Estabelece duas especificações para vasos sanitários em banheiros de uso coletivo, para garantir mais funcionalidade e segurança às pessoas com deficiência na utilização de sanitários acessíveis.
RESOLUÇÃO 16/12 - CPA/SMPED
A Comissão Permanente de Acessibilidade CPA, em sua 20ª Reunião Plenária, realizada em 18 de Julho de 2012.
Considerando as disposições do Decreto Municipal nº. 39.651, de 27 de julho de 2000, que institui a Comissão Permanente de Acessibilidade CPA, tendo como uma de suas atribuições a elaboração de normas e controle que garantam a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias públicas, espaços, meios de comunicação, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos;
Considerando a necessidade de promover a constante atualização da legislação atinente à matéria, propondo mecanismos para a integração de todos os cidadãos;
Considerando a Norma Técnica ABNT NBR 9050/2004 - Acessibilidade a Edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade;
Considerando que a ABNT NBR 9050/2004 não menciona ou exige abertura frontal nas bacias sanitárias;
Considerando a solicitação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência CMPD da cidade de São Paulo de providências desta Comissão de proibir a utilização de bacia com abertura frontal devido a inúmeras denúncias de acidentes;
Esta comissão RESOLVE APROVAR: Características das Bacias Sanitárias para Sanitários Acessíveis
1. Somente podem conferir caráter de acessibilidade nos sanitários de uso público e coletivo aqueles com bacias sanitárias com as seguintes características:
a) Altura entre 0,43m e 0,45m, medida a partir do piso acabado até a borda superior sem o assento. Com assento, esta altura deve ser de no máximo 0,46m.
b) Não possuírem abertura frontal
2. É vedada a utilização de assentos para ajuste da altura final da medida estabelecida no item (1-a), exceto em lugares de uso privativo (residencial).
3. Em locais de saúde, em função da especificidade do serviço, poderá ser instalada bacia sanitária com abertura frontal, mediante a apresentação de justificativa fundamentada.
4. Quando a bacia tiver altura inferior à estipulada no item (a) poderá ser ajustada com a instalação de sóculo na base da bacia, devendo acompanhar a projeção da base da bacia não ultrapassando em 0,05m o seu contorno.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo