Regulamenta a área envoltória de proteção da Vila Penteado , localizada à Rua Maranhão, nº 88, Higienópolis, Subprefeitura da Sé.
RESOLUÇÃO 6/14 - CONPRE/SMC
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 588ª Reunião Ordinária , realizada em 29 de abril de 2014 ;
CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação da Vila Penteado, através da Resolução Estadual nº SC S/N/78 - CONDEPHAAT e da Resolução Municipal nº 05/CONPRESP/91 (Tombamento ex-officio item 20);
CONSIDERANDO o contido na Resolução no 05/CONPRESP/91, que tombou ex officio o edifício que abrigou a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP, reconhecida como Vila Penteado/FAU Maranhão, Rua Maranhão, no 88 Higienópolis, na cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo no 2014-0.095.353-3, resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo Escritório Técnico Compartilhado entre os profissionais do Condephaat e DPH, com vistas à definição de regras unificadas a serem adotadas na área de entorno do bem tombado;
RESOLVE:
Artigo 1º - REGULAMENTAR A ÁREA ENVOLTÓRIA de proteção da Vila Penteado , localizada à Rua Maranhão, nº 88, Higienópolis, Subprefeitura da Sé, sob número de contribuinte 010.003.0026-9, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tombado ex-officio pela Resolução nº 05/CONPRESP/91.
Artigo 2º - Para efeito da Regulamentação da Área Envoltória da Resolução nº 05/CONPRESP/91, em seu item 20 (Antiga Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP/Vila Penteado/FAU Maranhão) fica definido que os imóveis inseridos no raio de proteção de 300 metros, hoje constantes como área envoltória, estão dispensados de anuência prévia deste DPH/Conpresp.
Artigo 3º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo