Regulamenta as DIRETRIZES para INTERVENÇÕES nos logradouros públicos e monumentos integrantes da ÁREA ENVOLTÓRIA de PROTEÇÃO do MAUSOLÉU do SOLDADO CONSTITUCIONALISTA DE 1932 OBELISCO , situado no Parque do Ibirapuera e do MONUMENTO ÀS BANDEIRAS , situado na Praça Armando Sales de Oliveira - Ibirapuera.
RESOLUÇÃO 32/14 - CONPRESP/SMC
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 600ª Reunião Ordinária , realizada em 18 de novembro de 2014 ;
CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno do bem tombado, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º e artigo 10 ambos da Lei Municipal n.º 10.032, de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios pelo corpo técnico do DPH para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas;
CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação do Mausoléu do Soldado Constitucionalista RES. SC 23 de 09/07/1981 Processo n.º SC 20.294/77 e do Monumento às Bandeiras- RES. SC 31 de 07/05/985 - Processo SC 23.074/84 e da Resolução Nº 05/CONPRESP/91 (referente ao tombamento ex-officio);
CONSIDERANDO o valor histórico, urbanístico, ambiental e turístico da área envoltória do Mausoléu do Soldado Constitucionalista - Obelisco e Monumento às Bandeiras - tombados pela Resolução 05/CONPRESP/91, publicada no DOM de 10/04/1991, página 11;
CONSIDERANDO o valor artístico e paisagístico dos Monumentos constitutivos desse ambiente urbano, reconhecido por medidas legais de proteção da Prefeitura do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o valor afetivo deste local de lazer onde se concentram significativas formas de expressão cultural e social; e
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2014-0.296.541-5 que trata da regulamentação da área envoltória do Mausoléu do Soldado Constitucionalista - Obelisco e do Monumento às Bandeiras;
RESOLVE:
Artigo 1º - REGULAMENTAR as DIRETRIZES para INTERVENÇÕES nos logradouros públicos e monumentos integrantes da ÁREA ENVOLTÓRIA de PROTEÇÃO do MAUSOLÉU do SOLDADO CONSTITUCIONALISTA DE 1932 OBELISCO , situado no Parque do Ibirapuera e do MONUMENTO ÀS BANDEIRAS , situado na Praça Armando Sales de Oliveira - Ibirapuera, tombados ex-officio pela Resolução Nº 05/CONPRESP/91.
Artigo 2º - A área envoltória é definida pelos logradouros descritos na listagem a seguir e Planta que integra esta Resolução.
Vias Perimetrais:
Avenida Pedro Álvares Cabral
Avenida Brigadeiro Luís Antônio
Rua Manoel da Nóbrega
Avenida Sargento Mário Kozel Filho
Rua Abílio Soares
Rua Curitiba
Avenida 23 de Maio
Viaduto G. M. Salgado
Vias Internas:
Rua Nabía Abdala Chohfi
Rua Abílio Soares
Rua Marechal Maurício Cardoso
Avenida Pedro Álvares Cabral
Avenida 23 de Maio
Viaduto Gal. Euclides de Figueiredo
Avenida Pedro Álvares Cabral
Praças:
Praça Gal. Estilac Leal
Praça Armando de Sales Oliveira
Praça Eisenhower
Praça Ibrahim Nobre
Praça Escot. Aldo Chioratt
Praça Túlio Fontoura
Parágrafo único Não será permitida alteração da vegetação significativa, do traçado viário, bem como das guias e larguras do passeio, sem prévia análise e deliberação do DPH/CONPRESP.
Artigo 3º - Não serão permitidos quaisquer elementos físicos permanentes, tais como: out-doors, torres de publicidade ou de telefonia celular, no perímetro regulamentado.
Artigo 4º - Não incidirão sobre a área do tombamento, quaisquer operações urbanísticas (operações urbanas, operações interligadas ou outras de mesma natureza), sem prévia análise e deliberação do DPH/CONPRESP.
Artigo 5º - Qualquer intervenção nas edificações e demais elementos construídos, ou paisagísticos das edificações constantes na quadra 055 do Setor 036, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo Conpresp.
Parágrafo Único : Fica definido que novas construções na quadra não deverão exceder a altura de 21 (vinte e um) metros.
Artigo 6º - Ficam excluídos de proteção, e isentos de análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP, as Quadras e Lotes não abrangidos pela presente Resolução, e que estavam anteriormente incluídos na área envoltória estadual e municipal definida pelo raio de 300 metros, instituída pela Resolução de tombamento do Mausoléu do Soldado Constitucionalista.
Artigo 7º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogando as disposições anteriores definidas nas Resoluções.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo