Tomba o CONJUNTO de IMÓVEIS situados na RUA GAIVOTA e RUA NORMANDIA , no Bairro de Moema, Subprefeitura de Vila Mariana.
RESOLUÇÃO 30/14 - CONPRESP/SMC
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 599ª Reunião Extraordinária , realizada em 11 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO o valor histórico do conjunto de casas localizados na Rua Normandia e Rua Gaivotas, como testemunho da primeira fase de ocupação do Bairro de Moema, originalmente um bairro de uso misto, sobretudo residencial e industrial;
CONSIDERANDO o valor urbano ambiental do conjunto de casas de aluguel localizado na Rua Normandia e Rua Gaivota, um dos últimos exemplares dessa forma de ocupação na região, contrastante com a maior parte da atual paisagem do Bairro de Moema;
CONSIDERANDO a importância da preservação de exemplares arquitetônicos que representam as diversas fases da evolução do programa do uso que foram utilizados nas vilas de aluguel na cidade de São Paulo, neste caso, exemplares típicos da arquitetura eclética da década de 1950, e cuja proposta de implantação implicou na abertura de uma nova via, a Rua Normandia;
CONSIDERANDO o valor afetivo do conjunto de casas localizados na Rua Normandia, para os moradores da região, como remanescente da primeira fase de ocupação do bairro;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo n° 2011-0.160.788-9,
RESOLVE:
Artigo 1º TOMBAR o CONJUNTO de IMÓVEIS situados na RUA GAIVOTA e RUA NORMANDIA , no Bairro de Moema, Subprefeitura de Vila Mariana, abaixo identificados, integrantes das Quadras 272 e 273 do Setor 041:
Artigo 2º - A ideia de conjunto urbano sempre deverá prevalecer, guardando as características de cada tipologia arquitetônica, conforme definidas na instrução de tombamento.
Artigo 3º - Deverão ser preservados os recuos frontais, a volumetria, gabarito, coberturas e desenhos de fachadas frontais das edificações e laterais, quando houver.
Parágrafo Único Fica definida como diretriz de preservação a restauração dos materiais e cores dos revestimentos originais das fachadas frontais e das voltadas às vias de circulação.
Artigo 4º - Ficam estabelecidos como área envoltória do bem tombado, os Lotes 0003-5, 0020-5, 0022-1, 0023-1, 0024-8, 0031-0 a 0066-3, da Quadra 273, Setor 041.
Parágrafo Único Fica definido, como diretriz de ocupação da área envoltória, o gabarito máximo de 30,00 (trinta) metros para as novas edificações, medidos a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação, incluindo todos os elementos.
Artigo 5º - Qualquer projeto ou intervenção nesses imóveis, incluindo pequenos reparos, deverão ser previamente analisados pelo Departamento de Patrimônio Histórico DPH e aprovados pelo CONPRESP.
Artigo 6º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo