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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 17 de 6 de Novembro de 2012

Tomba o conjunto arquitetônico da antiga Fábrica de Torrefação de Café e Refinaria de Açúcar Santa Efigênia.

RESOLUÇÃO 17/12 - CONPRESP

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO - CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 551ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de novembro de 2012;

Considerando o valor histórico das instalações da antiga Fabrica de Torrefação de Café e Refinaria de Açúcar Santa Efigênia, localizada no bairro da Lapa, um dos poucos exemplares arquitetônicos remanescentes do período de industrialização ocorrido no final da década de 1920, nessa área da cidade de São Paulo;

Considerando que o conjunto arquitetônico da Rua Carlos Vicari n°s 205 e 211 é documento cultural que registra aspectos socioeconômicos da formação do bairro da Lapa;

Considerando o valor arquitetônico desse conjunto, com destaque para sua tipologia arquitetônica peculiar da região e da cidade de São Paulo, onde um único imóvel abrigava moradia, espaços de fabricação e armazenagem; e

Considerando o contido no Processo Administrativo nº 2005-0.275.312-5;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR o conjunto arquitetônico da antiga Fábrica de Torrefação de Café e Refinaria de Açúcar Santa Efigênia , localizado à Rua Carlos Vicari nºs 205 e 211 (Setor 022, Quadra 013, Lote 0083-6), na Subprefeitura da Lapa, conforme as seguintes diretrizes de preservação:

I - Sobrado - preservação da volumetria e das características arquitetônicas, em especial os elementos construtivos de características ecléticas: cobertura, vedos, envasaduras, esquadrias, revestimentos e componentes arquitetônicos remanescentes do período da antiga Fábrica;

II - Chaminé - preservação da volumetria e das características arquitetônicas e construtivas.

Artigo 2° - A área envoltória de proteção dos bens descritos no Artigo 1º fica restrita às áreas livres do próprio lote.

Parágrafo Único - A altura máxima permitida no caso de novas construções nesse lote será de 6 (seis) metros de altura, medidos a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação.

Artigo 3º - Qualquer projeto ou intervenção, incluindo pequenos reparos, no conjunto tombado descrito no artigo 1º, bem como na área envoltória definida no artigo 2º desta Resolução, deverá ser previamente analisado pelo DPH e aprovado pelo CONPRESP.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo