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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 25 de 4 de Outubro de 2016

Regulamenta a área envoltória de proteção do imóvel denominado Castelinho da Brigadeiro.

 

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO - CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 25/CONPRESP/2015

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 637ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de outubro de 2016.

CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação do Imóvel a Av. Brigadeiro Luis Antonio nº 826, Castelinho da Brigadeiro, através da Resolução Estadual nº SC 12/84 - CONDEPHAAT e da Resolução Municipal nº 05/CONPRESP/91 (Tombamento ex-offício - item 58) e da Resolução Municipal nº 22/CONPRESP/02, listado como imóvel isolado;

CONSIDERANDO a importância histórica da edificação no conjunto urbano do bairro da Bela Vista, protegido com atribuição de preservação integral de suas características internas e externas;

CONSIDERANDO, o contido do Processo nº 2014-0.100.548-5, resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo Escritório Técnico Compartilhado entre os profissionais do IPHAN, CONDEPHAAT e DPH, com vistas à definição de regras unificadas a serem adotadas na área de entorno do bem tombado;

RESOLVE:

Artigo 1º - REGULAMENTA A ÁREA ENVOLTÓRIA de proteção do imóvel denominado CASTELINHO DA BRIGADEIRO, localizado na AVENIDA BRIGADEIRO LUÍS ANTONIO, nº 826 - Bela Vista (Setor 009  - Quadra 095 - Lote 0001-1, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), bem tombado ex-offício pela Resolução nº 05/ CONPRESP/91.

Artigo 2º - Para efeito da regulamentação da área envoltória da Resolução nº 05/CONPRESP/91, em seu item 58 (Castelinho da Brigadeiro), os seguintes lotes ficam definidos como área envoltória e com as seguintes diretrizes de ocupação:

TABELA

Páragrafo Único: Entende-se por altura máxima da edificação a altura total do ponto médio do perfil natural do terreno na testada do lote, contando todos os elementos construídos.

Artigo 3º - Para efeito da Regulamentação da Área Envoltória da Resolução nº 05/CONPRESP/91, em seu item 58 (Casa Avenida Brigadeiro Luis Antonio, 826) fica definido que os demais imóveis inseridos no raio de proteção de 300 metros, hoje constantes como área envoltóriae não listados no Artigo 2º da presente Resolução, estão dispensados de anuência prévia deste DPH/CONPRESP.

Artigo 4º - Ficam responsáveis a Subprefeitura da Sé e a Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, no que diz respeito as suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução.

Artigo 5º - O CONPRESP e/ou Departamento de Patrimônio Histórico - DPH poderão, a qualquer tempo e desde que julgado necessário, requerer os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 2º para fins de análise técnica e eventual despacho decisório, visando a verificação do correto atendimento das disposições da presente Resolução.

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo