Tomba, na categoria de bem cultural, histórico, arquitetônico e ambiental o CONJUNTO ARQUITETÔNICO DO JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO.
RESOLUÇÃO 5/13 - CONPRESP/SMC
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 562ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de abril de 2013.
Considerando a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, que através da Resolução de Tombamento SC-97, datada de 19.11.2010 e publicada no DOE de 30.11.2010, tombou a área do Jockey Club de São Paulo, destacando os seguintes valores desse bem cultural e arquitetônico:
a) Que o conjunto arquitetônico do Jockey Club de São Paulo representa exemplar de qualidade e inovação arquitetônicas de meados do século XX, constituindo parte integrante da paisagem da cidade de São Paulo, representativa de uma prática cultural da elite paulista, ligada ao esporte e à sociabilidade;
b) O papel histórico fundamental da implantação deste conjunto nos novos rumos da urbanização da cidade de São Paulo, coincidente com as demandas do Plano de Avenidas, precursor do bairro Cidade Jardim e da ocupação da região sudoeste da cidade;
c) A dimensão simbólica do conjunto, em suas duas fases: aquela de Elisiário Bahiana, afinada com a monumentalidade exigida pela "Capital Bandeirante" pós-Revolução de 1932 e em tempos de Estado Novo, e aquela de Henri Sajous, assumindo o requinte e sofisticação demandados no pós-guerra, expressão de uma mentalidade e de uma prática cultural relevante na história social do Estado de São Paulo;
Considerando que o Edifício do Hipódromo Paulistano (Jockey Club de São Paulo) é classificado como Zona de Preservação Cultural - ZEPEC, de acordo com o inciso III do artigo 115 da Lei Municipal n.º 13.885, de 25 de agosto de 2005, e seu Quadro n.º 06 anexo à Parte III e,
Considerando o contido no PA n° 1997-0.228.109-1,
RESOLVE :
Artigo 1° - TOMBAR DE OFICIO , nos termos do § único do artigo 7º da Lei Municipal n.º 10.032 de 1985, na categoria de bem cultural, histórico, arquitetônico e ambiental o CONJUNTO ARQUITETÔNICO DO JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO , localizado no Setor 200, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças, no bairro Cidade Jardim, Subprefeitura do Butantã, compreendendo os seguintes lotes:
a) Lote 0001-1 da Quadra 058 , sito à Avenida Lineu de Paula Machado nº 1263 e Rua Bento Frias, n.ºs 248, 286 e 324 , objeto da matrícula n.º 194.337 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital;
b) Lotes 0009-3 e 0010-7 da Quadra 055 , situados respectivamente à Rua Bento Frias nº 120 e n.º 100 , objeto da matrícula n.º 167.823 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital; e
c) Lote 0004-7 da Quadra 056 , sito à Rua Bento Frias nº 183, 223 e Rua Pero Leão , objeto da matrícula n.º 130.522 do mencionado 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Artigo 2º - São consideradas partes integrantes do tombamento:
I - O patrimônio edificado arrolado abaixo:
a. Portaria da Rua José Augusto Queirós, compreendendo a fachada e a volumetria da guarita, a geometria dos acessos e gradis anexos (nº 1 no mapa anexo);
b. Arquibancada Social (nº 2 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria do edifício principal e das respectivas casas de poule localizadas entre a arquibancada e o muro de fechamento; os acessos junto à Avenida Lineu de Paula Machado; as arquibancadas, bem como, todos os seus assentos; o saguão principal do prédio da Arquibancada Social, bem como, de seus balcões que compõem os espaços de guichês para apostas; as esquadrias originais (portas, janelas e maçanetas); os revestimentos internos; os banheiros do andar térreo; e o espaço interno da biblioteca com suas esquadrias, escadaria e revestimentos;
c. Arquibancadas Especiais 1 e 2 (nºs 3 e 4 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria do edifício principal e das respectivas casas de poule localizadas entre a arquibancada e o muro de fechamento; os acessos e bilheterias anexas junto à Avenida Lineu de Paula Machado; as arquibancadas, bem como, todos os seus assentos; as esquadrias originais (portas, janelas e maçanetas) e os revestimentos internos;
d. Arquibancada de Proprietários e Paddock (nºs 5 e 6 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria do edifício da Tribuna dos Proprietários e Jockeys; as arquibancadas, bem como, todos os seus assentos e a geometria do Paddock;
e. Tatersal (nº7 no mapa anexo); preservação de fachadas e volumetria do edifício do Tatersal: os revestimentos externos e internos, esquadrias, as arquibancadas e todos os seus assentos e o conjunto de baias destinadas a abrigar os cavalos para a exposição;
f. Prédio do Antidopping, escadaria e portões anexos, baias para lavagem dos cavalos (nºs 8, 9 e 10 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria do edifício principal com suas escadarias e esquadrias;
g. A caixa d'água do conjunto do tratamento de águas ( nº 11 no mapa anexo);
h. Hospital-Ambulatório (nº 12 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria;
i. Pista (nº 13 no mapa anexo); preservação do traçado da pista;
j. Antigas Duchas para cavalos (nº 14 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria, ficando excluídos dessa proteção os fechamentos efetuados nas baias;
k. Vila Hípica (nº 15 no mapa anexo); preservação da implantação geral dos quatro conjuntos de cocheiras e do arruamento principal, indicados no mapa anexo; das fachadas e volumetrias externas; do sistema de cobertura das cocheiras; admitindo-se o fechamento do pátio central com cobertura translúcida;
l. Caixa d'água da Vila Hípica (nº 16 no mapa anexo); preservação da volumetria e dos revestimentos externos;
m. Prédio da Administração e praça fronteira (nºs 17 e 18 no mapa anexo); preservação das fachadas, da volumetria, das esquadrias, do hall de entrada, da caixa de elevadores e da escadaria; preservação da guarita adjacente e dos portões anexos;
n. Escola do Jockey Clube (nº 19 no mapa anexo); preservação das fachadas e da volumetria da antiga Escola do Jockey Club; dos vestíbulos circulares da escola e do auditório anexo, incluídas as esquadrias e o mapa mural do Brasil no vestíbulo do auditório;
o. Antigo Armazém (nº 20 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria;
p. Prédio da Veterinária (nº 21 no mapa anexo); preservação da volumetria e do pátio circular interno;
q. Ferraria e Chaminé do Forno Crematório (nºs 22 e 23 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria das oficinas; os revestimentos e o desenho da chaminé.
II - Os altos-relevos de autoria de Victor Brecheret, incorporados ao prédio da arquibancada social e ao prédio do antigo vestiário dos jockeys, este último não incluído no tombamento.
Parágrafo único - Quaisquer intervenções nos bens acima mencionados devem ser previamente aprovadas pelo DPH e/ou pelo CONPRESP.
Artigo 3º - Pela importância que tem para a ampla compreensão da sede Cidade Jardim do Jockey Club de São Paulo, serão objeto de cadastro os demais edifícios que complementam o programa dessa prática cultural de esporte, lazer, sociabilidade e atuação filantrópica, parte integrante da paisagem da cidade, a seguir arrolados:
a. Remanescentes do biotério (nº 24 no mapa anexo);
b. Conjunto de Tratamento de águas (nº 25 no mapa anexo);
c. Antiga Casa do Engenheiro (nº 26 no mapa anexo);
d. Antigas Residências de empregados (nº 27 no mapa anexo);
e. Antiga Garagem (nº 28 no mapa anexo);
f. Oficina contígua à Antiga Garagem (nº 29 no mapa anexo);
g. Antiga Casa do Diretor (nº 30 no mapa anexo);
h. Prédio do antigo Vestiário de Jockeys (nº 31 no mapa anexo);
i. Cocheiras junto ao muro da Avenida Lineu de Paula Machado (nº 32 no mapa anexo);
Parágrafo 1º - O cadastro mencionado no caput deste artigo consistirá de levantamento fotográfico indexado em planta, memorial descritivo e levantamento métrico de cada edificação, o qual abrange os desenhos das plantas, cortes, fachadas e detalhes construtivos relevantes, representados em escala conveniente, assim como a indicação das coordenadas geométricas dos pontos que definem o polígono correspondente à projeção horizontal de cada edifício, a fim de precisar adequadamente sua localização no terreno
Parágrafo 2º - Os documentos referentes ao cadastro dos edifícios arrolados neste artigo ficarão sob a guarda do DPH, que, mediante solicitação, autorizará a consulta para fins de estudo, pesquisa e informação dos cidadãos.
Parágrafo 3º - O cadastro dos bens arrolados no caput deste artigo deverá ser fornecido pelo proprietário, no ato de protocolamento de pedido de aprovação para intervenções nessas edificações.
Artigo 4º - A fim de preservar as visuais tomadas a partir das arquibancadas e garantir a visibilidade das estruturas protegidas por esta Resolução, na área indicada no mapa anexo, assim como numa faixa de 10 m de largura, justaposta ao perímetro envoltório dos edifícios tombados da Vila Hípica, incluídos o prédio da veterinária, a ferraria e a chaminé, não serão admitidas construções em sobre-solo, excetuada a implantação de elementos de sinalização de práticas esportivas.
Artigo 5º - A área envoltória do bem tombado abrange exclusivamente os espaços públicos que lhe são adjacentes, identificados no mapa anexo;
Parágrafo único - As intervenções propostas para essas áreas deverão ser previamente aprovadas pelo DPH e/ou pelo CONPRESP.
Artigo 6º - Ficam revogadas a Resolução nº 03/CONPRESP/2001, que tratou da Abertura de Tombamento do Conjunto Arquitetônico do Jockey Club de São Paulo, e as disposições em contrário.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo