Estabelece as metas de resultado, mínima e ideal, de arrecadação para o exercício de 2021.
Resolução SF/SGM nº 01, de 22 de fevereiro de 2021
Estabelece as metas de resultado, mínima e ideal, de arrecadação para o exercício de 2021.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 60.038, de 31 de dezembro de 2020;
RESOLVEM :
Art. 1º Ficam estabelecidas, para o exercício de 2021, as metas trimestrais de resultado, mínima e ideal de arrecadação, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, conforme abaixo detalhado:
METAS TRIMESTRAIS DE RESULTADO ACUMULADAS - 2021
Art.2º Para efeitos de estabelecimento de metas de resultado e apuração de pontos pelo cumprimento dessas metas, consideram-se como arrecadação os valores constantes dos Balancetes Financeiros, efetivamente arrecadados, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes à receita dos tributos abaixo relacionados, bem como multas, juros e correção monetária a eles relativos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
III - Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI-IV;
IV - Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVV;
V - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE;
VI - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – TLIF;
VII - Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA;
VIII - Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD;
IX - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS;
X - Contribuição de Melhoria;
XI - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP;
XII - cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
XIII - cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
XIV - Receita Tributária a Classificar;
XV - outros tributos que vierem a ser administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art.3ºConsideram-se como arrecadação os valores efetivamente recebidos, inclusive de forma parcelada, em virtude de planos de refinanciamento ou parcelamentos incentivados.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Guilherme Bueno de Camargo
Secretário Municipal da Fazenda
Rubens Naman Rizek Júnior
Secretário Municipal de Governo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo