CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPED/CPA Nº 24 de 19 de Março de 2019

Dispõe que somente são consideradas vagas reservadas de estacionamento para pessoa com deficiência e vagas reservadas de estacionamento para pessoa idosa nos estabelecimentos de uso público ou privado de uso coletivo, aquelas que possuam o “LAUDO DE APROVAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE VAGAS PARA DEFICIENTE E IDOSO”.

RESOLUÇÃO CPA/SMPED/024/2019

A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, em sua reunião realizada em 19/03/2019.

Considerando o Decreto Municipal 58.031 de 12 de dezembro de 2017 que atribui à Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA a elaboração de normas, resoluções, diretrizes, critérios e instrumentos de controle que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência em todas as suas dimensões, tais como arquitetônica, urbanística, comunicacional, digital, atitudinal, metodológica, programática e universal;

Considerando a Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão - LBI, que em seu art. 47 prevê a obrigatoriedade em todas as áreas de estacionamento abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados;

Considerando a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que em seus artigos 80, 86 e 181 estabelece a necessidade de sinalização; responsabilidade por sua implementação; penalidades impostas ao infrator quando do uso indevido das vagas reservadas e medidas administrativas;

Considerando a Portaria do Departamento de Operação do Sistema Viário n° 66/17- DSV. GAB, alterada pela Portaria 113/17 DSV. GAB;

Considerando a Lei Municipal n° 16.642, de 9 de maio de 2017 e o Decreto Municipal n° 57.776, de 07 de julho de 2017 - Código de Obras e Edificações;

RESOLVE:

Somente são consideradas vagas reservadas de estacionamento para pessoa com deficiência e vagas reservadas de estacionamento para pessoa idosa, em áreas de estacionamento nos estabelecimentos de uso público ou privado de uso coletivo, aquelas que possuam o "LAUDO DE APROVAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE VAGAS PARA DEFICIENTE E IDOSO" ou outro documento que venha a substituí-lo, emitido pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e com endereço cadastrado no sítio daquela Companhia.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo