Tomba as edificações e os remanescentes do pioneiro processo de distribuição de gás na cidade de São Paulo, que compõe o Complexo Industrial do Gasômetro do Brás.
RESOLUÇÃO 9/12 - CONPRESP/SMC
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 536ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2012
CONSIDERANDO o tombamento efetivado pelo Condephaat através da Resolução SC n° 020, publicada no DOE em 29/05/2010, referente ao Complexo Industrial do Gasômetro do Brás;
CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nºs 1991-0.005.364-3 e 1992-0.009.298-5
RESOLVE:
Artigo 1° - Tombar "ex-officio", conforme determina o Parágrafo Único, do artigo 7° da Lei n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985 como bem cultural de interesse histórico/arquitetônico, as áreas, as edificações e os remanescentes do pioneiro processo de distribuição de gás na cidade de São Paulo, que compõe o aqui designado Complexo Industrial do Gasômetro do Brás , abaixo relacionado e demarcado em mapa anexo:
1. No Núcleo das Retortas: o terreno formado pelos Lotes 0076-7 e 0077-5, da Quadra 076, do Setor Fiscal 002, com frentes para a Rua do Gasômetro (cadlog 07786-0), para a Rua da Figueira (cadlog 27448-8), para Rua Maria Domitila (cadlog 13226-8) e as seguintes edificações:
1) Fragmento do Muro no alinhamento predial das ruas da Figueira e do Gasômetro;
2) Pórtico de Arcos;
3) Casa das Retortas: Volumetria; Três fachadas originais, excluída, portanto, a fachada voltada para a Rua Maria Domitila; Sistema de cobertura, a saber, a estrutura de sustentação e o elemento de vedação, admitindo-se a substituição de peças e a recuperação de elementos originais alterados; Testemunhos dos forros do subsolo, das caçambas de transporte de carvão e das respectivas estruturas de sustentação e locomoção; e Chaminé;
4) Oficina: Volumetria; Fachadas; Ponte metálica; e Sistema de Cobertura;
5) Caixa d'água e Estrutura de Sustentação;
6) Pátio de Serviços: Trechos do calçamento de paralelepípedos e remanescentes dos trilhos, de forma integrada a projetos de utilização da área;
7) Casa de Força: Volumetria; Sistema de cobertura; e Fachadas;
8) Casa da Locomotiva: Volumetria; Sistema de cobertura; e Fachadas;
9) Escritório Geral: Volumetria; e Fachadas, a serem restauradas segundo indicarem levantamentos e prospecções, tendo em vista que a edificação encontra-se parcialmente destruída;
10) Depósito Geral: Volumetria; e Fachadas, a serem restauradas segundo indicarem levantamentos e prospecções;
11) Portão de Acesso voltado para a Rua do Gasômetro: a ser restaurado segundo indicarem levantamentos e prospecções.
2. No Núcleo dos Balões: O terreno formado pelo Lote 0055-7, da Quadra 010, do Setor Fiscal 003, com frentes para a Avenida Rangel Pestana (cadlog 16870-0), para a Rua da Figueira (cadlog 27448-8), para a Rua Capitão Faustino de Lima (cadlog 06912-4) e as seguintes edificações:
12) Balão nº 1 (Menor): Estrutura de ferro remanescente;
13) Balão nº 2 (maior): Estrutura de ferro remanescente;
14) Edifício Operacional: Fachadas; Volumetria; e Sistema de Cobertura;
15) Casa dos Compressores: A totalidade da edificação; e Compressores;
16) Casa dos Medidores ("Catedral"): A totalidade da edificação;
17) Caixa D'Água; Estrutura de sustentação;
18) Testemunhos do registro de gás e da Válvula, localizada junto ao Balão nº 1 e do Cabo da base da estrutura de cobertura da tampa do balão aberto, expostos nos jardins.
Artigo 2° Fica estabelecido que qualquer intervenção dentro do perímetro de tombamento deverá ser analisada e aprovada pelo DPH/CONPRESP.
Artigo 3° - Fica estabelecido que não haverá área envoltória de proteção para o bem tombado por esta Resolução; estando os projetos e obras a serem realizados no entorno do referido bem, dispensados de análise e aprovação pelo DPH/CONPRESP.
Artigo 4° - O tombamento de que trata o artigo 1°, utiliza-se dos estudos que acompanham a Resolução SC n° 020 / CONDEPHAAT, de 29/05/2010.
Artigo 5° - Fica o imóvel aqui denominado "Núcleo das Retortas", excluído da listagem constante da Resolução 44/CONPRESP/92 - abertura de processo de tombamento dos imóveis enquadrados na zona de uso Z8 - 200 (lei 9.725 de 02/07/84), onde consta como "Antigo Gasômetro", Z8-200-102 , bem como, revogada as disposições da Resolução 19/CONPRESP/91 que trata da abertura de tombamento dos "Balões da COMGAS".
Artigo 6° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo