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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 25 de 30 de Setembro de 2014

Tomba o imóvel em que se localiza a ANTIGA RESIDÊNCIA DA AVENIDA HIGIENÓPOLIS nº 870 , integrante (área de uso comum) do “CONDOMÍNIO PALACETE HIGIENÓPOLIS-EDIFICIO MARIA ANTONIETA” , bairro de Higienópolis, Subprefeitura da Sé

RESOLUÇÃO 25/14 - CONPRESP/SMC

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 596ª Reunião Ordinária , realizada em 30 de setembro de 2014 ;

CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico e paisagístico da antiga residência à Avenida Higienópolis, nº 870; e

CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos no 1994-0.011.920-8 e nº 1992-0.009.300-0 e o disposto nas Resoluções nº 43/CONPRESP/92 e nº 01/CONPRESP/94,

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR o imóvel em que se localiza a ANTIGA RESIDÊNCIA DA AVENIDA HIGIENÓPOLIS nº 870 , integrante (área de uso comum) do “CONDOMÍNIO PALACETE HIGIENÓPOLIS-EDIFICIO MARIA ANTONIETA” , bairro de Higienópolis, Subprefeitura da Sé (Setor 020 - Quadra 094 - Lote 1540-1 a 1634-6, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), correspondendo às matrículas sob n.º 92.057 a 92.152 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

Artigo 2º - O bem tombado identificado no Artigo 1º fica assim descrito: uma casa e suas áreas externas, inclusive ajardinamento, muros e gradis, dentro do espaço definido pelo alinhamento e limites laterais do terreno, e uma linha reta, paralela ao alinhamento, a 6,0 (seis) metros da fachada dos fundos da casa. A representação gráfica desse espaço segue na planta anexa que é parte integrante dessa Resolução.

Artigo 3º - Qualquer intervenção - inclusive pequenos reparos, pinturas e/ou modificações no ajardinamento – na edificação tombada, e demais elementos construídos ou paisagísticos do imóvel ora tombado, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e pelo CONPRESP.

Artigo 4º - Este bem tombado fica isento de área envoltória de proteção.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo