preliminar do PMS 2022-2025, a impossibilidade de avaliação e debate de um material escrito com 432 páginas em apenas 6 dias;

- Terminologia inadequada: a terminologia usada na Participe+ dificulta a compreensão dos participantes em relação à dinâmica do processo participativo, observando-se que muitos deles deixaram de votar nas propostas apresentadas ao PMS 2022-2025 tendo em vista que a plataforma se referia a “debate” e não a “votação”.

Desta forma, o processo de construção de propostas do PMS 2022-2025 não corresponde ao que se entende por participação da comunidade, conforme critérios fixados pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Constituição Federal de 1988. Nem mesmo a literatura científica corrobora essa afirmação, tendo em vista que no modelo participativo clássico de Sherry R. Arnstein5 as consultas públicas são qualificadas como instrumentos de um processo de participação simbólica, em que os participantes tem pouco poder efetivo sobre a tomada de decisão. Já os Conselhos de Saúde, colegiados com representantes eleitos pela população, que contemplam a diversidade social, cultural e econômica brasileira, ocupam o segundo maior degrau de poder dos cidadãos na gestão dos serviços públicos, segundo este mesmo modelo de Arnstein.

Por estas razões, verifica-se que o processo de participação social na construção e escolha de propostas para o PMS 2022-2025 por meio da plataforma Participe+ deixou bastante a desejar no que tange à efetiva oportunidade de influência dos cidadãos e de inclusão dos distintos interesses de todas as camadas da sociedade no planejamento da política pública de saúde do Município de São Paulo.

As tecnologias digitais de informação e comunicação podem e devem ser aproveitadas na construção da política pública de saúde, contanto que integradas aos processos instituídos por meio dos Conselhos e Conferências de Saúde, valorizando-os como espaços participativos conquistados com a luta popular. É necessário, para tanto, que a arquitetura das plataformas digitais utilizadas possa garantir a participação paritária de todos os atores sociais da saúde. Ainda, é essencial promover a qualificação do acesso e uso das tecnologias digitais pelos participantes dos processos participativos mediante oferta de capacitação e apoio tecnológico e operacional, bem como oferta de estrutura, equipamentos e pessoal de apoio. Sem a adoção e observância dessas medidas, não é possível se falar em processo amplamente democrático e efetivamente participativo, tanto em relação ao planejamento da política quanto em relação à eleição de representantes para os Conselhos de Saúde.”

Faz-se necessário que o Município de São Paulo envide esforços para o aperfeiçoamento dos processos participativos na construção da política pública de saúde e a valorização da participação popular nos Conselhos de Saúde de forma articulada com as novas oportunidades oferecidas pelas tecnologias digitais de informação e comunicação.

Participação da comunidade e controle social são temas abordados de maneira superficial e burocrática em alguns objetivos e metas do PMS 2022-2025. Inexiste diretriz relacionada ao que constitui princípio / diretriz do SUS, como se pode verificar abaixo:

Diretriz 3. Fortalecer a gestão do SUS, com aprimoramento da gestão da informação e do modelo de gestão em Saúde.

Objetivo 3.20. Aprimorar e qualificar os níveis de transparência e comunicação com o Conselho Municipal de Saúde e os Conselhos Gestores

Meta 3.20.1 Padronizar processo de trabalho para registro e publicização das informações dos Conselhos Gestores de Saúde

Meta 3.20.1 Padronizar processo de trabalho para registro e publicização das informações dos Conselhos Gestores de Saúde

Objetivo 3.24 Apoiar ações de transparência, acesso à informação e controle social

Meta 3.24.1 Atualizar os dados territoriais e demográficos das áreas de abrangência de UBSs e Cobertura de ESF

Meta 3.24.2 Disponibilizar em formato aberto os dados das estatísticas vitais do município (SIM e SINASC) anonimizadas

Meta 3.24.3 Manter a disseminação dos dados sobre nascidos vivos, doenças e agravos de notificação compulsória, estrutura de serviços e estabelecimentos da rede SUS, e de indicadores demográficos, de mortalidade geral e infantil e de produção assistencial

Meta 3.24.4 Realizar Inquérito Domiciliar de Saúde - ISA Capital

Objetivo 3.31. Fomentar o exercício do controle social sobre as políticas e ações da Secretaria Municipal da Saúde por meio das ações de Ouvidoria e Transparência Passiva

Meta 3.31.1 Fortalecer a rede descentralizada de Ouvidoria do SUS, adequando-a à legislação vigente, com foco em capacitação de ouvidores da rede, na qualidade de respostas das manifestações e pedidos de informações

Do objetivo “Aprimorar e qualificar os níveis de transparência e comunicação com o Conselho Municipal de Saúde e os Conselhos Gestores” deriva a meta “Padronizar processo de trabalho para registro e publicização das informações dos Conselhos Gestores de Saúde”, que se limita a publicização de informações.

Do objetivo “Apoiar ações de transparência, acesso à informação e controle social” derivam metas de realização de atividades técnicas básicas e que não alcançam o significado de transparência e controle social.

Por fim, o PMS objetiva “Fomentar o exercício do controle social sobre as políticas e ações da Secretaria Municipal da Saúde por meio das ações de Ouvidoria e Transparência Passiva”. Embora conste o fomento do “exercício do controle social sobre as políticas e ações da Secretaria Municipal da Saúde”, limita-se a ações da Ouvidoria e a chamada Transparência Passiva, que consiste na prestação de informações de interesse geral ou coletivo, quando demandada pela sociedade, desde que não sejam resguardadas por sigilo.

A comparação entre os objetivos e metas acima transcritos e as competências legais do controle social demonstra a timidez e falta de foco do PMS ao tratar do tema:

Lei Municipal nº 12.546/98

 Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - deliberar sobre estratégias e fazer cumprir a Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;

II - deliberar, analisar e controlar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - avaliar e acompanhar o Plano Municipal de Saúde;

IV - acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde - FMS, no que se refere à aplicação dos recursos transferidos pelos Governos Federal e Estadual, bem como do orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003;

V - promover a articulação com os setores da Secretaria Municipal da Saúde para garantir a atenção integral à saúde;

VI - apoiar a ação dos Conselhos Gestores de Saúde criados pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, e alterações subsequentes, respeitando a autonomia dessas instâncias do SUS no sentido do seu fortalecimento;

VII - estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde vinculadas ao SUS de acordo com a legislação a eles aplicável;

VIII - aprovar diretrizes e critérios para incorporação ou exclusão de serviços privados ou de pessoas físicas do Sistema Único de Saúde, de acordo com as necessidades de assistência à população e a disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como controlar e avaliar sua atuação, em colaboração com as unidades da Pasta, podendo, a qualquer tempo, propor exclusões ou incorporações em virtude do não atendimento às diretrizes e critérios fixados;

IX - apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, bem como pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do referido Sistema, apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;

X - verificar e analisar as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sob responsabilidade direta ou delegada da Secretaria Municipal da Saúde, incluindo a gestão de pessoal, contratos de gestão, convênios e outros instrumentos congêneres mantidos pela Pasta e que digam respeito à estrutura e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde na Cidade de São Paulo;

XI – elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, na sua área de competência.

Nas respostas a demandas territoriais também é possível constatar nossa afirmação:

Aricanduva-Formosa-Carrão / Freguesia/Brasilândia / Mooca / Santo Amaro

PLATAFORMA DE COOPERAÇÃO NOS CONSELHOS DE SAÚDE

Construir na Internet uma Plataforma Aberta de Cooperação do SUS nos conselhos de saúde com a participação de gestores, usuários, trabalhadores e academia para organizarmos a participação popular, o controle social, a descentralização e a Integralidade com suas Linhas de Cuidado.

DEVOLUTIVA

“Informamos que o controle social através dos conselheiros de saúde, já utilizam meios de comunicação como redes sociais, plataformas de reuniões, páginas especificas na internet do conselho pelo site da secretaria de saúde, reuniões diversas via remota e hibridas, com a participação dos seguimentos usuário, trabalhador, convidados e gestores, reuniões diárias, com cursos, palestras e outros. A Prefeitura já disponibiliza equipamentos, tais como a plataforma participe mais para o uso popular, garantindo o acesso do controle social e acolhendo informações”.

A proposição apresentada pelos territórios trata de uma plataforma que permita uma interação constante e rápida entre os diversos segmentos da saúde como ferramenta para incremento da participação popular e aprimoramento dos serviços. A devolutiva da SMS limita-se a elencar ações que não tem o grau de alcance visualizado pela meta e cita a plataforma Participe+ como um instrumento que não tem essa característica, conforme já abordado anteriormente. Ressalte-se que boa parte das ferramentas mencionadas na resposta da SMS-SP não são oferecidas pela gestão aos conselheiros para o exercício do controle social, especialmente durante a pandemia de COVID-19.

Observe-se a devolutiva à proposição da STS Sé:

PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO TERRITÓRIO CENTRO - Garantir que as organizações sociais cumpram os orçamentos apresentados aos conselhos gestores do território.

DEVOLUTIVA A proposta é pertinente e será endossada pela SMS, dado que o controle social é essencial para a boa condução das políticas de saúde

Apesar da retórica, conforme já assinalado, o controle social não é uma diretriz do PMS 2022-2025 e não consta objetivo ou meta realmente voltada para seu fortalecimento. Apesar da resposta da SMS-SP mencionar o endosso à proposta, esta não foi incluída no PMS 2022-2025.

No caso do CMS-SP, uma das medidas cruciais para o fortalecimento do controle social no SUS é o cumprimento do art. 44 da Lei Complementar nº 141/2012:

Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

A complexidade do rol de competências do CMS (art. 3º da Lei Municipal nº 12.546/98, anteriormente transcrito) exige que lhe seja assegurada assessoria técnica das áreas de conhecimento pertinentes. Os conselheiros e as conselheiras são escolhidos por sua representatividade junto ao seu segmento, e não por capacidade técnica.

O controle social é tratado na Portaria de Consolidação nº 1/2017, Título I - Dos Direitos e Deveres dos Usuários da Saúde, principalmente arts. 8º e 9º, que merecem uma leitura atenta. O caput do art. 8º dispõe que a participação da comunidade e o controle social dependem não apenas de informação, mas principalmente do acesso aos mecanismos de participação. Os mecanismos de participação devem garantir a presença da sociedade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas dessas mesmas políticas e da gestão do SUS:

Art. 8º Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de participação. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º)

§ 1º O direito previsto no caput deste artigo, inclui a informação, com linguagem e meios de comunicação adequados, sobre: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º)

I - o direito à saúde, o funcionamento dos serviços de saúde e sobre o SUS; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º, I)

II - os mecanismos de participação da sociedade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e da gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º, II)

III - as ações de vigilância à saúde coletiva compreendendo a vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º, III) IV - a interferência das relações e das condições sociais, econômicas, culturais, e ambientais na situação da saúde das pessoas e da coletividade. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º, IV)

(...)

§ 5º Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º)

I - formas de participação; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, I)

II - composição do conselho de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, II)

III - regimento interno dos conselhos; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, III)

IV - Conferências de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, IV)

V - data, local e pauta das reuniões; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, V)

VI - deliberações e ações desencadeadas. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, VI)

§ 6º O direito previsto no caput desse artigo inclui a participação de conselhos e conferências de saúde, o direito de representar e ser representado em todos os mecanismos de participação e de controle social do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 6º)

Art. 9º Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e conferências de saúde e de exigir que os gestores cumpram os princípios anteriores. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º)

Parágrafo Único. Os gestores do SUS, das três esferas de governo, para observância desses princípios, comprometem-se a: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único)

I - promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres, com a adoção de medidas progressivas, para sua efetivação; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, I)

II - adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação deste Título, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres das pessoas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, II)

III - incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e participação de controle social do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, III)

IV - promover atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a este Título; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, IV)

V - adotar estratégias para o cumprimento efetivo da legislação e das normatizações do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, V)

VI - promover melhorias contínuas, na rede SUS, como a informatização, para implantar o Cartão SUS e o Prontuário Eletrônico com os objetivos de: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI)

a) otimizar o financiamento; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI, a) b) qualificar o atendimento aos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI,

b) melhorar as condições de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI,

c) reduzir filas; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI,

d) ampliar e facilitar o acesso nos diferentes serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI, e)

A Portaria estabelece uma atitude proativa dos gestores em relação à participação e controle social, o que não se verifica na prática. Ademais, a participação social é princípio/diretriz do SUS e, nessa condição, deve nortear todo ato legal ou infralegal e as ações por eles normatizadas; não é uma escolha do gestor.

Este ato infralegal trata a participação da comunidade e o controle social como elementos fundamentais para formulação e execução da política pública de saúde que são. A Prefeitura do Município de São Paulo deve à sociedade um esforço efetivo para fortalecer esses princípios / diretrizes. Os Conselhos Gestores e o Conselho Municipal são instâncias de um processo amplo e complexo que, para sua realização, demanda a disponibilização de informações e ferramentas acessíveis a todos, bem como ações concretas por parte da gestão pública.

Verifica-se, neste ponto, a ausência de propostas e metas relacionadas à previsão de recursos e à oferta de estrutura e capacitação dos conselheiros – no âmbito municipal e nos Conselhos Gestores das Supervisões Técnicas de Saúde e das unidades de saúde – para o uso das tecnologias digitais de informação e comunicação. Para sanar esta omissão, o CMS-SP propôs como meta, também não incluída no PMS 2022-2025:

“Inclusão de META: Fortalecer as instâncias de controle social e garantir o caráter deliberativo dos conselhos de saúde, oferecendo estrutura, assessoria, capacitação e financiamento e ampliando os canais de interação com o usuário, com garantia de transparência e participação cidadã, inclusive no que tange a transformação digital.”

A devolutiva da SMS-SP a esta proposta não poderia ser mais vazia de sentido: “As melhorias pontuais devem ser incentivadas de maneira que as mesmas venham a refletir em melhorias estruturais”. Verifica-se, com esta resposta, não haver qualquer compromisso efetivo da SMS-SP com o apoio aos conselheiros para transpor o contexto das transformações digitais pelas quais passa a sociedade brasileira.

A saga vivenciada pela população em relação ao PMS indica que o art. 94, incisos VI e VII, abaixo transcrito, tem sido violado pela gestão municipal quanto a transparência e visibilidade, que constituem diretrizes do processo de planejamento no SUS. O processo foi descrito anteriormente e a falta de transparência e visibilidade é a nossa 5ª Ressalva.

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO NO ÂMBITO DO SUS

Art. 94. Este Capítulo estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 1º) Parágrafo Único. O planejamento no âmbito do SUS terá como base os seguintes pressupostos: (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 1º, Parágrafo Único)

(...)

VI - transparência e visibilidade da gestão da saúde, mediante incentivo à participação da comunidade; e (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 1º, Parágrafo Único, VI)

VII - concepção do planejamento a partir das necessidades de saúde da população em cada região de saúde, para elaboração de forma integrada. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 1º, Parágrafo Único, VII)

O exemplo mais candente da falta de transparência é a fila de espera por consultas, exames e procedimentos ambulatoriais e hospitalares. O CMS apresentou proposição de meta para inclusão no PMS, nos seguintes termos: “Fornecer informações de filas dos usuários em consultas e exames à população e trabalhadores”. A devolutiva da SMS nos foi dada como segue: “Na unidade tutora do cuidado há informação; a publicação depende de ferramenta de TI/CTIC- (Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Comunicação). DTIC não encaminhou complemento”, sem se comprometer com quaisquer providências para concretizar a transparência da fila de espera.

Outro exemplo: o CMS propôs a inclusão de meta: “Instituir mecanismos de qualificação da gestão”, obtendo a seguinte devolutiva: “Está métrica para avaliar a qualidade da gestão já existe no município e é calculada e monitorada pelo TCM-SP. Trata-se do Índice de Efetividade da Gestão Municipal”.

“O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) foi criado em 2015 pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para medir a eficiência das 644 Prefeituras paulistas. Com foco em infraestrutura e processos, avalia a eficiência das políticas públicas em sete setores da administração saúde, planejamento, educação, gestão fiscal, proteção aos cidadãos (Defesa Civil), meio ambiente e governança em tecnologia da informação.

Com isso, oferece elementos que subsidiam a ação fiscalizatória do Controle Externo e da sociedade. Os resultados obtidos também produzem informações que têm sido utilizadas por Prefeitos e Vereadores na correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento dos municípios.” [ieg-m (tce.sp.gov.br), consultado em 10/12/2021, 10h11m]

A despeito da existência de métricas e indicadores aplicados para a avaliação da qualidade da gestão, estes dados não têm sido disponibilizados aos membros do Conselho Municipal de Saúde, ferindo a transparência e dificultando o trabalho do controle social. Ademais, faz-se necessário o desenvolvimento e implantação de um programa permanente de capacitação dos conselheiros para a análise de seu conteúdo, em conformidade ao que estipula a Lei Complementar 141/2012, em seu art. 44, aqui já transcrito.

Nossa 6ª Ressalva refere-se ao fato de a linha de cuidado Saúde da Pessoa Idosa não ter sido tratada com a atenção devida. É frequentemente divulgado que a população idosa no Brasil superará a de menos de 15 anos em 2030. Embora a cidade de São Paulo tenha obtido selos de Cidade Amiga do Idoso, a realidade é outra. Além dos obstáculos físicos que tornam as ruas nada amistosas para esse grupo populacional, a atenção à sua saúde foi objeto de metas tímidas e verifica-se a não priorização de serviços que lhe são extremamente importantes.

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003 assegura diversos direitos da população idosa na área da saúde:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

§ 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

§ 6º É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

Exemplo é a aplicação da Avaliação Multidimensional da Pessoa Idosa – AMPI/AB, poderoso instrumento para definição de cuidados em nível individual e para diagnóstico das condições de saúde desse grupo populacional, informações estas fundamentais para aprimoramento dessa linha de cuidado.

O PMS apresenta a meta 1.19.1 “Ampliar em, no mínimo, 5% a aplicação da AMPI-AB nas pessoas idosas acolhidas pelo Programa Nossos Idosos nas UBSs”. Informa 25% como linha de base e se propõe a atingir 45% em 2025. Avaliamos como uma meta extremamente tímida e o conjunto é incoerente: se a meta numérica é abranger 45% da população idosa acolhida pelo Programa Nossos Idosos até 2025, qual a razão para falar em “no mínimo, 5%”?

Em razão da sua importância, a AMPI-AB deveria ter sua aplicação ampliada. Nesse sentido, a meta apresentada pelo CMS: “Promover a ampliação da estrutura de 25% das UBS a cada ano para adoção da AMPI-AB como procedimento de rotina a ser realizado em 100% da população idosa cadastrada, observados os prazos de avaliação previstos no programa conforme grau de fragilidade da pessoa idosa”.

A devolutiva da SMS foi pela manutenção da meta em sua redação original: “Decidiu-se pela manutenção da meta com a redação atual. O aumento de 5% é o mínimo estabelecido, o que poderá variar de acordo com as possibilidades da rede, principalmente no que diz respeito ao andamento da pandemia e da campanha de imunização que vem ocupando grande parte da mão de obra nas UBS”.

Conforme PMS 2018-2021:

Meta quadrienal - “Realizar a Avaliação Multidimensional da Pessoa Idosa na Atenção Básica (AMPI-AB) em 100% das Unidades Básicas de Saúde”.

No Relatório Anual de Gestão - RAG 2019:

Ações programadas para 2019

- Realizar a Avaliação Multidimensional da Pessoa Idosa na Atenção Básica (AMPI-AB) em 100% dos idosos matriculados nas Unidades Básicas de Saúde do município, utilizando-a como parâmetro de atenção à saúde da pessoa idosa;

- Ampliar e monitorar a aplicação da AMPI-AB na população idosa usuária;

- Efetivar o registro quanto ao número de idosos que comparecem à UBS (número base de referência para atingir a meta de 100% proposta).

No RAG 2019, informou que “Todas as UBS realizam a AMPI-AB”, atribuindo 10 ao grau de alcance da meta. Entretanto, como justificativa para não realização plena da ação assinalou: “Meta alterada em função da necessidade de adequação em decorrência das dificuldades de avaliação de viabilidade prévia”.

Verifica-se, portanto, contradições na ação da SMS quanto ao uso de um dos mecanismos de atenção à Saúde da Pessoa Idosa, demonstrando o descuidado com a saúde desse grupo populacional.

O PMS contém a meta “Implantar 08 novas equipes de PAI”. O CMS apresentou proposição alterando-a: “Promover a implantação do Programa de Acompanhante de Idosos (PAI) em 100% das Unidades Básicas de Saúde (UBS)”. Como devolutiva, afirma a SMS: “A proposta do Programa Acompanhante de Idosos é atender idosos em situação de vulnerabilidade, não sendo a equipe vinculada a uma única unidade. O cálculo proposto para implantação das equipes envolve indicadores de fragilidade e vulnerabilidade e dependem de disponibilidade de verba, uma vez que este programa é pioneiro no país e mantido com verba exclusiva dos cofres municipais”. Os dados de fragilidade e vulnerabilidade são obtidos justamente pela aplicação da AMPI-AB, tratada com timidez, como assinalamos.

A 7ª Ressalva refere-se aos aspectos orçamentários. O Poder Executivo elabora ou atualiza o Plano de Saúde Municipal com a participação do CMS, que representa os anseios da sociedade e segue as decisões das Conferências de Saúde. O Conselho Municipal deve discutir as diretrizes da política local para a Saúde e propor eventuais mudanças na LOA. Além disso, após sua aprovação, deve fiscalizar o cumprimento da lei e os resultados obtidos.

As competências do CMS abrangem o planejamento e fiscalização da execução orçamentária, conforme previstas na Lei Complementar nº 141/2012, Lei Federal nº 8.080/90, Lei Federal nº 8.142/90 e Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, a saber:

Lei Federal nº 8.080/90, caput do Artigo 36 e Parágrafos 1º e 2º:

O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde-SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios,

§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde

Lei Federal nº 8.142/90, parágrafo 2º do artigo 1º:

O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo

Resolução CNS nº 453/2012

(...)

Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:

I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II – elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.

XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;

XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e

XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de

Saúde (SIACS).

Apesar de todas essas normas, a SMS não tem observado a participação do CMS nas decisões relativas à construção do PMS de forma ascendente, desde as diretrizes até as financeiras e orçamentárias. Os projetos da LOA e da LDO não são apresentados aos conselheiros. A proposta orçamentária anual da saúde não tem sido submetida à apreciação e sua aprovação pelo CMS.

A SMS não tem respeitado os processos democráticos do planejamento e orçamento do SUS, que deve ser ascendente, conforme Lei nº 8.080/90, com a participação do controle social (CMS).

Por outro lado, a construção do PMS de forma macro pode não incluir metas importantes, como as apresentadas pelo CMS, uma vez que “é vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde” (art. 36, §2º da Lei nº 8.080/90). O CMS apresentou inclusão de metas por ter ciência disso, a maioria não acatada pela SMS.

O caráter deliberativo do CMS não é figurativo e todos os aspectos econômicos, financeiros e orçamentários devem ser por ele discutidos e deliberados.

Igualmente não têm sido apresentados os relatórios detalhados com prestação de contas sobre andamento do PMS, agenda da saúde pactuada, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.

O PMS não contém os orçamentos transversais, que permitem visualização da execução das metas que envolvem outras secretarias.

3. Conclusão

Desta forma, pelas razões anteriormente expostas, fica aprovado o PMS 2022-2025 com ressalvas.

Este documento notificará o Excelentíssimo Senhor Prefeito de São Paulo, o Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Saúde, o Ministério Público do Estado de São Paulo, Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a Comissão de Saúde da Câmara Municipal de são Paulo, para que tomem as providências cabíveis.

CONSIDERAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Com as considerações elencadas a seguir, cujo objetivo é reforçar a transparência e o compromisso da municipalidade com os princípios da gestão participativa justificando:

A 1a ressalva refere-se à ausência do princípio de universalidade do SUS, o qual:

“Determina que todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer tipo de discriminação, têm direito ao acesso às ações e serviços de saúde.”

A universalidade do SUS integrou a composição do PMS e 2022-2025 e pode ser encontrada no texto de introdução do Plano (p. 20), além de ser identificada a partir das seguintes metas:

* 1.8.1. Aumento da cobertura de Saúde Bucal no Município de São Paulo;

* 1.8.3. Atender 60% do número de crianças cadastradas no PSE dos Distritos Prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) garantindo o acesso de crianças de 0 a 6 anos do Programa Saúde da Escola (PSE) às ações de Saúde Bucal;

* 1.8.4. Atingir 60% da proporção de gestantes em atendimento de pré-natal na Atenção Básica com atendimento odontológico realizado;

* 1.10.1. Ampliar de 3 para 12 serviços (Hospital Municipal e Hospital Dia) com anestesia geral e sedação para o atendimento a Pacientes com Deficiência (PcD) e com Necessidades Especiais (PNE);

* 1.18.1. Ampliação de serviços de harmonização na Atenção Básica em todas as Coordenadorias Regionais de Saúde;

* 1.19.1. Ampliar em, no mínimo, 5% a aplicação da AMPI-AB nas pessoas idosas acolhidas pelo Programa Nossos Idosos nas UBSs;

* 1.20.3. Implantar 4 novos CERs;

* 1.21.3. Garantir anualmente a cobertura vacinal em 80% das crianças Indígenas menores de um ano;

* 1.22.1. Incluir as especificidades de saúde da população negra em pelo menos 50% das 15 linhas de cuidado implantadas (PAVS, PICS, Violência, Saúde Nutricional, Saúde da População Negra, Saúde Mental, Tabagismo, Doenças Crônicas, Programa Melhor em Casa, Saúde da Pessoa com Deficiência, Saúde da Criança, Saúde da Mulher, Saúde da Pessoa Idosa, Saúde Bucal e Atenção Primária);

* 1.35.1. Implantar 5 Unidades Sentinela (USs) do Programa de Vigilância de Populações Expostas aos Poluentes Atmosféricos (VIGIAR), totalizando 02 Unidades Sentinelas por CRS.

* 1.37.1. Implantar 01 nova unidade de referência para atendimento de acidentes escorpiônicos, complementando assim a disponibilidade de uma unidade de referência em cada CRS

A 2a ressalva refere-se à não incorporação da 20a Conferência Municipal de Saúde.

O Plano Municipal de Saúde 2022-2025 incorporou os resultados da Conferência à sua elaboração. As metas resultantes dessa pactuação podem ser identificadas pelo selo da Conferência Municipal de Saúde. São as seguintes:

* 2.10.1. Ampliar o número de equipes de Consultório na Rua com Implantação de mais 06 equipes

* 3.5.2. Intervir em 100% dos estabelecimentos com ocorrência de acidentes de trabalho com lesões graves, fatais e em menores de 18 anos, notificados no SINAN e passíveis de intervenção

* 3.5.3. Monitorar os agravos relacionados ao trabalho notificados no SINAN e garantir a manutenção do preenchimento do campo "Ocupação" de acordo com o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) correspondente, em pelo menos 97% das fichas de notificação

* 4.38.1. Implantar projeto de planejamento familiar para a população em situação de rua no território da STS Santa Cecília

* 4.48.1. Com base no número atualizado da população em situação de rua, ampliar as equipes de consultório na rua

A 3a ressalva refere-se ao foco do PMS 2022-2025 na assistência em saúde, em detrimento da prevenção, promoção e proteção da saúde; o que estaria em discordância ao estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

A Diretriz 1 (Garantir a atenção integral à saúde dos usuários, com ênfase nos principais programas de saúde identificados no município) e a Diretriz 4 (Garantir a atenção integral e equidade no acesso à saúde, observadas as especificidades dos territórios municipais) do Plano Municipal de Saúde abrangem o princípio da integralidade, o qual, por sua vez, contempla todos os níveis de atenção.

Portanto, diversas metas atendem à prevenção, promoção e proteção à saúde, como as descritas abaixo:

* 1.1.1. Atingir até 2024 a cobertura vacinal preconizada (95%) para as quatro vacinas selecionadas para crianças menores de dois anos de idade: penta valente (3ª dose), pneumocócica 10-valente (2ª dose), poliomielite (3ª dose) e tríplice viral (1ª dose);

* 1.2.1. Implementar os Núcleos de Vigilância em Saúde (NUVIS) nas Unidades Básicas de Saúde;

* 1.3.1. Expandir a detecção precoce de Doenças Crônicas Não Transmissíveis, considerando a hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade nas Unidades Básicas de Saúde, segundo especificação do Vigitel;

* 1.4.1. Redução da mortalidade prematura por Doenças Crônicas Não Transmissíveis - selecionadas (DCNT) até 2025;

* 1.5.1. Organizar e implementar anualmente 08 fóruns em nível central e regional, apoiando, subsidiando e ampliando as ações das áreas técnicas e programas nos diferentes níveis da SEABEVS, para o Enfrentamento às DCNTs na perspectiva da promoção da saúde;

* 1.7.3. Garantir 100% das unidades com PAVS utilizando o Diagnóstico Socioambiental para elaboração de projetos;

* 1.11.1. Ampliar o número de atividades coletivas em PICSs nas Unidades Básicas de Saúde;

* 1.11.2. Ampliar para 90% o número de Unidades Básicas de Saúde com atendimentos individuais de Práticas Integrativas e Complementares;

* 1.13.1. Reduzir a mortalidade infantil;

* 1.16.1. Ampliar o acesso das mulheres à coleta do exame de colpo citologia oncológica na faixa etária dos 25 a 64 anos;

* 1.16.2. Ampliar o acesso das mulheres ao exame de rastreamento de mamografia na faixa etária dos 50 aos 69 anos;

* 1.17.1. Fortalecer os comitês de Mortalidade Materna para redução da mortalidade materna;

* 1.19.1. Ampliar em, no mínimo, 5% a aplicação da AMPI-AB nas pessoas idosas acolhidas pelo Programa Nossos Idosos nas UBSs;

* 1.21.3. Garantir anualmente a cobertura vacinal em 80% das crianças Indígenas menores de um ano;

* 1.21.4. Garantir anualmente o acompanhamento pré-natal para 80% das indígenas;

* 1.23.1. Capacitar trabalhadores da Atenção Básica para o desenvolvimento de ações temáticas que abordem o preconceito e os tópicos: promoção da cultura de paz, preconceito racial, geracional e de gênero, saúde reprodutiva e IST/AIDS;

* 1.26.1. Ampliar em 50% o número de atividades de Educação Alimentar e Nutricional;

* 1.27.1. Ampliar para 38% a captação dos dados antropométricos de crianças menores de 5 anos e de gestantes de 15 a 19 anos beneficiárias do Bolsa Família;

* 1.28.1. Redução de 10% na taxa anualizada de incremento (aceleração) da prevalência do excesso de peso em crianças menores de cinco anos;

* 1.29.1. Redução de 20% no déficit de altura em crianças menores de cinco anos;

* 1.29.2. Redução em 1% do baixo peso em crianças menores de cinco anos;

* 1.31.1. Inspecionar 25% das ACRis (Áreas Contaminadas com Risco Confirmado) no município;

* 1.32.1. Controlar a qualidade da água para consumo humano por meio de análise anual de 100% das amostras obrigatórias, de acordo com a Pactuação Inter federativa;

* 1.33.1. Garantir a manutenção do Índice Predial (IP) da avaliação da densidade larvária (ADL) < 1 para reduzir o risco de ocorrência de epidemias de dengue, zika, chikungunya e o risco de urbanização da febre amarela;

* 1.33.2. Garantir ações de vigilância e controle dos casos notificados/suspeitos de leishmaniose e esporo tricose em animais;

* 1.34.1. Ampliar o número em cães e gatos vacinados contra raiva em relação ao valor da linha base de 2020;

* 1.34.2. Garantir 100% ações de vigilância e controle dos casos notificados/suspeitos de raiva em morcegos;

* 1.35.1. Implantar 5 Unidades Sentinela (USs) do Programa de Vigilância de Populações Expostas aos Poluentes Atmosféricos (VIGIAR), totalizando 02 Unidades Sentinelas por CRS.

* 1.36.1. Elaborar e divulgar materiais técnicos de indicadores de vigilância em saúde relativos à mortalidade e aos principais fatores de risco e de proteção para as Doenças Crônicas Não Transmissíveis

Aprova A 4a ressalva refere-se à opção pela Secretaria Municipal da Saúde pela plataforma Participe+ para garantir a participação social na elaboração do Plano Municipal de Saúde.

A Participe+ integra a estratégia de comunicação da Secretaria de Governo Municipal, por meio da Supervisão para Assuntos de Governo Aberto, a qual coordena a gestão participativa em articulação com as demais secretarias municipais. É uma plataforma já consolidada, que conta com canais de transparência e fácil manuseio, abrangendo três formas de comunicação: consultas públicas, orçamento cidadão e votação.

Para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, a Secretaria adotou uma metodologia dividida em três etapas, tendo sido a participação social parte fundamental da última. Munícipes e representantes dos territórios puderam encaminhar suas sugestões, as quais foram divididas nas seguintes fases: (1) recebimento de propostas, (2) priorização das propostas pelos Conselhos Regionais de Saúde, (3) elaboração de cinco propostas prioritárias por território, (4) análise da viabilidade e (5) consulta pública da versão preliminar do documento. Ao final, de 1808 propostas, de 283 participantes cadastrados, foram selecionadas 47 contribuições que foram incorporadas ao Plano de Saúde.

A fim de garantir a lisura e transparência do processo, todo o material oriundo da participação da população pode ser baixado pela plataforma Participe+.

Em relação aos questionamentos apresentados pelo Conselho, a plataforma é gerida pela Secretaria de Governo Municipal, sendo a Secretaria Municipal da Saúde usuária como as demais secretarias e unidades da Prefeitura de São Paulo. Dificuldades e problemas técnicos foram sempre discutidos com a equipe de supervisão durante todo o processo para garantir melhorias. Também foram feitos encontros de formação com conselheiros gestores e assessores de gestão participativa locais, e a elaboração de dois documentos orientadores com o passo-a-passo. Dúvidas remetidas à Secretaria pelo Conselho foram prontamente respondidas e a própria plataforma conta com canais de comunicação em caso de dúvidas, sugestões e reclamações quanto ao seu uso.

A 5a ressalva refere-se à pouca adesão do Plano Municipal de Saúde à participação da comunidade e ao controle social.

A Secretaria Municipal da Saúde vem aprimorando seus canais de diálogo com a população. A elaboração do Plano Municipal de Saúde partiu de uma estratégia ascendente e descentralizada, a qual contou com a participação dos munícipes e gestores locais em uma das suas etapas de elaboração, apesar das limitações impostas pela pandemia de COVID-19.

A 6a ressalva refere-se à falta de atenção devida à linha de cuidado Saúde da Pessoa Idosa. A elaboração do Plano Municipal de Saúde consistiu em levantar os principais problemas e estratégias para definir as transformações pretendidas pela gestão municipal, abordando as linhas de cuidado de modo transversal e mais integrado. As metas referentes à população idosa são as seguintes:

1.19.1. Ampliar em, no mínimo, 5% a aplicação da AMPI-AB nas pessoas idosas acolhidas pelo Programa Nossos Idosos nas UBSs;

2.14.1. Ampliar em, no mínimo 5% ao ano, o número de pessoas idosas atendidas pelas URSIs;

2.14.2. Fortalecer o matricialmente das URSIs para 100% das UBSs;

2.15.1. Implantar 08 novas equipes de PAI;

2.16.1. Atualizar as diretrizes e documentos da Rede de Atenção à Saúde da Pessoa Idosa (RASPI);

2.17.1. Elaborar e publicar protocolo de atuação conjunta dos equipamentos socio sanitários;

3.2.1. Incluir cadastros da RASPI em plataforma digital com acesso pelo e-Saúde;

4.24.1. Implantar Equipes do Programa Acompanhante de Idosos (PAI) na Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros;

4.52.1. Aplicação de AMPI em ao menos 17% da população idosa da STS V Prudente/Sapopemba

No mais, a Secretaria Municipal da Saúde acredita que o diálogo com o Conselho é fundamental para o aprimoramento das políticas voltadas ao SUS municipal, uma vez que permitem reflexões e revisões do processo de elaboração das políticas de saúde, pelo lado da gestão, e mais protagonismo pelos representantes da sociedade civil.

1 Link da plataforma:https://participemais.prefeitura.sp.gov.br/

2 Nas eleições do Grande Conselho Municipal do Idoso de 2021 muitos participantes relataram problemas de uso da plataforma por ausência de capacitação e de apoio no processo eleitoral pela Participe+.

3 Confira-se publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 25 de agosto de 2021.

4 Confira-se a proposta apresentada ao PMS 2022-2025 sob código 1285 da Impulso Gov (https://impulsogov.org/), acessível por meio do seguinte link: https://participemais.prefeitura.sp.gov.br/legislation/processes/146/proposals/1285

5 Sherry R. Arnstein (1969) A Ladder Of Citizen Participation, Journal of the American Institute of Planners, 35:4, 216-224, DOI: 10.1080/01944366908977225

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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