CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 19 de 18 de Dezembro de 2012

Tomba conjunto de Edifícios Modernos.

RESOLUÇÃO 19/12 - CONPRESP/SMC

Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio, Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo

RESOLUÇÃO Nº 19 / CONPRESP / 2012

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 555ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico, urbanístico e paisagístico dos edifícios: Copan; Prédio dos Gabinetes dos Desembargadores do Direito Público, Tribunal de Justiça de São Paulo - Antigo São Paulo Hilton Hotel; Banco Brasileiro de Descontos – Bradesco; Jaçatuba; Bratke, Gibraltar, Major e Renata Sampaio Ferreira;

CONSIDERANDO a relevância destes edifícios identificados desde 02 de dezembro de 1975, através da Lei nº 8.328/75 de criação, dentre outras, da Z8.200-019 conhecida como “Mancha da São Paulo Moderna”, proteção reiterada pelo enquadramento como ZEPEC, conforme Lei nº 13.885/2004.

CONSIDERANDO que estes edifícios participam da listagem do Anexo I da Resolução nº 44/92 de Abertura de Processo de Tombamento dos Imóveis enquadrados na Zona de Uso Z8.200;

CONSIDERANDO , ainda, a unidade histórica, arquitetônica e paisagística, configurada pelo conjunto urbano formado pelos edifícios; e

CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno dos bens tombados, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios para análise e aprovação de intervenções físicas nessas áreas; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2012-0.051.849-3,

RESOLVE:

Artigo 1° - TOMBAR o seguinte conjunto de Edifícios Modernos:

1) EDIFÍCIO COPAN

Avenida Ipiranga, 200 e Rua Araújo, 239 e 335.

EDIFÍCIO COPAN

2) PRÉDIO DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES DO DIREITO PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ANTIGO SÃO PAULO HILTON HOTEL

Avenida Ipiranga, 131, 133, 135, 137, 139, 141 e 165 e Rua Epitácio Pessoa, 75, 81 e 83

Setor 007 Quadra 091 Lote 0306-9

3) EDIFÍCIO DO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS – BRADESCO

Avenida Ipiranga, 210 e 282.

Setor 006 Quadra 064 Lote 0047-8

4) EDIFÍCIO JAÇATUBA

Rua Major Sertório e Rua Araújo, 155 e 165.

Setor 007 Quadra 087 Lotes 0004-7 a 0025-1, 0124-8

5) EDIFÍCIOS BRATKE, GIBRALTAR E MAJOR

Rua Major Sertório, 82, 88, 92, 96, 106 e 110 e Rua Araújo, 176.

Setor 007 Quadra 086 Lotes 0015-8, 0016-6, 0360-2 a 0368-8, 0370-1 a 0377-7

6) EDIFÍCIO RENATA SAMPAIO FERREIRA

Rua Araújo, 204 e 216 e Rua Major Sertório, 89.

Setor 007 Quadra 090 Lote 0009-1

Artigo 2º - Nos edifícios tombados, relacionados no Artigo 1º, ficam preservados os seguintes elementos que constituem sua arquitetura:

a) características arquitetônicas externas.

b) ambientes e elementos internos que constituem as áreas comuns.

Artigo 3° A área envoltória de proteção dos edifícios tratados no presente tombamento restringir-se-á às quadras de implantação dos mesmos e à Quadra 003 do Setor 006, conforme quadro abaixo e representado em planta no Anexo 1.

TABELA 1 E 2

Artigo 4º - Desde que assegurada a preservação dos edifícios e dos seus elementos constitutivos identificados nesta Resolução, poderão ser admitidas obras de atualização, acessibilidade, adaptações ou readaptações, com finalidade de propiciar seu uso seguro e útil.

Artigo 5º - Qualquer projeto ou intervenção nos edifícios tombados nos termos do artigo 2º deverão ser previamente analisados pelo DPH e aprovados pelo CONPRESP.

Artigo 6º - Com esta decisão de tombamento, estes imóveis ficam excluídos do Anexo 1 da Resolução 44/CONPRESP/92, de abertura de processo de tombamento, correspondente aos itens: 43, 315, 316, 317 e 452.

Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo