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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 9 de 7 de Abril de 2015

Complementa o tombamento ambiental "ex-officio" dos bairros do Pacaembu e Perdizes área pertencente parcialmente à Subprefeitura Sé e parcialmente à Subprefeitura da Lapa, incluindo o estabelecido nas retificações e deliberações do CONDEPHAAT.

 

RESOLUÇÃO Nº 09 /CONPRESP/2015 

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 606ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de abril de 2015, 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 42/CONPRESP/1992, de 11 de dezembro de 1992, publicada no DOC de 16/12/1992 - página 34, que tombou ex-officio as áreas dos Bairros do Pacaembu e Perdizes baseado na Resolução SC 8, de 14/03/91, a retificação publicada em 16/03/91, a Resolução SC 33 de 30/10/92, e os termos da Resolução SC 12/08 que deu nova redação ao item 2 do parágrafo 2º do Artigo 3º da Resolução SC 8, referente à remembramento e desmembramento; e 

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2014-0.096.352-0; 

RESOLVE: 

Artigo 1º - COMPLEMENTAR o TOMBAMENTO AMBIENTAL “EX-OFFICIO” dos BAIRROS DO PACAEMBU E PERDIZES, área pertencente parcialmente à Subprefeitura Sé e parcialmente à Subprefeitura da Lapa, incluindo o estabelecido nas retificações e deliberações do CONDEPHAAT, nos termos abaixo descritos: 

Parágrafo 1º - Com base na Resolução SC nº 12/2008, o item 2 do parágrafo 2º do Artigo 3º passa a ter a seguinte redação: 

“Os lotes com área maior ou igual a 900m² poderão ser desdobrados ou desmembrados desde que a área dos lotes daí resultantes não seja inferior à área média dos lotes situados na mesma quadra. Serão permitidos remembramentos de lotes, desde que a área resultante não conflite com o padrão de ocupação da quadra em que se insere e com conjunto da paisagem preservada, e esteja de acordo com as demais diretrizes da Resolução de Tombamento.” 

Parágrafo 2º - Onde se lê no parágrafo 2º do Artigo 3º: Rua Major Natanael CADLOG 1433-0, Avenida Pacaembu CADLOG 20158-8, Rua Conselheiro Fernandes Torres, leia-se: Rua Major Natanael CADLOG 14433-9, Avenida Pacaembu CADLOG 15270-6, Rua Conselheiro Fernandes Torres. 

Parágrafo 3º - Onde se lê no parágrafo 3º do Artigo 3º: Avenida Pacaembu CADLOG 20158-8; leia-se: Avenida Pacaembu CADLOG 15270-6. 

Artigo 2º - Ficam definidas as seguintes diretrizes para a aplicabilidade da resolução, em complementação à resolução de tombamento:

I) A definição de alta densidade arbórea, conforme estabelecida nas demais resoluções de Tombamento ambiental do CONPRESP, considera o ajardinamento com alta densidade arbórea a relação de um elemento arbóreo para cada 25m² ou fração da área permeável exigida. As intervenções em vegetação de porte arbóreo deverão obter anuência de SVMA/DEPAVE, conforme legislação vigente, ficando isenta de aprovação por SMC/DPH, nos termos da Resolução nº 06/CONPRESP/2013.

II) Para verificação do atendimento das exigências descritas no parágrafo 1 do Artigo 1º, as áreas finais dos lotes desmembrados ou remembrados devem atender às áreas descritas no Anexo 1.

III) Para manter o conjunto da paisagem preservada, as construções nos lotes remembrados deverão manter a altura da edificação existente ou anteriormente demolida. Em caso de lote sem edificação anterior, a altura máxima será a altura das construções existentes nos lotes vizinhos, considerando para tanto o gabarito de altura a partir do ponto médio da testada do lote. Essas informações deverão ser apresentadas pelo interessado e constarem na planta. 

Parágrafo 1º - Conforme a resolução de tombamento, nas quadras delimitadas pelo perímetro descrito no item 3 do parágrafo 2º do Artigo 3º, as diretrizes de desdobro ou remembramento aqui descritas deverão ser utilizadas apenas aos lotes pertencentes à Cia Loteadora City. 

Artigo 3º - Para os lotes nos quais há restrição contratual, deverá ser aplicado o regramento mais restritivo. 

Artigo 4º - Ficam responsáveis, a Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSP, pelas Subprefeituras Sé e da Lapa, e a Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, com relação às suas respectivas competências, pela aplicação da Resolução de Tombamento nº 42/CONPRESP/1992, assim como pela presente resolução. 

Artigo 5º - O CONPRESP e/ou DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro de tombamento. 

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo