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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 8 de 30 de Maio de 2013

Tomba o conjunto arquitetônico do EXTERNATO CASA PIA SÃO VICENTE DE PAULO.

RESOLUÇÃO 8/13 - CONPRESP/SMC

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 08 / CONPRESP / 2013

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 563ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO os aspectos históricos e urbanísticos da formação do bairro de Santa Cecília e a importância do Externato Casa Pia São Vicente de Paulo nesse processo;

CONSIDERANDO a permanência de remanescentes da sede da antiga Chácara das Palmeiras – notadamente a construção em taipa de pilão ainda existente -, que representa relevante exemplar do modo semi-urbano de habitação na cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO o valor paisagístico e ambiental do conjunto arquitetônico do Externato Casa Pia São Vicente de Paulo para a paisagem do bairro de Santa Cecília e para a compreensão das suas diferentes historicidades, ao longo do século 20;

CONSIDERANDO o valor arquitetônico dos edifícios projetados pelo engenheiro-arquiteto alemão Maximilian Emil Hehl (1861-1916), que integram o conjunto do Externato Casa Pia São Vicente de Paulo, conservando significativa parcela das características originais das fachadas das construções, erguidas no primeiro quartel do século 20;

CONSIDERANDO o valor afetivo e referencial que esse conjunto arquitetônico representa para a população local; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2010-0.337.919-9;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR o conjunto arquitetônico do EXTERNATO CASA PIA SÃO VICENTE DE PAULO , situado à Alameda Barros nº 539, bairro de Santa Cecília, Subprefeitura da Sé (Setor 020, Quadra 079, Lote 0028-9, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças), correspondendo às transcrições nº 12.324 e nº 51.132 do Primeiro Registro de Imóveis da Capital, e conforme mapa que integra esta Resolução, compreendendo os seguintes elementos constituintes:

1) Antiga Casa-sede da Chácara das Palmeiras, incluindo os acréscimos projetados pelo arquiteto Maximilian E. Hell;

2) Edifício projetado em 1915 pelo engenheiro Prudent Nöel;

3) Edifício das Salas de Aula;

4) Capela de São Vicente de Paulo;

5) Auditório;

6) Estátua em homenagem a São Vicente de Paulo;

7) Busto em homenagem ao Monsenhor Camilo Passalacqua.

Artigo 2º - Ficam definidas as seguintes diretrizes de preservação para os elementos constituintes do conjunto arquitetônico tombado:

I. Edificação remanescente da antiga Casa-sede da Chácara das Palmeiras , incluindo os acréscimos projetados pelo arquiteto Maximilian E. Hell: nível de proteção integral, determinando a preservação das características arquitetônicas externas e internas.

II. Edifício projetado em 1915 , pelo engenheiro Prudent Nöel: nível de proteção parcial, determinando a preservação das características arquitetônicas externas

III. Edifício das salas de aula : nível de proteção parcial, determinando a preservação das características arquitetônicas externas e dos seguintes ambientes internos: saguão, escadaria em madeira e áreas de circulação.

IV. Capela de São Vicente de Paulo : com nível de proteção integral, determinando a preservação de suas características arquitetônicas externas e internas.

V. Auditório : nível de proteção parcial, determinando a preservação de suas características arquitetônicas externas.

Artigo 3º - As áreas livres frontais aos edifícios tombados da antiga casa-sede da Chácara e das Salas de Aula, junto à Alameda Barros, deverão permanecer sem construções, preservando-se a estátua de São Vicente de Paulo e o busto do Monsenhor Camilo Passalacqua.

Artigo 4º - Qualquer projeto ou intervenção no lote, incluindo pequenos reparos, deverá ser previamente analisado pelo DPH e aprovado pelo CONPRESP.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo